TJTO - 0015377-32.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0015377-32.2023.8.27.2700/TO AGRAVANTE: IZABEL BARBOSA DA COSTAADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA SILVEIRA RODRIGUES PEIXOTO FERREIRA DE SOUSA (OAB TO006686)AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento aviado por Izabel Barbosa Martins em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Araguacema no evento 34 dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0000523-55.2022.8.27.2704, que manteve a suspensão do feito enquanto durar a suspensão decorrente do IRDR n. 0010329-83.2019.827.0000.
Sustenta a recorrente que os presentes autos não se enquadram no escopo do IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000/TJTO, o qual trata da validade de contratos bancários firmados por idosos analfabetos, pois a causa de pedir não se funda em vício formal decorrente dessa condição, mas na inexistência de qualquer contratação de mútuo consignado, sendo os descontos questionados oriundos de fraude.
Afirma que a menção ao seu analfabetismo na petição inicial teve apenas a finalidade de justificar a demora em buscar tutela jurisdicional, e não de embasar pedido de nulidade contratual.
Alega que o sobrestamento determinado pelo juízo de origem ocorreu de forma indevida, pois a demanda não versa sobre contratos efetivamente celebrados, mas sobre relação jurídica inexistente, o que a afasta das teses firmadas no IRDR.
Aponta precedentes do próprio TJTO que afastam a suspensão processual em hipóteses análogas, ressaltando que a manutenção da paralisação fere os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da prioridade processual do idoso previstos no Estatuto do Idoso.
Requer o provimento monocrático do recurso, com fundamento no art. 932, V, “a” e “b”, do CPC, para cassar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da ação originária.
Subsidiariamente, pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento final do agravo, a fim de viabilizar o retorno imediato do feito à tramitação normal.
Pois bem.
Após exame do presente recurso, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao seu prosseguimento, impondo-se o seu não conhecimento.
Explico.
No caso posto em julgamento, verifica-se que o Magistrado monocrático proferiu sentença em 22/10/2024 (evento 44 da origem), situação que prejudica o processamento do presente Agravo de Instrumento, na forma já reconhecida pela jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo o caso de aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil[1].
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
Homologado acordo no juízo de origem, resta prejudicado o agravo de instrumento.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ/RS, AI *00.***.*65-38, Rel.
Des.
ALZIR FELIPPE SCHMITZ, julgamento em 06/02/2019).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR CONCEDIDA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES - PERDA DO OBJETO RECURSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA RECORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO.
Realizado acordo entre as partes nos autos de origem e não mais subsistindo as razões da irresignação veiculada no agravo de instrumento interposto contra a concessão da liminar, não há qualquer razão para dar seguimento a dito recurso ou para suspender o seu processamento, podendo qualquer dos litigantes se valer de novo recurso em caso de nova deliberação judicial por descumprimento do homologado acordo. (TJ/MG, AI 1.0000.15.087568-0/003, Rel.
Des.
PEIXOTO HENRIQUES, julgamento em 02/04/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGANDO ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Dispõe art. 932, III do CPC que incube ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.
No caso em tela, foi noticiada a prolação de sentença pelo juízo da causa homologando acordo realizado entre as partes.
Perda superveniente do objeto do recurso, em razão da sentença, o que esvaziou por completo o recurso.
Recurso ao qual não se conhece, com fulcro no inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil. (TJ/RJ, AI 0040338-84.2018.819.0000, Rel.
Des.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, julgamento em 17/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A teor do inc.
III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
A superveniência de sentença implica o esvaziamento do conteúdo do recurso de Agravo de Instrumento, tornando-o prejudicado. (TJ/TO, AI 0028676-04.2018.827.0000, Rel.
Des.
EURÍPEDES LAMPUNIER, 5ª Turma da 2ª Câmara, julgado em 29/11/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
Resta prejudicado o exame do recurso de Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão de prolação de sentença que extinguiu o feito originário. (TJ/TO, AI 0028673-15.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2020).
Desta forma, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a sua superveniente prejudicialidade.
Após as formalidades legais, providenciem-se as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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13/08/2025 09:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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06/08/2025 11:32
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB01
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06/08/2025 11:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/02/2024 10:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/02/2024 14:26
Remessa Interna - CCI02 -> NUGEPAC
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01/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/12/2023 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/11/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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22/11/2023 17:26
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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20/11/2023 16:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB01)
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20/11/2023 16:37
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/11/2023 11:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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