TJTO - 0001982-92.2023.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001982-92.2023.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001982-92.2023.8.27.2725/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: YURI PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO ANUAL DE POLICIAL MILITAR.
SUSPENSÃO DOS ATOS PREPARATÓRIOS E DO QUADRO DE ACESSO EM 2020.
PANDEMIA DE COVID-19.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO RETROATIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da promoção à graduação de 2º Sargento para a data de 21.04.2020, sob o fundamento de que a promoção militar constitui ato discricionário, condicionado à conveniência e oportunidade administrativa, e que a suspensão das promoções naquele ano foi justificada por calamidade pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão da Administração em realizar os atos preparatórios e o Quadro de Acesso em 2020 configura ilegalidade; e (ii) saber se a parte autora tem direito à retroação da promoção para 21.04.2020, mesmo diante da suspensão das progressões funcionais em virtude da pandemia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As promoções na Polícia Militar do Tocantins são disciplinadas pela Lei Estadual n. 2.575/2012, e constituem atos administrativos discricionários, condicionados à existência de vaga e conveniência administrativa. 4.
A suspensão das promoções no ano de 2020 foi respaldada por legislação estadual e federal, notadamente a Medida Provisória n. 02/2019, convertida na Lei Estadual n. 3.462/2019, prorrogada pela Lei Estadual n. 3.815/2021, bem como pelo Decreto Legislativo Federal n. 6/2020 e o Decreto Estadual n. 6.074/2020. 5.
Não há comprovação nos autos de que a parte autora atendia, em 21.04.2020, todos os requisitos legais exigidos para a promoção, inclusive porque o Quadro de Acesso não foi elaborado naquele ano. 6.
A promoção de militares estaduais não se perfaz automaticamente com o decurso do interstício, pois exige a existência de atos preparatórios, Quadro de Acesso e disponibilidade de vagas, elementos submetidos ao juízo discricionário da Administração Pública. 7.
A tese fixada no Tema 1.075 do STJ não se aplica ao caso concreto, por tratar de progressão funcional de natureza distinta da promoção militar, que envolve discricionariedade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de atos preparatórios e do Quadro de Acesso Promocional Militar em 2020, motivada pela decretação de calamidade pública e por legislação estadual que suspendeu as promoções, não configura ilegalidade nem gera direito à promoção retroativa. 2.
A promoção de policiais militares depende do preenchimento de requisitos legais e da formalização por ato administrativo específico, razão pela qual é inviável sua retroação sem a devida comprovação da habilitação do interessado e da existência de vaga.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de improcedência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
18/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 13:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/08/2025 13:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/08/2025 17:36
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:46
Juntada - Documento - Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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24/07/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/07/2025 17:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 206
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23/07/2025 16:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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23/07/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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