TJTO - 0017013-44.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017013-44.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: MANOEL REVERENDO JUNQUEIRA NETOADVOGADO(A): MANOEL REVERENDO JUNQUEIRA NETO (OAB TO010783) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. I.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O autor, MANOEL REVERENDO JUNQUEIRA NETO, ajuizou esta ação para obter a declaração de inexigibilidade de débitos de um veículo e a regularização de seu cadastro, após ter vendido o bem ao requerido PAULO DINIZ BORGES ARAUJO.
A ação foi proposta também contra o ESTADO DO TOCANTINS, onde o veículo é registrado, e o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS - PA, responsável pela aplicação de uma multa de trânsito que deu origem ao processo.
Antes que os réus fossem citados, o autor apresentou petição (evento 4, PET_ADIT_INICIAL1) solicitando a exclusão do Município de Parauapebas - PA do polo passivo.
O processo deve ser extinto sem análise do mérito, por manifesta incompetência deste Juízo.
Mesmo com a exclusão do município paraense, a incompetência deste Juízo para julgar a causa remanescente é absoluta.
A jurisdição é uma expressão da soberania do Estado e se exerce dentro de limites territoriais definidos.
A questão central da demanda, embora envolva a responsabilidade por um negócio particular, tem como fato principal e indispensável a anulação de um ato administrativo, a multa de trânsito, praticado por uma autoridade de Parauapebas, no Estado do Pará.
O Código de Processo Civil (art. 53, IV, 'a') estabelece que a ação de reparação de dano deve ser proposta no foro do lugar onde o ato ou fato ocorreu.
O ato que se busca reparar, ou seja, a aplicação da multa em nome do antigo proprietário, ocorreu integralmente no território do Pará.
O pedido para declarar a multa inexigível, ainda que de forma indireta, exige que o Poder Judiciário analise a validade de um ato administrativo emitido por um ente de outra federação, sobre o qual a Justiça do Estado do Tocantins não possui jurisdição.
Uma decisão neste sentido seria inexequível e violaria o pacto federativo.
A exclusão do ente autuador do polo passivo não altera a essência da causa nem o juízo competente para julgá-la.
A análise sobre a legalidade da autuação é um passo lógico e necessário para declarar sua inexigibilidade.
Sem poder analisar esse ponto, falta competência a este Juízo para processar a ação.
Nesse sentido, a jurisdição de um estado não pode se sobrepor à de outro para invalidar seus atos, sob pena de violação ao pacto federativo.
Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.737 e 5.492, que firmou a tese da territorialidade da jurisdição estadual.
A incompetência, no caso, é de natureza absoluta, pois se baseia em critérios que ultrapassam o interesse das partes e dizem respeito à própria organização do Poder Judiciário.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 53, IV, 'a', e 485, IV, do Código de Processo Civil e no precedente vinculante do STF, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
20/08/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 15:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência territorial
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19/08/2025 18:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/08/2025 13:51
Conclusão para despacho
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19/08/2025 13:51
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2025 13:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/08/2025 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/08/2025 13:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS - EXCLUÍDA
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19/08/2025 13:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAINA - EXCLUÍDA
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18/08/2025 14:24
Protocolizada Petição
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18/08/2025 12:09
Protocolizada Petição
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18/08/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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