TJTO - 0001102-04.2022.8.27.2736
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
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02/09/2025 08:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001102-04.2022.8.27.2736/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: JOCIEL MELQUIADES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUNARA DE NAZARÉ MELO VIEIRA BENITAH (OAB TO008882)ADVOGADO(A): FABRICIA DANIELA LOPES DA SILVA (OAB TO009725)APELANTE: MANOEL BATISTA RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUNARA DE NAZARÉ MELO VIEIRA BENITAH (OAB TO008882)ADVOGADO(A): FABRICIA DANIELA LOPES DA SILVA (OAB TO009725)APELANTE: MARIA MELQUIDES RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUNARA DE NAZARÉ MELO VIEIRA BENITAH (OAB TO008882)ADVOGADO(A): FABRICIA DANIELA LOPES DA SILVA (OAB TO009725)APELANTE: ZELIA RIBEIRO DA SILVA BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUNARA DE NAZARÉ MELO VIEIRA BENITAH (OAB TO008882)ADVOGADO(A): FABRICIA DANIELA LOPES DA SILVA (OAB TO009725) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DOAÇÃO INOFICIOSA.
BEM PÚBLICO.
LEGÍTIMA HEREDITÁRIA.
AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DOS FALECIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por herdeiros necessários contra sentença de improcedência em Ação de Anulação de Doação Inoficiosa, ajuizada sob o argumento de que o imóvel doado pelo Município de Pindorama à requerida integraria o patrimônio hereditário de seus falecidos genitores.
Os apelantes sustentam que a doação violaria o direito à legítima.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao reconhecer que o bem era de propriedade do Município, não pertencendo ao espólio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a doação de imóvel público realizada pelo Município à requerida configura doação inoficiosa passível de anulação por afronta à legítima dos herdeiros necessários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração de doação inoficiosa exige a titularidade do bem pelo doador e a demonstração de que a liberalidade excedeu a parte disponível, em prejuízo à legítima dos herdeiros necessários. 4.
A doação foi realizada por ente público, titular registral do imóvel, nos termos da Lei Municipal nº 162/2013, o que afasta a aplicação do art. 549 do Código Civil, restrito a doações de particulares. 5.
Não há nos autos prova de que o imóvel tenha integrado o patrimônio dos genitores dos apelantes, tampouco registro em nome destes ou iniciativa de regularização fundiária. 6.
A requerida residia no imóvel há décadas, exercendo posse contínua e pacífica, sem oposição dos apelantes. 7.
Inexistindo prova de vício de finalidade ou desvio de poder na doação administrativa, incumbe aos autores, conforme art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, o que não foi cumprido. 8.
A jurisprudência consolidada reconhece que a nulidade da doação inoficiosa pressupõe excesso à parte disponível do patrimônio do doador, o que não se aplica a bens de titularidade pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A doação inoficiosa exige, para sua configuração, que o bem tenha sido doado por pessoa física titular do imóvel, com prejuízo à legítima dos herdeiros necessários. 2. A doação realizada por ente público, titular registral do bem, com respaldo legal e interesse público, não configura afronta à legítima hereditária nem viola o art. 549 do Código Civil. 3. Cabe ao autor o ônus de provar a titularidade do bem pelo de cujus e o prejuízo à legítima, sob pena de improcedência do pedido de anulação da doação. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 549 e 1.846; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, e art. 373, I; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Ap.
Cív. 0708994-40.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, j. 02.09.2020, DJE 05.10.2020. TJMG, Ap.
Cív. 10000200297711001, Rel.
Des.
Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível, j. 17.06.2021, pub. 30.06.2021.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista o desprovimento do recurso (Tema 1059/STJ), majoro os honorários advocatícios em 17% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º, 3º, I, e 11, do CPC, ao tempo que suspendo a exigibilidade do pagamento, ante a gratuidade da justiça deferida na origem (CPC 98, §3º), nos termos do voto do Relator.
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
01/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 20:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/08/2025 20:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 17:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/08/2025 17:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 09:46
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001102-04.2022.8.27.2736/TO (Pauta: 500) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: JOCIEL MELQUIADES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUNARA DE NAZARÉ MELO VIEIRA BENITAH (OAB TO008882) ADVOGADO(A): FABRICIA DANIELA LOPES DA SILVA (OAB TO009725) APELANTE: MANOEL BATISTA RIBEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUNARA DE NAZARÉ MELO VIEIRA BENITAH (OAB TO008882) ADVOGADO(A): FABRICIA DANIELA LOPES DA SILVA (OAB TO009725) APELANTE: MARIA MELQUIDES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUNARA DE NAZARÉ MELO VIEIRA BENITAH (OAB TO008882) ADVOGADO(A): FABRICIA DANIELA LOPES DA SILVA (OAB TO009725) APELANTE: ZELIA RIBEIRO DA SILVA BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUNARA DE NAZARÉ MELO VIEIRA BENITAH (OAB TO008882) ADVOGADO(A): FABRICIA DANIELA LOPES DA SILVA (OAB TO009725) APELADO: MUNICÍPIO DE PINDORAMA - TO (RÉU) PROCURADOR(A): MURILO AGUIAR MOURÃO APELADO: RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 500
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09/08/2025 15:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 15:02
Juntada - Documento - Relatório
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29/07/2025 13:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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