TJTO - 0030968-10.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 36 Número: 00141798620258272700/TJTO
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29/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/08/2025 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 00:00
Intimação
Liquidação por Arbitramento Nº 0030968-10.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LUCIRENE GOMES BOTELHOADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por LUCIRENE GOMES BOTELHO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, visando a liquidação do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº. 5000024-38.2008.8.27.0000, que tramitou perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação, ocasião em que arguiu: a) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1169 do STJ; b) ilegitimidade ativa em decorrência da adesão ao acordo estabelecido na Lei n. 2.163/2009 e c) inexigibilidade parcial de pagamento após 19/12/2012 (evento 20).
Instada a se manifestar, a parte autora rechaçou as alegações do Estado do Tocantins (evento 29). É o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da necessidade de suspensão do feito A controvérsia tratada no Tema 1169 do STJ versa sobre a necessidade de prévia liquidação do título executivo coletivo, quando a apuração do valor devido depender apenas de simples cálculos aritméticos.
No caso em análise, a parte autora requereu a liquidação da sentença nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, o que afasta a aplicação da tese firmada no referido tema.
Assim, rejeito a tese suscitada pelo ente público. b) Da ilegitimidade ativa - Lei n. 2.163/2009 O Estado do Tocantins sustenta que a parte autora não possui legitimidade ativa nem interesse processual, sob o argumento de que já teria recebido os valores pleiteados, conforme previsto na Lei nº 2.163/2009.
Tal alegação, contudo, não merece acolhimento.
Explico.
A Lei nº 2.163/2009 autorizou o Poder Executivo a realizar acordo com os servidores integrantes do Quadro-Geral, relativamente ao pagamento do percentual de 25% reconhecido no Mandado de Segurança nº 5000024-38.2008.8.27.0000/TJTO (autos físicos nº 3713/2008)., vejamos: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a proceder à resolução definitiva e integral, mediante composição amigável, por meio da transação, renúncia e suspensão do objeto do Mandado de Segurança movido pelo Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins - SISEPE, autos n. 3713/2008, em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.Art. 2º Aos servidores efetivos integrantes do Quadro-Geral do Poder Executivo, à data da mudança de tabelas que deu causa à ação relacionada no art. 1º desta Lei, são atribuídos:I - o percentual de 11,8034%, a ser concedido na folha de pagamento a partir de 1º de outubro de 2009, incidente sobre os vencimentos;II - o percentual de 11,8034%, a ser concedido na folha de pagamento a partir de 1º de agosto de 2010, incidente sobre os vencimentos.§ 1º Os percentuais dos incisos I e II deste artigo totalizam 25% (...) Art. 4º O servidor interessado no recebimento das vantagens consignadas nesta Lei deverá habilitar-se no Mandado de Segurança movido pelo Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins - SISEPE, autos n. 3713/2008, em curso no Tribunal de Justiça doEstado do Tocantins, seja por intermédio do sindicato, ou pela constituição de advogado autônomo.Parágrafo único.
O servidor deverá assinar termo de adesão às regras desta Lei e de renúncia a quaisquer demandas judiciais que visem apurar indenização relativa aos valores e percentuais relacionados, objeto da ação de que trata o art. 1º desta Lei.
Analisando a documentação trazida pelo ente requerido, verifica-se que restou comprovado nos autos a adesão voluntária da parte credora ao acordo previsto na Lei n. 2.163/2009, ex vi: evento 20/ACORDO2, conferem: Quanto ao pagamento das verbas retroativas, o artigo 3º da Lei nº 2.163/2009 estabelece que a exigibilidade da obrigação de pagar limita-se ao período compreendido entre 01/01/2008 e 30/09/2009: Art. 3º Os valores a serem percebidos com base no § 6º do art. 2º desta Lei devem ser apurados nos termos do histórico funcional de cada servidor no período de 1o de janeiro de 2008 a 30 de setembro de 2009.
Portanto, a parte autora tem direito aos valores retroativos referentes exclusivamente a esse intervalo temporal.
O § 6º do artigo 2º da mesma lei dispõe que as diferenças salariais devem ser pagas em 36 parcelas indenizatórias, mensais, iguais e sucessivas, sem incidência de juros ou correção monetária: Art. 2º Aos servidores efetivos integrantes do Quadro-Geral do Poder Executivo, à data da mudança de tabelas que deu causa à ação relacionada no art. 1º desta Lei, são atribuídos: [...] § 6º As diferenças decorrentes da aplicação das vantagens previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, compreendidas entre 1º de janeiro de 2008 e 30 de setembro de 2009, devem ser pagas em 36 parcelas indenizatórias, iguais, mensais e sucessivas, sem juros e correção monetária, vencendo a primeira em dezembro de 2010 e a última, em novembro de 2013.
Todavia, ao analisar as fichas financeiras juntadas no evento 20, verifica-se que não houve comprovação do pagamento integral das 36 parcelas previstas.
Consta apenas o pagamento de alguns valores entre novembro de 2009 e julho de 2010, sob a rubrica “vantagem pessoal Lei 2.163/09", vejamos: Dessa forma, é forçoso concluir que os valores pagos pelo Estado do Tocantins não foram suficientes para quitação integral da obrigação reconhecida no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000 e prevista na Lei n. 2.163/09.
Por essas razões, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa e reconheço o interesse processual da parte autora em receber os valores retroativos referentes ao período de 01/01/2008 a 30/09/2009, descontados os montantes já pagos administrativamente, os quais deverão ser apurados pela Contadoria Judicial. c) Da inexigibilidade parcial de pagamento após 19/12/2012 A análise da tese de inexigibilidade parcial de pagamento após 19/12/2012 resta prejudicada, diante dos fundamentos expostos no item “b”. d) Dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação A fixação dos honorários sucumbenciais relativos à fase de liquidação será apreciada oportunamente, por ocasião da decisão de homologação dos cálculos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as teses apresentadas pelo Estado do Tocantins pelos fundamentos acima delineados.
De consequência, DETERMINO: 1. INTIMEM-SE as partes desta decisão (prazo 15 dias); 2.
Preclusa essa decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculos do período de 01/01/2008 a 30/09/2009, abatidos os valores pagos na via administrativa (evento 20/FINANC6, fls. 3/5); 2.1 Retornando os autos, INTIMEM-SE as partes para ciência da atualização dos cálculos, em 3 (três) dias; 3.
Não havendo impugnação, VOLTEM-ME conclusos para homologação dos cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:33
Decisão - Outras Decisões
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20/08/2025 13:59
Conclusão para despacho
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24/07/2025 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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24/07/2025 14:25
Lavrada Certidão
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17/06/2025 17:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2025 16:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
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17/06/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 02:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 02:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2025 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 10:40
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 15:59
Conclusão para despacho
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28/01/2025 16:51
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00150591520248272700/TJTO
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27/01/2025 16:25
Lavrada Certidão
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16/10/2024 12:28
Lavrada Certidão
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30/08/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 00150591520248272700/TJTO
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2024 16:55
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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30/07/2024 13:19
Conclusão para despacho
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30/07/2024 13:19
Processo Corretamente Autuado
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30/07/2024 13:18
Retificação de Classe Processual - DE: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum PARA: Liquidação por Arbitramento
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30/07/2024 10:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCIRENE GOMES BOTELHO - Guia 5524614 - R$ 1.143,15
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30/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
LEI • Arquivo
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