TJTO - 0016809-34.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0016809-34.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO: ELCIO ERIC GOES SILVAADVOGADO(A): ELCIO ERIC GOES SILVA (OAB TO005434) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Elcio Eric Goes Silva nos autos da execução fiscal que lhe move o Município de Araguaína.
O excepiente alega nulidade das CDAM nº *02.***.*29-20, *02.***.*29-21, *02.***.*29-22, em razão de vícios no processo administrativo nº SMF/DFT/728/2019 de constituição do crédito tributário, sustentando que não foi regularmente notificado acerca do julgamento do recurso voluntário interposto.
Argumenta que o ofício de convocação foi enviado a endereço desatualizado, apesar de constar nos autos o endereço atualizado, inexistindo tentativa de notificação pessoal ou postal.
Aduz, ainda, que a comunicação ocorreu apenas por e-mail (sem comprovação de recebimento) e, posteriormente, por edital, sem observância da ordem prevista no art. 150 do Código Tributário Municipal.
O Município apresentou impugnação defendendo a regularidade da CDA e da execução fiscal.
Alega que foram utilizados meios eletrônicos, carta e publicação em Diário Oficial, sendo do contribuinte o dever de manter o cadastro atualizado.
Sustenta que a ausência do executado na sessão de julgamento não gera nulidade e que a CDA possui presunção de liquidez e certeza. É relatório do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalte-se que a exceção de pré-executividade é meio hábil para alegação de matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 - STJ - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
A controvérsia central consiste em verificar a validade da notificação do contribuinte durante o processo administrativo, especialmente quanto ao julgamento do recurso voluntário e à ciência do acórdão, pois eventual nulidade impediria a constituição regular do crédito tributário e, por consequência, a validade da CDA. 2.1.
Da regularidade da notificação no processo administrativo Da análise do processo administrativo nº SMF/DFT/728/2019 (evento 11, PROCADM4), constatei que o contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 199–203).
Para ciência da data do julgamento, designado para 15/05/2024, foi expedido ofício enviado ao endereço antigo do contribuinte, embora constasse nos autos, desde a fl. 132 do evento 11, PROCADM3, o endereço atualizado.
Endereço atualizado do contribuinte - Pág. 132, evento 11, PROCADM3 Endereço desatualizado do contribuinte - Pág. 216, evento 11, PROCADM4 Não se verificou qualquer tentativa de entrega postal com Aviso de Recebimento, tampouco de intimação pessoal.
Posteriormente, apenas se realizou uma intimação por e-mail, sem comprovação de envio ou de recebimento.
Consequentemente, o julgamento ocorreu à revelia do contribuinte, sendo que a ciência do acórdão se deu exclusivamente por edital, sem que antes fossem esgotadas as tentativas de notificação pelos meios ordinários previstos em lei.
Conforme dispõe o art. 151 do Código Tributário Municipal: “A notificação será efetuada por termo de ciência no processo, na intimação ou no documento que o servidor dirija ao interessado pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, por publicação em Diário Oficial do Município ou por meios eletrônicos.” E, nos termos do § 1º do mesmo artigo: “A notificação atenderá, sucessivamente, ao previsto neste artigo, na ordem da possibilidade de sua efetivação.” Dessa forma, a Administração somente poderia utilizar meios subsidiários, como publicação em Diário Oficial ou comunicação eletrônica, após esgotadas as tentativas de intimação pessoal ou via postal, o que não ocorreu no caso concreto.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é clara no sentido de que a notificação por edital, em matéria tributária, só pode ser realizada após a adoção de todas as providências razoáveis para a localização do contribuinte.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS PRÉVIOS DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA CDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a nulidade do Processo Administrativo Fiscal n. 2015/6040/501313, por inobservância do devido processo legal e do contraditório, determinando a extinção da dívida inscrita em Dívida Ativa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a notificação por edital realizada no Processo Administrativo Fiscal n. 2015/6040/501313 atendeu aos requisitos do art. 22 da Lei Estadual n. 1.288/2001, que exige o esgotamento prévio dos meios ordinários de intimação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 22 da Lei Estadual n. 1.288/2001, a intimação e notificação do contribuinte devem ser realizadas preferencialmente por via postal, meios eletrônicos ou ciência direta.
Somente após esgotadas essas alternativas, admite-se a notificação por edital.4.
