TJTO - 0045918-24.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 12:15
Conclusão para julgamento
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 38
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01/09/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 15:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:06
Protocolizada Petição
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25/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0045918-24.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARCOS ADRIANO PEREIRA DA CUNHAADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.AADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Preliminarmente, ainda que haja previsão contratual de eleição de foro, a Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu no art. 4º, incisos I e III, as regras de competência territorial, que são de natureza absoluta e não podem ser alteradas por convenção das partes.
Ademais, a presente demanda versa sobre relação de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Neste cenário, a cláusula de eleição de foro é considerada abusiva e nula de pleno direito, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, e artigo 51, inciso VII, do CDC.
Portanto, o autor, como consumidor, tem o direito de propor a ação no foro de seu domicílio sendo a cláusula de eleição de foro invocada pela ré é ineficaz para afastar a competência deste juízo.
Passo ao mérito.
A análise do acervo probatório acena à parcial procedência.
Afirma a parte autora que, no dia 12/10/2024, realizou uma venda no valor de R$ 14.000,00, referente a serviços de buffet, recebendo o crédito líquido de R$ 13.724,16 em sua conta, a qual, no entanto, foi imediatamente bloqueada pela requerida de forma unilateral e sem qualquer explicação plausível.
Em sede de contestação, a requerida confirma o bloqueio da conta e do valor de R$ 13.724,16.
Contudo, justifica sua conduta com base em uma suposta "atividade de risco" e "desvio transacional da adquirência," alegando que a transação de alto valor era incompatível com o perfil de vendas do requerente, afirmando ter agido de forma legítima, amparada em cláusulas contratuais.
Os argumentos lançados pela parte requerida de que o bloqueio se deu por desvio transacional ou atividade de risco não guardam força, posto que não encontram-se acompanhados de provas que pudessem validar a prática perpetrada pela instituição bancária, devendo assim arcar com o ônus da insuficiência probatória (art. 333, inc.
II, do CPC). A mera menção de que a transação de R$ 14.000,00 destoa da média de vendas do requerente não é, por si só, prova de fraude ou atividade ilícita.
Houve a comprovação da transação através do recibo acostado nos autos evento 1, REC_PG7, o qual detalha a natureza da venda como sendo de bebidas e serviços para buffet.
Tenho reiteradamente afirmado que as relações contratuais devem ser regidas pela lealdade, corolário da boa-fé objetiva, não se admitindo que quaisquer das partes visem a satisfação dos seus direitos em detrimento de deveres adjuntos, como a da informação e segurança.
No caso, o réu não se cercou dos devidos cuidados no manuseio do seu sistema, atribuindo à parte autora obrigação não condizente à realidade contratual.
A parte reclamante reivindica ainda compensação por dano moral.
A postura da parte ré é qualificada como falha na prestação do serviço na medida em que superou as raias contratuais, refletindo na esfera econômica e social do autor. O ato ilícito ultrapassou ainda o mero aborrecimento ou inadimplemento contratual, pois a consumidora se viu impossibilitada de utilizar valores que deveriam estar disponibilizado em sua conta bancária, visto que a data de vencimento da fatura de cartão de crédito era futura, circunstâncias que provocou dano a direito da personalidade, impondo situação aflitiva, desgastante e desrespeitosa.
Concluo, portanto, que houve ofensa à dignidade da parte autora, posto que presentes a integralidade dos pressupostos da responsabilidade objetiva (conduta, dano e nexo causal). É recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, o valor pleiteado mostra-se exorbitante às circunstâncias, devendo de ser fixado em montante inferior.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por dano moral, a ser monetariamente corrigido do presente arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em 1º grau de jurisdição, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico. Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 21:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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05/05/2025 13:33
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 12:29
Protocolizada Petição
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30/04/2025 13:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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30/04/2025 13:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 30/04/2025 13:00. Refer. Evento 17
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29/04/2025 16:40
Protocolizada Petição
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29/04/2025 10:46
Juntada - Certidão
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24/04/2025 14:27
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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10/04/2025 13:59
Lavrada Certidão
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22/01/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/12/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/12/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/12/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/12/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/12/2024 15:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 30/04/2025 13:00
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22/11/2024 20:11
Protocolizada Petição
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22/11/2024 20:00
Protocolizada Petição
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19/11/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/11/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/11/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 14:48
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/11/2024 16:53
Conclusão para despacho
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08/11/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 15:52
Processo Corretamente Autuado
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08/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/11/2024 15:13
Protocolizada Petição
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28/10/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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