TJTO - 0005213-81.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
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19/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005213-81.2024.8.27.2729/TO AUTOR: EROTIDES COSTA RODRIGUESADVOGADO(A): ORIVALDO JUNIOR DE FREITAS MIRANDA (OAB TO006330)ADVOGADO(A): MARA REGINA AMARAL BARBOSA (OAB TO007189) DESPACHO/DECISÃO - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 15/02/2024.
No entanto, a requerida MARIA JOSE COSTA RODRIGUES MATOS faleceu em 12/04/2021, razão pela qual o feito foi ajuizado originariamente em face de pessoa falecida.
O entendimento jurisprudencial é firme acerca da possibilidade de emenda da petição inicial a fim de que seja corrigido o polo passivo, incluindo os herdeiros nesta demanda.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DE PESSOA FALECIDA .
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
CABÍVEL.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO .1.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir se no caso de propositura da ação contra pessoa falecida cabe o redirecionamento da lide aos possíveis herdeiros.2.
O Superior Tribunal de Justiça tinha entendimento que o ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autorizaria o redirecionamento ao espólio, dado que não teria se aperfeiçoada a relação processual .
Todavia, em entendimento jurisprudencial mais recente vem admitindo a possibilidade de emenda à inicial para regularização do polo passivo da demanda.
Precedentes.3.
No caso, considerando o ajuizamento da execução em face de pessoa morte, mostra-se cabível oportunizar à parte requerente a possibilidade de regularizar o polo passivo da lide .4.
Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF 07110267620238070001 1914659, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/09/2024) Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado acerca da desnecessidade de consentimento do réu para a retificação do polo passivo.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO DEMONSTRADA .
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
ALTERAÇÃO.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PEDIDO .
CAUSA DE PEDIR.
AUTORIZAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.1 .
Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024.2.
O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu.3 .
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC.4 .
A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC.
Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio.5 .
Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito.6.
As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas.
Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide .7.
Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir.8.
Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art . 329 do Código de Processo Civil.9.
Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 2128955 MS 2024/0079786-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Portanto, RECEBO a emenda à petição inicial constante no Evento 122 a fim de que seja retificado o polo passivo da demanda, de modo que a parte MARIA JOSE COSTA RODRIGUES MATOS seja substituída por seus sucessores: Victor Gabriel Rodrigues Matos, Pedro Augusto Rodrigues Matos e Ademar Machado Matos.
CITEM-SE os requeridos, nos termos do da decisão do Evento 6. - ALTERAÇÃO DO PEDIDO Em relação ao pleito de alteração ou acréscimo do pedido, verifico que alguns dos réus já foram citados, razão pela qual a modificação do pedido somente mostra-se possível mediante consentimento.
Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Destaco que o consentimento deve ser expresso, não havendo possibilidade de consentimento tácito nesses casos.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADITAMENTO DA INICIAL COM AMPLIAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO .
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PARTE RÉ.
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
DECISÃO MANTIDA.1.
Trata-se de agravo de instrumento adversando decisão interlocutória que indeferiu o aditamento da petição inicial em razão do não consentimento da parte ré.
Alegação de que as promovidas tiveram oportunidade de impugnar durante a audiência e apresentação da contestação .2.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 329, que o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente da anuência do réu, até a citação.
Entretanto, uma vez aditada a petição inicial após a citação, é assegurado ao réu o contraditório no prazo de 15 (quinze) dias .3.
Não há que se falar em contraditório senão depois da juntada do aditamento, haja vista que, antes disso, as promovidas não tinham conhecimento dos termos da ampliação do pedido inicial para dizer se consentiam ou não.4.
Sob tal enfoque, somente se poderia falar em consentimento tácito caso as demandadas, a despeito da juntada do aditamento e de sua intimação para se manifestar sobre seus termos, permanecessem silentes ou, ao apresentarem contestação, impugnassem o novo pedido ou os novos fundamentos, o que não se deu na espécie .5.
Ademais, a anuência acerca do aditamento pretendido deve ser expressa, uma vez que, em respeito à segurança jurídica e ao Princípio da Estabilização da Demanda, não se admite o consentimento tácito acerca da alteração do pleito inicial.6.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido .
