TJTO - 0002552-32.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002552-32.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002552-32.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: VANIEL DOS SANTOS SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
PROVA DE CONTRATAÇÃO REGULAR.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO COMPROVADA.
AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual e de indenização por danos morais, decorrente de suposta contratação indevida de serviço de telefonia móvel. 2.
O autor alegou desconhecer o contrato e pleiteou a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e reparação por dano moral. 3.
Sentença reconheceu a validade da contratação com base em gravação telefônica e registros de uso da linha.
Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, e aplicou multa por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve contratação válida de serviço de telefonia pelo autor; (ii) ocorreu negativação indevida do nome do autor; (iii) é cabível a indenização por dano moral; (iv) é legítima a imposição de multa por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 5.
A gravação do atendimento e os registros de chamadas demonstraram a contratação e o uso do serviço por pessoas próximas ao autor, não sendo infirmadas por prova contrária. 6.
Não houve comprovação de inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo insuficientes prints de plataformas de negociação. 7.
Ausente negativação, não se configura ato ilícito nem dano moral indenizável. 8.
A multa por litigância de má-fé deve ser afastada, por inexistência de dolo ou comportamento temerário, tratando-se de exercício legítimo de direito de ação.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: “1.
A apresentação de gravação telefônica e uso do serviço pode comprovar a existência de contrato de telefonia. 2.
A ausência de comprovante de negativação impede o reconhecimento de dano moral. 3.
O exercício do direito de ação não configura, por si só, litigância de má-fé.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente, para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se incólume, no mais, a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
18/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 13:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/08/2025 13:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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07/08/2025 17:36
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:46
Juntada - Documento - Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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24/07/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/07/2025 17:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 211
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24/07/2025 14:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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24/07/2025 14:27
Juntada - Documento - Relatório
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02/07/2025 16:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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