TJTO - 0000690-32.2024.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
27/08/2025 09:48
Protocolizada Petição
-
26/08/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
21/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
-
20/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000690-32.2024.8.27.2727/TO AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA CHAGASADVOGADO(A): REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO (OAB TO005428)AUTOR: JUACIR JOSE GOMESADVOGADO(A): REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO (OAB TO005428)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO.
DECIDO.
Intimados para especificação de provas, a parte autora e o Município de Santa Rosa do Tocantins, ora requerido, manifestaram pelo desinteresse na produção de novas provas além daquelas já apresentadas nos autos (eventos 41 e 44).
A requerida Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S/A, por sua vez, postulou pelo depoimento pessoal do autor, pela prova testemunhal e pericial (evento 42).
No presente caso, a oitiva das partes, a prova testemunhal e pericial requerida é desnecessária para o deslinde do feito, principalmente diante dos documentos juntados aos autos.
De modo que, entendo que há elementos suficientes para o julgamento do mérito, em razão da matéria e dos documentos já apresentados no feito.
Além do mais, o indeferimento de prova testemunhal que tenha como objetivo demonstrar fatos já devidamente comprovados nos autos, não traduz cerceamento de defesa e, por conseguinte, não compromete a validade constitucional da sentença.
Outrossim, o julgador é o destinatário final da prova, assim, respeitando os limites previstos no Código de Processo Civil, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, logo, INDEFIRO os pedidos de produção da postuladas pela requerida Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S/A (evento 42).
Após a preclusão da presente decisão, intime-se o polo ativo, para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição do evento 43.
Após a manifestação da parte autora ou com o transcurso in albis do aludido lapso temporal, volva-me os autos para julgamento.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:59
Despacho - Mero expediente
-
05/06/2025 12:48
Conclusão para decisão
-
05/06/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/05/2025 14:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/05/2025
-
07/05/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
22/04/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
16/04/2025 10:18
Protocolizada Petição
-
14/04/2025 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 08:46
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
11/02/2025 16:06
Conclusão para decisão
-
11/02/2025 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
18/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:46
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
05/11/2024 16:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
01/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
26/10/2024 02:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
10/10/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
21/09/2024 18:04
Protocolizada Petição
-
21/09/2024 18:00
Protocolizada Petição
-
16/09/2024 10:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
16/09/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/09/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/09/2024 15:57
Protocolizada Petição
-
13/09/2024 12:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/09/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedido Carta pelo Correio - 12/09/2024 18:10:08)
-
12/09/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedido Carta pelo Correio - 12/09/2024 18:06:32)
-
12/09/2024 17:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
12/09/2024 17:33
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
12/09/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 11:24
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
23/08/2024 18:01
Conclusão para decisão
-
23/08/2024 17:58
Processo Corretamente Autuado
-
19/08/2024 11:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JUACIR JOSE GOMES - Guia 5539277 - R$ 900,00
-
19/08/2024 11:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JUACIR JOSE GOMES - Guia 5539276 - R$ 701,00
-
19/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003035-94.2025.8.27.2707
Irineu Barbosa de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kalyta Maria Leal Delmondes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/08/2025 10:01
Processo nº 0002996-41.2024.8.27.2737
Sansao Pereira Silva
Banco Master S/A
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2024 15:49
Processo nº 0000774-90.2025.8.27.2729
Willian Pereira Gomes
Estado do Tocantins
Advogado: Reynaldo Poggio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 18:08
Processo nº 0038421-56.2024.8.27.2729
Rubens Juliate de Cantuaria
Os Mesmos
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 15:49
Processo nº 0011544-60.2021.8.27.2737
Wanderley Alves da Costa
Municipio de Fatima - To
Advogado: Valdeni Martins Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/11/2021 08:21