TJTO - 0001264-34.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
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21/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 00:00
Intimação
Guarda de Família Nº 0001264-34.2024.8.27.2734/TO REQUERENTE: AURINEIDE ARAUJO FERREIRAADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE GUARDA DE MENOR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por AURINEIDE ARAÚJO FERREIRA em face de W.
K.
A.
T.; menor impubere; partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, conforme Termo de Curatela em anexo, a Sra.
Denisléia Araújo Teles, genitora da menor W.
K.
A.
T.
Teles, é portadora de deficiência intelectual, não possuindo o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil.
Dessa forma, a Sra.
Denisléia é curatelada por sua própria mãe, sendo que a menor W.
K.
A.
T. está sob a responsabilidade da parte autora.
Informa que desde o nascimento, a criança reside com sua avó materna, estando sempre sob seus cuidados, e, até o momento, não foi possível registrar o nome do pai, visto que sua identidade é desconhecida.
Aduz que em razão da ausência de formalização da sua condição como guardiã, a autora vem enfrentando dificuldades para cuidar dos interesses da criança, especialmente considerando que a menor possui deficiência, assim como a mãe, necessitando de cuidados e atenção especiais.
Ao final, requer o reconhecimento do direito à tutela formal de sua neta.
Com a inicial vieram os documentos (evento 01).
Parecer misterial manifestando pelo deferimento da liminar (evento 13). Emendas à petição inicial apresentadas nos eventos 8, 19 e 32.
Decisão deferindo a guarda provisória da menor em favor de sua avó materna AURINEIDE ARAUJO FERREIRA (evento 34).
Termo de compromisso assinado no evento 40. Laudo psicossocial opinando pela concessão da guarda da menor à avó (evento 41).
Ciência do Ministério público no evento 45.
No evento 47, a parte autora requereu a concessão da guarda definitiva da menor, argumentando que o laudo técnico apresentado, reafirma a capacidade, dedicação e estrutura familiar oferecida pela avó. Os autos vieram conclusos.
Decido. II - DOS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como a autora tem legitimidade para estar em juízo e é evidente seu interesse de agir. No caso em tela, a autora, avó materna da menor W.
K.
A.
T., afirma que a genitora é pessoa com deficiência intelectual, curatelada por ela, não possuindo condições de exercer os cuidados da filha.
Relata que desde o nascimento a criança vive sob sua responsabilidade, sem registro paterno, e que, embora exerça a guarda de fato, vem enfrentando dificuldades pela ausência de formalização, sobretudo porque a menor também possui deficiência e requer maior atenção. No que se refere ao pedido de guarda, insta ressaltar que o art. 227 da Constituição Federal descreve a seguinte redação: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Em sentido amplo, incumbe àquele que é responsável pela infante adotar todas as providências necessárias para o seu saudável desenvolvimento mental, físico, social e intelectual.
Cabe enaltecer que o instituto da guarda visa a proteção integral da criança e do adolescente, sendo que o interesse destes é que deverá ser levado em conta, conforme preceitua a norma contida no art. 28, do ECA.
Tal instituto também encontra-se previsto nos artigos 1.583 a 1.589, do Código Civil, que também assegura a observância do princípio do melhor interesse da criança, que por sua vez decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, conforme previsão contida no art. 227, da Constituição Federal, acima supracitada. É cediço que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes, sem prejuízo da proteção integral, sendo-lhe assegurado todas as oportunidades e facilidades.
Estabelecem os artigos 1.583, §§ 1º e 2º, do Código Civil, textualmente: Art. 1.583.
A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º.
Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2º.
Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (…) §II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008) - grifo nosso.
No caso dos autos, ressalta-se que a menor reside com a avó materna desde o nascimento, estando esta responsável por todos os seus cuidados, em razão da deficiência intelectual da genitora, que é curatelada (evento 01, doc.
ANEXOS PET INI5), e da ausência de registro paterno (evento 32, doc.
ANEXOS PET INI2).
Conforme relatório do GGEM anexado ao feito (evento 41, doc.
LAU1), verifica-se que o parecer foi favorável à concessão da guarda definitiva da menor à requerente, sua avó materna, tendo concluído que: Diante dos fatos expostos, a concessão da guarda de W.
K.
A.
T. a avó, Aurineide de Araujo Ferreira, é medida essencial para garantir o bem-estar e o desenvolvimento da menor.
A avó, cuidadora principal desde o nascimento, proporciona um ambiente estável e afetivo, adapatdo as necessidades especiais da criança, que possui deficiencia intelectual moderada.
A incapacidade civil da mãe biológica e a ausência de registro paterno reforçam a urgência de regularização a situação, assegurando a continuidade dos cuidados especializados que a aví tem oferecido.
A análise psicologica e os testes aplicados evidenciam a necessidade de um acompanhamento continuo e personalizado, ja provido pela avó.
A convivencia harmoniosa entre ambas é fundamental para o progresso da criança, especialmente em áreas como socialização e autonomia.
Portanto, a concessão da guarda a Aurineide atende ao melhor interesse da menor, garantindo-lhe um ambiente seguro e acolhedor.
A antecipação da tutela é igualmente necessária para resguardar os direitos de W.
K.
A.
T. enquanto se guarda a decisão final.
Assim, a medida é justa, necessária e alinhada aos principios de proteção integral e dignidade humana" - evento 41, doc.
LAU1.
Sobressai do processo que a criança, no convívio com sua avó, além de afeto, recebece os cuidados e a atenção indispensáveis ao seu desenvolvimento e sobrevivência.
