TJTO - 0008178-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008178-85.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: SOPHIA CORREIA FARIAADVOGADO(A): THAIS GABRIELLA GRIGOLO VIGNAGA (OAB TO013495)ADVOGADO(A): NATALYA AIRES RIBEIRO MOTA (OAB TO005703)AGRAVANTE: HÉLIO FARIA DA SILVAADVOGADO(A): THAIS GABRIELLA GRIGOLO VIGNAGA (OAB TO013495)ADVOGADO(A): NATALYA AIRES RIBEIRO MOTA (OAB TO005703)AGRAVADO: DIRETOR DO COLEGIO OLIMPO - MUNICIPIO DE PALMAS - PALMASADVOGADO(A): RODRIGO DANTAS GAMA (OAB SP141413) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
ENSINO MÉDIO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.127 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por estudante menor, representada por seu genitor, contra decisão que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de obter a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, necessário à matrícula no curso de Medicina da AFYA Faculdade de Ciências Médicas de Palmas.
A agravante, matriculada no terceiro ano do ensino médio, já havia cumprido 2.939 horas/aula, superando a carga horária mínima legal, mas teve o pedido indeferido sob fundamento de vedação imposta pelo Tema 1.127 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a expedição do certificado de conclusão do ensino médio à estudante menor de idade que já cumpriu a carga horária legalmente exigida e foi aprovada em vestibular; (ii) determinar se é aplicável ao caso o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.127.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal, em seus artigos 205 e 208, assegura o direito à educação, inclusive com acesso aos níveis mais elevados do ensino conforme a capacidade de cada um, sendo este um direito fundamental do cidadão. 4.A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) prevê no art. 44, II, que o ingresso em curso de graduação de nível superior exige a conclusão do ensino médio, sem estabelecer restrição quanto à idade. 5.A estudante comprovou o cumprimento da carga horária mínima de 2.400 horas do ensino médio, não havendo, portanto, impedimento técnico ou legal para emissão do certificado. 6.O Tema 1.127 do STJ aplica-se exclusivamente a casos de antecipação da conclusão do ensino médio mediante avaliações em Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs), situação diversa da dos autos, que não envolve aceleração escolar nem submissão a regime de avaliação diferenciado. 7.A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a aplicação da Teoria do Fato Consumado para preservar situações consolidadas por decisão judicial e decurso de tempo, especialmente quando há aprovação em vestibular e cumprimento das exigências legais. 8.O indeferimento do pedido liminar, diante das peculiaridades do caso, revela-se incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do mérito acadêmico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.É possível a expedição de certificado de conclusão do ensino médio a estudante menor de idade que comprovadamente cumpriu a carga horária mínima exigida e foi aprovada em vestibular, independentemente de ter concluído formalmente o 3º ano. 2.O Tema 1.127 do STJ não se aplica aos casos em que não há utilização do sistema CEJA nem intenção de burlar os requisitos legais por meio de avaliação diferenciada. 3.A Teoria do Fato Consumado pode ser aplicada para preservar matrícula em instituição de ensino superior, quando fundada em decisão judicial e consolidada pelo tempo. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 734.450/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28.03.2006; TJTO, REENEC 0018306-34.2016.827.0000, Rel.
Desa.
Maysa Rosal, j. 08.02.2017; TJTO, MS 0016139-44.2016.827.0000, Rel.
Des.
Luiz Gadotti, j. 04.05.2017.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para confirmar a decisão proferida no evento 8 que determinou que a instituição de ensino agravado Colégio Olimpo Palmas, emita o certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto do Relator.
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 18:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/09/2025 17:59:45)
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02/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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01/09/2025 18:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 17:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/08/2025 17:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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28/08/2025 09:46
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008178-85.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 454) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: SOPHIA CORREIA FARIA ADVOGADO(A): THAIS GABRIELLA GRIGOLO VIGNAGA (OAB TO013495) ADVOGADO(A): NATALYA AIRES RIBEIRO MOTA (OAB TO005703) AGRAVANTE: HÉLIO FARIA DA SILVA ADVOGADO(A): THAIS GABRIELLA GRIGOLO VIGNAGA (OAB TO013495) ADVOGADO(A): NATALYA AIRES RIBEIRO MOTA (OAB TO005703) AGRAVADO: AUTORIDADE COATORA - SECRETARIA DA EDUCACAO, JUVENTUDE E ESPORTES - PALMAS AGRAVADO: DIRETOR DO COLEGIO OLIMPO - MUNICIPIO DE PALMAS - PALMAS ADVOGADO(A): RODRIGO DANTAS GAMA (OAB SP141413) INTERESSADO: AUTORIDADE COATORA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 454
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09/08/2025 08:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 08:00
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 19:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 267
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07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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01/07/2025 14:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 14:35
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 14:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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25/06/2025 11:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 05:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/05/2025 16:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 16:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 14:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: JESIMAR COSTA SANTOS (por substituição em 27/05/2025 15:20:10)
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27/05/2025 14:58
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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27/05/2025 14:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: JESIMAR COSTA SANTOS (por substituição em 27/05/2025 15:20:24)
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27/05/2025 14:58
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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27/05/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/05/2025 18:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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26/05/2025 15:37
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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26/05/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 13:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 18:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/05/2025 18:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SOPHIA CORREIA FARIA - Guia 5390172 - R$ 160,00
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23/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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