TJTO - 0024880-25.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162037922025
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27/08/2025 13:15
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162037922025
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26/08/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 16:33
Juntada - Informações
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 14:16
Juntada - Informações
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20/08/2025 14:16
Lavrada Certidão
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19/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0024880-25.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO FERREIRAADVOGADO(A): VALDIRENE MARIA RIBEIRO (OAB TO005615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA em face da parte executada constante no painel processual.
Após análise dos autos, verifico que a parte executada foi regularmente citada (evento 10).
Houve o deferimento da penhora on-line (evento 07), tendo restado parcialmente frutífera (evento 13).
No evento 22, a parte executada manifestou-se nos autos por meio de seu causídico constituído, informando que entabulou acordo de parcelamento junto ao Município, bem como pleiteou pela concenssão da justiça gratuita.
No evento 27, o exequente requereu a suspensão do presente feito em razão do parcelamento do débito, até o integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO até a quitação integral do parcelamento.
DELIBERAÇÕES E PROVIDÊNCIAS GERAIS DO JUÍZO Intimo o exequente para que tome ciência desta decisão;Caso haja advogado/curador constituído/nomeado, esse fica intimado da presente decisão;Dispenso a intimação da parte executada sem patrono/curador constituído, tendo em vista sua inércia nos autos;SUSPENDO, desde logo, eventuais decisões de penhora pendentes de cumprimento, seja sobre bens ou valores;Sendo o caso dos autos, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO DOS VALORES constritos após a celebração do acordo administrativo, e, consequentemente, o ENCERRAMENTO da ferramenta de repetição programada “teimosinha”.Sem prejuízo do disposto no item 5, havendo pedido da parte exequente nos autos, MANTENHO A PENHORA dos valores constritos anteriormente à formalização do parcelamento, em consonância com o Tema Repetitivo 1012 do STJ, devendo o Cartório efetivar o ato de intimação; 5 (cinco) dias para alegação de impenhorabilidade e 30 dias para oposição de embargos, nos termos da LEF.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO Sem Prejuizo, volvam ao autos para análise da justiça gratuita;Após o adimplemento integral do parcelamento, certifique-se nos autos e intime-se o exequente para manifestação;Proceda-se, sendo o caso, com a exclusão do nome da parte executada dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em virtude do acordo firmado;Observadas as Deliberações Gerais do Juízo, supratranscritas, e, sendo o caso, PROCEDA-SE COM O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS após o parcelamento firmado, e, caso ativa, proceda-se com ENCERRAMENTO da ferramenta de repetição programada “teimosinha”.Esclareço que essa medida deverá ser certificada nos autos;Observadas as peculiaridades do processo, havendo pedido de desbloqueio de valores, proceda-se com o cancelamento/baixa das restrições/bloqueios nas contas bancárias da parte executada, decorrentes do uso do SISBAJUD, viabilizando a livre movimentação, com o presente despacho servindo como ofício a ser encaminhado às instituições financeiras, se necessário;Sendo o caso, da manutenção da penhora sobre valores bloqueados antes do parcelamento, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade do montante e, querendo, opor embargos em até 30 (trinta) dias, conforme a Lei de Execuções Fiscais; Encerrem-se os prazos processuais em aberto, exceto aqueles destinados à interposição de recursos;Caso ainda não tenha sido realizado o ato citatório, adotem-se as medidas necessárias para sua efetivação, incluindo citação por edital, caso esgotadas as tentativas pessoais;Informado o descumprimento do parcelamento e havendo requerimento do exequente, fica o Cartório autorizado, desde já, a expedir mandado de intimação à parte executada para que comprove o pagamento da(s) parcela(s) inadimplida(s), no prazo legal.
Decorrido o referido prazo sem comprovação do pagamento e ausente manifestação superveniente da Fazenda Pública, intime-se esta para se manifestar nos autos, no prazo legal;Caso haja requerimento de penhora, instruído com planilha de débito atualizada, e já existente decisão anterior autorizando a constrição de valores, determino, desde logo, a renovação do bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD;Por fim, determine-se o levantamento dos autos sempre que situações supervenientes assim o exigirem.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
14/08/2025 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:02
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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13/08/2025 17:29
Conclusão para despacho
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13/08/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:37
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 17:47
Conclusão para despacho
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04/07/2025 09:08
Protocolizada Petição
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02/07/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:35
Lavrada Certidão
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12/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 16:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 13:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: MARIA DIVINA ROSA (por substituição em 11/04/2025 14:37:06)
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11/04/2025 13:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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31/03/2025 17:44
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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25/03/2025 15:42
Juntada - Informações
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17/02/2025 14:27
Lavrada Certidão
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05/02/2025 07:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 16:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: MARIA DIVINA ROSA (por substituição em 31/01/2025 17:35:07)
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31/01/2025 16:50
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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30/01/2025 12:04
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 17:44
Conclusão para despacho
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29/01/2025 17:43
Processo Corretamente Autuado
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03/12/2024 14:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/12/2024 20:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5617488 - R$ 63,65
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01/12/2024 20:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5617487 - R$ 81,37
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01/12/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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