Além disso, através do estudo social, ficou evidenciado que a autora possui condições financeiras, emocionais e psicológicas para dispor da guarda da menor.
Verifica-se em todo conjunto probatório dos autos, que a situação da criança é satisfatória, não havendo nenhuma razão para alterá-la, caso contrário, enfrentaria um risco de causar perturbação à vida e ao desenvolvimento da menor, sendo certo que em toda questão de guarda de crianças, os interesses dessas é que devem ser determinantes. Neste caso, é a jurisprudência do e.
Tribunal do Estado do Tocantins: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO GENITOR DO MENOR EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL - DECISUM QUE MANTEVE A GUARDA DEFINITIVA DO MENOR PARA A AVÓ MATERNA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA QUE, PELO MENOS NO PRESENTE MOMENTO, A AVÓ MATERNA DO INFANTE APRESENTA MELHORES CONDIÇÕES PARA PERMANCER COM A GUARDA - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA - OBEDIÊNCIA AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E EXTRAORDINÁRIAS QUE IMPEÇAM A APELADA DE CONTINUAR EXERCENDO A GUARDA DA CRIANÇA - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ACERTADA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO, MAS NEGADO PROVIMENTO PARA MANTER INCÓLUME, A SENTENÇA RECHAÇADA. 1 - Ao sentenciar, o Douto Magistrado Singular entendendo que o infante "está bem cuidado e nutrido, aparentemente saudável, com boa higiene pessoal e exibe boa adaptação familiar e demonstrações de carinho e afeto pelos avós maternos", bem como que "observou-se que no momento, a avó, apresenta melhores condições de garantir a proteção ao neto" e que a criança, no convívio com sua avó, além de afeto, receberá os cuidados e a atenção indispensáveis ao seu desenvolvimento e sobrevivência, julgou improcedente a ação e manteve a guarda definitiva com a avó materna. 2 - Verifica-se que não existem motivos nos autos para modificar a guarda, uma vez que não há nenhuma prova da ocorrência de negligência ou irresponsabilidade da Apelada em relação ao cuidado do neto. 3 - Na hipótese, a decisão rechaçada não merece reparos, haja vista que as alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois em regra, são prejudiciais à criança, que tem modificada a sua rotina de vida e os seus referenciais, gerando-lhe transtornos de ordem emocional. 4 - A modificação de guarda provisória somente se justifica quando cabalmente comprovada situação de risco atual ou iminente dos menores, já que deve prevalecer o interesse destes sobre todos os demais. 5 - Frisa-se ainda, que nos casos de guarda de menores a avaliação do que melhor atende os seus interesses situa-se no plano eminentemente subjetivo, devendo se analisar todo o contexto vivenciado e as peculiaridades de cada caso, o que certamente confere ao juízo de primeiro grau, melhores condições para avaliar e decidir sobre o caso concreto. 6 - Sobreleva-se ainda, que uma eventual reversão abrupta de alteração de guarda seria totalmente invasiva para a própria criança que, repentinamente, teria que modificar as suas condições de vida, o que não é recomendável neste momento precoce, até mesmo porque não se encontra demonstrado nos autos que o menor esteja sob ameaça de sério risco para que se possa modificar a sentença fustigada que determinou a guarda provisória a avó materna. 7 - Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0002538-48.2020.8.27.2742, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/04/2022, juntado aos autos 26/04/2022 15:04:27) - grifo nosso. Desse modo, em atenção ao melhor e prioritário interesse da menor, e considerando que as criança possui uma boa relação afetiva com a avó materna e a vê como figura de referência, residindo com ela desde seu nascimento, entendo que a guarda deve ser concedida unilateralmente para a autora.
III - DISPOSITIVO Diante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, atribuindo a guarda definitiva e unilateral da menor W.
K.
A.
T. à autora/avó materna AURINEIDE ARAUJO FERREIRA. EXPEÇA-SE o termo de guarda definitiva, após o trânsito em julgado desta sentença.
Providencie a secretaria o necessário para o devido lançamento do sigilo no presente processo.
Sem custas ou honorários, já que deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita às partes.
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO.
Intimem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.
PEIXE/TO, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 16:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/06/2025 15:15
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/03/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/03/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURGG -> TOPEI2ECIV
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18/03/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/03/2025 14:58
Juntada - Informações
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/02/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 17:03
Lavrado - Termo de Compromisso
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18/02/2025 17:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI2ECIV -> TOGURGG
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05/02/2025 18:52
Decisão - Concessão - Liminar
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13/01/2025 15:56
Conclusão para decisão
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07/01/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/12/2024 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/12/2024 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 20:16
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 16:42
Conclusão para decisão
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25/11/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/11/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/11/2024 13:15
Processo Corretamente Autuado
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25/11/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 13:14
Lavrada Certidão
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25/11/2024 13:08
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Guarda de Família
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25/11/2024 13:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Nomeação - Para: Guarda
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25/11/2024 12:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EXCLUÍDA
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25/11/2024 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2024 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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04/11/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/11/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2024 18:44
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/10/2024 13:44
Conclusão para decisão
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17/10/2024 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2024 17:28
Despacho - Mero expediente
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11/09/2024 15:09
Conclusão para decisão
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10/09/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2024 16:51
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/08/2024 16:46
Conclusão para decisão
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16/08/2024 14:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AURINEIDE ARAUJO FERREIRA - Guia 5538541 - R$ 50,00
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16/08/2024 14:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AURINEIDE ARAUJO FERREIRA - Guia 5538540 - R$ 39,00
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16/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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