Decisão confirmada. (TJ-CE - AI: 06204628620208060000 CE 0620462-86.2020 .8.06.0000, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020) Desse modo, INDEFIRO por ora a modificação do pedido, sem prejuízo de nova deliberação caso haja consentimento dos réus citados. Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 10:59
Decisão - Outras Decisões
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31/07/2025 14:22
Expedição de Documento - Consulta de Óbitos: Positiva
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13/06/2025 15:51
Conclusão para despacho
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01/06/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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02/05/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 22:26
Despacho - Mero expediente
-
30/04/2025 13:29
Conclusão para despacho
-
28/04/2025 11:00
Protocolizada Petição
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26/02/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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11/02/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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14/01/2025 09:34
Protocolizada Petição
-
07/01/2025 19:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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05/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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05/12/2024 15:21
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 05/12/2024 15:00. Refer. Evento 72
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04/12/2024 08:46
Juntada - Certidão
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02/12/2024 10:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 96
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02/12/2024 10:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
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29/11/2024 17:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
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27/11/2024 17:52
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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21/11/2024 15:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 94
-
08/11/2024 09:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 88
-
15/10/2024 06:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 98
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14/10/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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14/10/2024 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 98
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14/10/2024 14:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
14/10/2024 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 96
-
14/10/2024 14:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
14/10/2024 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 94
-
14/10/2024 14:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
14/10/2024 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
-
14/10/2024 14:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
14/10/2024 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
-
14/10/2024 14:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
14/10/2024 14:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88
-
14/10/2024 14:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
19/09/2024 06:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
-
16/09/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
12/09/2024 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
06/09/2024 18:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 77
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
27/08/2024 13:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 79
-
22/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
-
22/08/2024 13:14
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
22/08/2024 13:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 77
-
22/08/2024 13:11
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
22/08/2024 13:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
-
22/08/2024 13:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
22/08/2024 13:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
-
22/08/2024 13:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
22/08/2024 12:53
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 05/12/2024 15:00. Refer. Evento 62
-
22/08/2024 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
25/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:40
Despacho - Mero expediente
-
03/07/2024 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/07/2024 13:48
Conclusão para despacho
-
01/07/2024 13:46
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 11/07/2024 15:00. Refer. Evento 34
-
27/06/2024 10:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 48
-
26/06/2024 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
24/06/2024 11:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
19/06/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
06/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
21/05/2024 15:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 48
-
10/05/2024 18:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
07/05/2024 13:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
07/05/2024 11:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
30/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
30/04/2024 16:33
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
30/04/2024 16:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
30/04/2024 16:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
30/04/2024 16:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
30/04/2024 16:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
30/04/2024 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
30/04/2024 16:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
30/04/2024 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
30/04/2024 16:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
30/04/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
30/04/2024 15:07
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
30/04/2024 14:51
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 11/07/2024 15:00. Refer. Evento 7
-
25/04/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
19/04/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
-
02/04/2024 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/03/2024 16:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
22/03/2024 13:04
Juntada - Informações
-
22/03/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 08:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
11/03/2024 17:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
11/03/2024 17:06
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
08/03/2024 08:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 19
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 19
-
07/03/2024 08:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
28/02/2024 14:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
26/02/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 13:25
Juntada - Informações
-
26/02/2024 13:20
Expedido Ofício
-
26/02/2024 13:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
26/02/2024 13:10
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
26/02/2024 13:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
26/02/2024 13:07
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
26/02/2024 13:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/02/2024 13:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
26/02/2024 13:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
26/02/2024 12:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/02/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 12:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 14/05/2024 13:30
-
25/02/2024 21:28
Decisão - Concessão - Liminar
-
15/02/2024 15:06
Conclusão para despacho
-
15/02/2024 15:05
Processo Corretamente Autuado
-
15/02/2024 10:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EROTIDES COSTA RODRIGUES - Guia 5395281 - R$ 12.500,00
-
15/02/2024 10:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EROTIDES COSTA RODRIGUES - Guia 5395280 - R$ 4.101,00
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15/02/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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