No caso concreto, restou demonstrado que a Fazenda Pública realizou apenas uma tentativa de intimação postal antes de recorrer à notificação editalícia, sem promover diligências adicionais para localização do contribuinte, como consulta a bases de dados públicas ou tentativas em outros endereços.5. A jurisprudência do STJ e do TJTO é firme no sentido de que a citação por edital sem exaurimento dos meios ordinários de intimação viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e enseja a nulidade do processo administrativo fiscal e da respectiva CDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: "A notificação por edital no processo administrativo tributário somente é válida quando esgotados todos os meios prévios de localização do contribuinte, sob pena de nulidade do procedimento e da inscrição em Dívida Ativa, por ofensa ao contraditório e ampla defesa."(TJTO, Apelação Cível, 0047178-73.2023.8.27.2729, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 02/05/2025 18:18:52) 2.2.
Reflexos nas CDAs e Execução Fiscal A presunção de legitimidade atribuída à Certidão de Dívida Ativa, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/801, somente se consolida quando o débito está regularmente inscrito, o que pressupõe a constituição válida do crédito tributário.
A ausência de notificação válida impede o aperfeiçoamento do lançamento e a formação do crédito tributário, maculando de nulidade absoluta a inscrição em dívida ativa e tornando inexigível o título executivo que fundamenta a execução fiscal.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VERIFICAÇÃO.
CORRESPONDÊNCIA ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO ELEITO PELO CONTRIBUINTE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DA CDA.
RECURSO IMPROVIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- No caso dos autos, a empresa a contribuinte deixou de ser notificada de forma válida no Procedimento Administrativo Tributário, em razão da utilização de endereço diverso para a expedição de sua notificação por via postal, mesmo tendo sido o feito instruído com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal, constando o seu endereço completo. 2- Infere-se ainda, que a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, descrita no artigo 3º da Lei nº 6.830/80 resta configurada unicamente quando o débito se encontrar regularmente inscrito.
Desse modo, a falta de notificação válida do devedor implica na ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário. 3- A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, ensejando, por consectário lógico, a declaração de nulidade da notificação no processo administrativo, do lançamento gerador da certidão de dívida ativa, bem como da execução fiscal relacionada. 4- Recurso de Apelação não provido.
Honorários majorados nesta fase recursal. (TJTO, Apelação Cível, 0012935-40.2022.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 23/10/2023 11:12:50) Assim, a ausência de notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo, por violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, acarretando, por consequência lógica, a nulidade da notificação, do lançamento que originou a Certidão de Dívida Ativa e da execução fiscal correspondente.
Nos termos do art. 154 do Código Tributário Municipal: “é nulo o ato que nasça afetado de vício insanável, material ou formal, especialmente: (...) § 1º, “a nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou decorram”.
No caso concreto, o vício surgiu na fase de intimação para o julgamento do recurso voluntário, quando a Administração notificou endereço desatualizado, em desconformidade com o art. 151 do mesmo Código.
A partir desse ato, todos os posteriores, incluindo o julgamento realizado à revelia, a ciência do acórdão apenas por edital e a inscrição do débito em dívida ativa, ficaram contaminados, comprometendo a constituição do crédito e a validade da CDA. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para declarar a nulidade do processo administrativo nº SMF/DFT/728/2019 a partir do ato de intimação para o julgamento do recurso voluntário, realizado em endereço desatualizado, bem como dos atos subsequentes que dele dependeram diretamente, incluindo o julgamento à revelia, a ciência do acórdão por edital, a inscrição em dívida ativa e as Certidões de Dívida Ativa nº *02.***.*29-20, *02.***.*29-21, *02.***.*29-22 que embasa a presente execução fiscal. 2. EXTINGO a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC; 3.
Sob a égide do princípio da causalidade, CONDENO o exequente ao pagamento das despesas processuais finais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2°, e §3º, I, do Código de Processo Civil.
DETERMINO ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: a) Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remetam-se os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III); b) Decorrido o prazo recursal, promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; c) Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada.
INTIMO as partes quanto ao conteúdo da presente decisão.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. 1.
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. -
21/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 15:57
Conclusão para julgamento
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31/07/2025 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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12/05/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/03/2025 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:24
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 14:15
Conclusão para despacho
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11/03/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/02/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 17:58
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 17:41
Conclusão para despacho
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29/01/2025 08:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2024 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:40
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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05/12/2024 15:57
Conclusão para despacho
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04/12/2024 09:17
Protocolizada Petição
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13/11/2024 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/10/2024 16:11
Protocolizada Petição
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02/10/2024 10:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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01/10/2024 17:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: MARIA DIVINA ROSA (por substituição em 01/10/2024 17:45:16)
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01/10/2024 17:38
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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30/09/2024 15:25
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 15:02
Conclusão para despacho
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27/08/2024 14:43
Processo Corretamente Autuado
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27/08/2024 14:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/08/2024 11:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5541315 - R$ 221,86
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21/08/2024 11:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5541314 - R$ 256,30
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21/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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