TJTO - 0012867-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012867-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001606-58.2023.8.27.2741/TO AGRAVANTE: ABIM - ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE BENS IMOVEIS E MOVEIS LTDAADVOGADO(A): WILKENER ALENCAR DOS SANTOS (OAB TO011968)ADVOGADO(A): DAVI MISKO DA SILVA ROSA (OAB PR093063)AGRAVADO: ASSOC DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO RIO LAJEADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA MAIA (OAB TO007551) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ABIM - ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS LTDA, em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de direito da 1ª Vara da Cível da Comarca de Wanderlândia/TO, ao evento 120 da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE nº 00016065820238272741, que tem como parte autora a ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO RIO LAJE, ora agravada, e na qual, dentre outros aspectos, restou deferido que: “a) DETERMINAR a manutenção na posse dos associados da parte autora nas áreas que, segundo os Laudos de Constatação (eventos 73 e 92), se encontram efetivamente ocupadas com moradia e/ou atividade produtiva, devendo ser respeitadas as benfeitorias e o livre acesso desses posseiros aos seus respectivos lotes; b) ORDENAR que os réus, ABIM - Administradora Brasileira de Bens Imóveis e Móveis Ltda e Charles Rodrigues dos Passos, bem como seus prepostos, funcionários ou quaisquer pessoas agindo a seu mando, se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou ameaça à posse dos ocupantes mencionados no item "a", sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato de descumprimento, sem prejuízo da apuração de responsabilidade criminal por desobediência. c) INDEFERIR, por ora, o pedido de manutenção de posse sobre as áreas não ocupadas ou em estado de abandono, conforme apurado nos laudos periciais, cuja situação possessória demandará dilação probatória”.
Inconformada com o posicionamento adotado pelo Magistrado a quo, a agravante interpôs o vertente recurso.
Salienta que almeja defender o seu direito de posse sobre o imóvel denominado “Fazenda Corrente do Rio Laje”, registrado junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Wanderlândia/TO sob as matrículas de nº 0292 e 1435.
Alega que desde 15.04.2022 está na posse do imóvel, quando assinou contrato de arrendamento rural com os então proprietários Charles Rodrigues dos Passos e Maria Benilde Alves da Silva Passos, sendo que em 03.04.2023, exerceu a opção de compra de bem, com a respectiva escritura do imóvel lavrada em 06.04.2023.
Entretanto, argumenta que desde dezembro de 2022 o imóvel começou a ser esbulhado por terceiros, que clandestinamente adentravam a terra para cortar madeira e caçar animais (ilegalmente), construir cercas, importunar os seus funcionários, além de permanecerem no imóvel sem qualquer autorização.
Neste aspecto, registra há conflito do r. decisum com o r. acórdão exarado anteriormente no Agravo de Instrumento n. 0006691-17.2024.8.27.2700, no qual foi reconhecida a sua posse sobre o aludido bem.
Afirma que a Associação dos Pequenos Produtores, ora agravada, não possuía posse efetiva e contínua, e que os ocupantes surgiram após o seu ingresso na área.
Traz, inclusive, gravação extrajudicial com confissão do presidente da Associação, admitindo que os associados não moram no local.
Enfatiza que a r. liminar foi concedida dois anos após a propositura da ação originária e mais de três anos após efetivamente ter assumir a posse do bem, o que descaracterizaria urgência para medida liminar possessória.
Pontua ainda que há violação aos arts. 300 e 561 do CPC, uma vez que a liminar foi concedida em favor de posse precária, descontinuada e clandestina.
Ao final, sustentando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e anexando diversos julgados que entendeu pertinente, pugna pela imediata atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
No mérito, pleiteia pelo provimento recursal para que seja reformada a decisão prolatada, em virtude da total afronta a norma legal.
Distribuição mediante prevenção instantânea. É o relatório.
Constato que o recurso é próprio, eis que impugna decisão que deferiu tutela de urgência, é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal e devidamente realizado o preparo recursal.
Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse jaez, não cabe aqui, neste diminuto âmbito recursal do agravo de instrumento, o exame meritório acerca do direito envolvido na ação principal, mas tão somente a análise do acerto ou desacerto da interlocutória objurgada.
Passo à análise da liminar pleiteada.
O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Reputo preenchidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Isso porque a decisão agravada revela-se contraditória com o julgado proferido por esta Corte no Agravo de Instrumento n. 0006691-17.2024.8.27.2700, no qual a posse da Agravante foi reconhecida e medida liminar foi concedida, para impedir a ocupação indevida da Fazenda Corrente do Rio Laje por terceiros.
Ressalta-se, inclusive, que a ordem judicial foi devidamente cumprida, conforme certificado por Oficial de Justiça, que atestou a remoção integral de todos os barracos e estruturas precárias anteriormente erguidas no local, bem como o retorno pacífico da posse plena à empresa agravante, inexistindo, assim, qualquer situação possessória em favor da agravada ou mesmo de seus associados que justifique proteção liminar neste momento – (evento 127 dos autos nº 00019218620238272741).
Assim, a r. decisão agravada, ao manter parcialmente a posse em favor de supostos associados da Agravada, sem enfrentar o conteúdo da decisão anterior desta Corte, vulnera os princípios da segurança jurídica e da autoridade da coisa julgada provisória, além de representar risco de conflito decisório entre instâncias.
Destacando que o decurso de tempo entre a propositura da ação de origem (2023) e o deferimento da liminar (2025), somado ao fato de que a ABIM ingressou no imóvel ainda em abril de 2022, evidencia a inexistência de periculum in mora em favor da ora agravada e de seus associados, o que reforça a necessidade de sustação da eficácia da decisão.
Por fim, a documentação trazida aos autos, especialmente os registros públicos da propriedade, contratos, notas fiscais, o áudio enviado pelo próprio presidente da Associação Agravada, confessando extrajudicialmente que “não tem ninguém morando lá” e a certidão judicial que dá conta do esvaziamento completo do imóvel, confere verossimilhança robusta às alegações da recorrente, ensejando a suspensão da decisão proferida pelo juízo de origem até o pronunciamento do colegiado.
Sobre isto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DE POSSE - POSSE VELHA - ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE.
I.
Para postular a manutenção liminar de posse turbada há mais de um ano e um dia devem ser observados os requisitos previstos no art . 300 do CPC, eis que a ação deve ser guiada pelo rito comum.
II.
Não evidenciada a plausibilidade das alegações e demandando a questão dilação probatória, torna-se inviável o deferimento do pedido de manutenção da posse. (TJ-MG - AI: 02900098420238130000, Relator.: Des .(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 07/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR – Tutela de urgência indeferida – Irresignação do autor visando a reforma da r. decisão, para que seja mantida sua posse no imóvel objeto da lide.
Situação dos autos que não demonstra a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo autor, mormente diante da ausência de documentos aptos a corroborar as alegações iniciais – A parte autora não comprovou, pelo menos em sede liminar, que exerce a posse do imóvel, tampouco desde quando exerceria esta suposta posse – Imissão do agravado que já foi determinada na reintegração de posse por ele ajuizada, amparada por documentos aptos a demonstrar, em análise que ora se faz em cognição sumária, o direito por ele vindicado – Ausência dos requisitos legais previstos no art. 300, do Código de Processo Civil – Decisão mantida .
Agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23830610620248260000 Jacareí, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 18/12/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) Portanto, em uma análise perfunctória de cognição sumária, tenho que a decisão recorrida merece retoques, e que os argumentos expendidos nas razões recursais, por ora, denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em epígrafe para o fim de suspender os efeitos do decisum encartado ao evento 120 do processo nº 00016065820238272741.
COMUNIQUE-SE o Magistrado da origem o teor da presente decisão.
Por oportuno, deixo-lhe de solicitar informações, em virtude dos autos originários se acharem tramitando por meio eletrônico.
Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, intime-se a agravada, para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal.
Decorridos tal prazo, OUÇA-SE a Procuradoria Geral de Justiça. -
18/08/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/08/2025 16:23
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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14/08/2025 09:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 120 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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