TJTO - 0014397-61.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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18/08/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014397-61.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014397-61.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: THAIS CRISTINA FERREIRA CARREIRA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA PEREIRA (OAB TO06943B)ADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418)APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
CÂNCER DE MAMA COM MUTAÇÃO BRCA.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) NÃO TAXATIVO.
CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao fornecimento de 27 caixas do medicamento Olaparibe (Lynparza 150mg), prescrito para tratamento de câncer de mama com mutação genética BRCA, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer medicamento não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas prescrito para tratamento de neoplasia maligna de mama; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.454/2022 reconheceu a natureza exemplificativa do rol da ANS, não eximindo a operadora do custeio de tratamento prescrito por profissional habilitado, desde que comprovada sua eficácia, necessidade e pertinência clínica. 4.
O medicamento Olaparibe encontra-se aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) com indicação para câncer de mama com mutação BRCA, sendo o seu uso prescrito de forma fundamentada por especialista, o que afasta a tese de experimentalismo. 5.
A negativa de cobertura com base em cláusula restritiva que se apoia exclusivamente na ausência de previsão contratual ou nas diretrizes da ANS mostra-se abusiva, por contrariar a função social do contrato e o direito fundamental à saúde. 6.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é proporcional à lesão experimentada pela autora, diante da negativa indevida de tratamento oncológico, não merecendo majoração. 7.
A pretensão de exclusão ou redução da verba indenizatória não encontra respaldo fático ou jurídico, sendo igualmente improcedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Honorários majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: "1.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui natureza exemplificativa, não podendo ser invocado isoladamente para negar tratamento prescrito por profissional habilitado, desde que haja comprovação de eficácia, necessidade e regularidade sanitária do medicamento. 2.
Cláusulas contratuais que excluem genericamente cobertura de medicamentos não previstos no rol da ANS, quando afrontam o direito à vida e à saúde, revelam-se abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor e devem ser afastadas. 3.
A negativa injustificada de tratamento oncológico prescrito configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, cujo valor deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência consolidada. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 196; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, I e 47; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.994.333, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, publicado em 06.04.2022; TJTO , Apelação Cível, 0001217-39.2023.8.27.2720, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 04/06/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, mantendo incólume a sentença.
Em tendo sido a BRADESCO SAUDE S/A sucumbente em extensão superior, majoro-lhe os honorários advocatícios devidos para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
13/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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13/08/2025 17:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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10/06/2025 10:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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10/06/2025 10:54
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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09/06/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 654
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30/05/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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30/05/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 17:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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29/05/2025 16:35
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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29/05/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:19
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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08/04/2025 16:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/04/2025 17:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB02)
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04/04/2025 16:08
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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04/04/2025 16:08
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/03/2025 13:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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