TJTO - 0013079-78.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 13:02
Remessa para o CEJUSC - TOARA2EFAM -> TOARACEJUSC
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02/09/2025 13:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 13:01
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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02/09/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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19/08/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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18/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013079-78.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ARTHUR PEREIRA CAMPOSADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600)AUTOR: LAURICI FERNANDES PEREIRAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600)AUTOR: ALAN PEREIRA CAMPOSADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, vez que a parte se declarou juridicamente necessitada.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS com pedido de fixação de alimentos provisórios em favor do (as) requerente (s). É cediço que a legislação civil fornece os pressupostos da obrigação alimentar, dentre eles: existência de um vínculo de parentesco ou afetivo entre o alimentando e o alimentante; necessidade do alimentando; possibilidade econômico-financeira do alimentante; e proporcionalidade, ou seja, na dicção do artigo 1.695 do Código Civil, atentar para o binômio necessidade/possibilidade.
Neste contexto, cumpre aos pais prestar aos filhos os cuidados materiais e morais necessários ao seu pleno desenvolvimento, estendendo-se a obrigação a ambos os genitores, que deverão suportá-la na proporção de suas capacidades.
In casu, a parte autora não comprovou nos autos a efetiva extensão dos ganhos mensais paternos, bem como não foi demonstrada a existência de eventual gasto extraordinário a ser enfrentado, motivo pelo qual os alimentos provisórios devem ser arbitrados diante de uma análise sumária, sem prejuízo de que, com a formação do contraditório e a dilação probatória, venha a ser redimensionado.
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL e arbitro os alimentos provisórios em 40% do salário mínimo vigente, sendo 20% para cada filho dos litigantes, os quais deverão ser depositados em conta bancária indicada na inicial, até o dia 10 de cada mês.
Os alimentos são devidos a partir da citação.
Sem embargo, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação/mediação para o dia 24/09/2025, às 16 horas, por meio de videoconferência/WhatsApp, mediante cautelas de estilo.
Importante consignar que as audiências de conciliação serão realizadas pelos conciliadores credenciados, utilizando uma plataforma de videoconferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins - Yealink.
As partes serão regularmente intimadas da certidão contendo link de acesso para ingressar na audiência na data e horário acima citados com antecedência para a realização do ato.
Cite-se e intime-se a parte requerida, através do aplicativo de mensagem Whatsapp, para a audiência designada, advertindo-o (a) que o prazo será de 15 (quinze) dias para oferecer resposta, conforme dispõe o artigo 335 do novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344, CPC/2015), sendo que o prazo terá início a partir da data da audiência de conciliação (art. 335, I).
Havendo advogado (a) constituído (a) nos autos caberá a ele (a) informar a parte sobre a realização da audiência.
Intimem-se e cumpra-se. -
13/08/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:22
Audiência - de Mediação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CEJUSC - 24/09/2025 16:00
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11/08/2025 16:39
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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19/06/2025 14:49
Conclusão para despacho
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19/06/2025 14:47
Processo Corretamente Autuado
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19/06/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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