TJTO - 0007993-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:58
Baixa Definitiva
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27/08/2025 12:57
Trânsito em Julgado
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27/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 18:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007993-47.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000764-34.2025.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASPACIENTE: RICARDO MARIANO PEREIRAADVOGADO(A): ALEX BRITO CARDOSO (OAB TO009200) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
VINCULAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), com conversão da prisão em flagrante em preventiva e posterior indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da prisão preventiva possui fundamentação adequada e se estão presentes os requisitos legais que autorizam a segregação cautelar.
III.
Razões de decidir 3. A prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência quando fundamentada em bases cautelares e ante um juízo de necessidade da medida, conforme previsão constitucional e legal. 4. Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são infrações de elevada gravidade que causam profundos danos ao tecido social e à saúde pública, justificando maior rigor na apreciação dos requisitos da prisão preventiva quando presentes elementos concretos. 5. A decisão se fundamentou na garantia da ordem pública, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas (28 gramas de maconha e 53 gramas de crack), bem como as circunstâncias específicas da prisão e o modus operandi da ação criminosa. 6. A vinculação dos envolvidos ao Primeiro Comando da Capital (PCC) evidencia a gravidade concreta dos fatos e justifica a prisão preventiva para coibir a reiteração delitiva e desarticular o grupo criminoso. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa), embora devam ser valoradas, não são suficientes para obstar a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). 8. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para a efetividade do processo, considerando-se os requisitos autorizadores da prisão preventiva presentes no caso.
IV.
Dispositivo e tese 9. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade dos fatos, não se baseando meramente na gravidade abstrata do delito. 2.
A vinculação de acusados a organização criminosa constitui fundamento idôneo para manutenção da prisão preventiva, visando coibir a reiteração delitiva e desarticular o grupo criminoso. 3.
As condições pessoais favoráveis do acusado, isoladamente, não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida cautelar.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988 (CF/1988), artigo 5º, incisos LIV, LVII e LXI; CPP, artigos 312, 312, § 2º, e 313, inciso I; Lei nº 11.343/2006, artigos 33 e 35; Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, artigo 7º.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Habeas Corpus (HC) nº 731.169/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus (AgRg no RHC) nº 212.416/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, para manter a prisão preventiva do paciente RICARDO MARIANO PEREIRA, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, por não vislumbrar ilegalidade capaz de macular a prisão cautelar, ante a presença dos requisitos legais que autorizam a manutenção da custódia preventiva, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de julho de 2025. -
13/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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13/08/2025 16:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 10:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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09/08/2025 23:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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09/08/2025 23:39
Juntada - Documento - Voto
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06/08/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 16:35
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/07/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/07/2025 12:15
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB11 -> CCR01
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05/07/2025 12:15
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 13:34
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/07/2025 12:08
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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02/07/2025 12:08
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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01/07/2025 23:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 16:59
Ciência - Expedida/Certificada
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26/05/2025 16:59
Ciência - Expedida/Certificada
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26/05/2025 16:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Pedro Afonso - EXCLUÍDA
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26/05/2025 16:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
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26/05/2025 16:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/05/2025 15:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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