TJTO - 0007679-54.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 101
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25/08/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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22/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0007679-54.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007679-54.2023.8.27.2706/TO APELANTE: WILLIAN SOUSA DE FREITAS (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE PÁDUA SANDES BRINGEL (OAB TO006734)APELADO: VANDERSON MORAIS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEDA MARIA CAVALCANTE (OAB SP226665) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN SOUSA DE FREITAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação interposta pelo recorrente.
O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
ADQUIRENTE DE BOA FÉ.
INVIABILIDADE.
VEÍCULO REGULARMENTE DEVOLVIDO AO PRIMEIRO INTERESSADO E LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO BEM.
DÚVIDAS ACERCA DA LEGITIMIDADE E POSSE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A matéria em discussão nestes autos cinge-se acerca da possibilidade de restituição do veículo ao apelante, sob o argumento de que a adquiriu de boa fé. 2 - Examinando as razões da apelação, confrontando-as com os fundamentos da decisão atacada, entende-se que o recurso não deve ser provido. 3 - Ao compulsar os autos, mormente a documentação acostada no inquérito policial originário (0001475-83.2023.8.27.2741) e no pedido de restituição (0007679-54.2023.8.27.2706), constata-se que o apelado V.
M.
D.
S. é o primeiro interessado e legítimo proprietário do bem.
Certificado de Registro de Licenciamento de Trânsito de Veículo em nome do mesmo. 4 - O art. 120 do Código de Processo Penal condiciona a restituição do bem apreendido à comprovação do direito do reclamante.
Em síntese, o apelante deve provar que o bem requerido é de sua propriedade, o que não é o caso dos autos.
Precedente. 5 – Recurso conhecido e improvido.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram conhecidos e improvidos, ao fundamento de inexistirem omissões ou contradições no acórdão embargado, tratando-se de mera pretensão de rediscussão do mérito já examinado.
Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 118, 119 e 120 do CPP, sustentando que adquiriu de boa-fé a motocicleta objeto do litígio e a decisão de devolução ao recorrido contrariou o devido procedimento legal.
Requer, ao final, o reconhecimento da propriedade do bem e a cassação do acórdão recorrido.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
De início, cumpre registrar que o presente recurso especial não pode ser admitido, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar, de forma expressa, o permissivo constitucional que ampara sua interposição, limitando-se a uma referência genérica ao artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, sem especificar a alínea correspondente às teses invocadas.
Desse modo, a ausência de indicação expressa do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial configura vício formal que compromete a própria admissibilidade do apelo extremo.
Com efeito, o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê hipóteses taxativas de cabimento do recurso especial, discriminadas nas alíneas “a”, “b” e “c”, de modo que incumbe ao recorrente apontar expressamente qual delas sustenta a insurgência.
Nesse cenário, a omissão atrai a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente no âmbito infraconstitucional, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Além disso, importa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de indicação do permissivo constitucional torna deficiente a fundamentação recursal, inviabilizando o exame do recurso.
Nesse sentido, colhe-se da Corte Especial e das Turmas julgadoras: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) __________________________________________________________ DIREITO PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
CONCURSO MATERIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 284/STF, por analogia. 2.
A parte recorrente busca a reconsideração da decisão agravada ou apreciação da matéria pelo colegiado. 3.
O Ministério Público Estadual apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental.
II.
Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do permissivo constitucional e dos artigos tidos como violados no recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial implica seu não conhecimento, salvo se as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 6.
No caso concreto, a deficiência na fundamentação do recurso especial foi constatada, pois não foi indicado o permissivo constitucional autorizador do recurso. 7.
Ainda que admitida a excepcionalidade, a irresignação não prosperaria em razão da Súmula 7/STJ.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Diante desse contexto, verifica-se que a deficiência formal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o processamento do apelo extremo.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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20/08/2025 15:04
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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25/05/2025 21:38
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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25/05/2025 21:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/05/2025 20:56
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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23/05/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 91
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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08/05/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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07/05/2025 21:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 88
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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12/04/2025 21:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/04/2025 17:11
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
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10/04/2025 17:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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07/04/2025 11:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 78
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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14/03/2025 15:50
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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14/03/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 79
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14/03/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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13/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCR02
-
13/03/2025 16:48
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
13/03/2025 16:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB09
-
13/03/2025 16:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
13/03/2025 14:22
Juntada - Documento - Voto
-
25/02/2025 16:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
24/02/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
24/02/2025 12:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
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24/02/2025 11:05
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCR02
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21/02/2025 16:11
Juntada - Documento - Relatório
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21/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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18/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
12/02/2025 12:59
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
-
12/02/2025 12:59
Conclusão para despacho
-
12/02/2025 12:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
-
12/02/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
08/02/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
-
07/02/2025 17:41
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/02/2025 17:22
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
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06/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/12/2024 15:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Criminal Número: 00012961820248272741/TO
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16/12/2024 15:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
-
16/12/2024 15:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
13/12/2024 13:37
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
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13/12/2024 13:37
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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13/12/2024 11:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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13/12/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/12/2024 16:15
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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12/12/2024 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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12/12/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCR02
-
10/12/2024 17:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/12/2024 17:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB09
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10/12/2024 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/12/2024 16:51
Juntada - Documento - Voto
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06/12/2024 13:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/12/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
04/12/2024 12:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 35
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02/12/2024 10:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB04 -> CCR02
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02/12/2024 10:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB04 -> CCR02
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29/11/2024 18:03
Remessa Interna ao Revisor - SGB09 -> SGB04
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29/11/2024 18:03
Juntada - Documento - Relatório
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29/11/2024 12:41
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
-
29/11/2024 12:41
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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29/11/2024 11:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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29/11/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/11/2024 12:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:43
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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04/11/2024 18:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/10/2024 17:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Criminal Número: 00012961820248272741/TO
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28/10/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Criminal Número: 00012961820248272741/TO
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28/10/2024 12:19
Remessa Interna - SGB09 -> CCR02
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28/10/2024 12:19
Remessa Interna - SGB09 -> CCR02
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17/10/2024 17:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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17/10/2024 17:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/10/2024 14:28
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
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16/10/2024 14:28
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
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16/10/2024 14:28
Conclusão para decisão
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16/10/2024 14:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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27/09/2024 13:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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