TJTO - 0010050-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010050-38.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVADO: ANA LUCIA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171)ADVOGADO(A): GABRIEL MORET BUOSI (OAB TO008972) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por possuidora de imóvel urbano contra decisão que indeferiu pedido liminar de mandado proibitório nos autos de ação de interdito proibitório c/c pedido liminar.
A agravante alegou estar sendo ameaçada pela agravada, que notificou extrajudicialmente sua desocupação e teria manifestado intenção de trocar fechaduras, mesmo diante de alegada fraude na escritura pública de compra e venda.
Pleiteou medida judicial para impedir a agravada de exercer atos possessórios até o desfecho da ação anulatória proposta em paralelo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais do interdito proibitório, especialmente a demonstração de justo receio de turbação ou esbulho iminente à posse, nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil, a justificar a concessão de tutela antecipada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do mandado proibitório exige a presença concomitante da posse do autor e do justo receio de que esta seja turbada ou esbulhada, o que demanda prova inequívoca de ameaça concreta e iminente. 4.
A agravante reconhece que formalizou voluntariamente a venda do imóvel à agravada, por escritura pública com cláusula de quitação, sem condição suspensiva de pagamento, e sem vício formal declarado à época da celebração. 5.
A existência de ação anulatória não é suficiente, por si só, para suspender os efeitos da escritura pública ou impedir o exercício dos direitos decorrentes da propriedade, em especial a imissão na posse. 6.
Não há nos autos prova robusta de ameaça concreta por parte da agravada; a notificação extrajudicial e a intenção declarada de exercer posse não configuram ato ilícito ou arbitrário, mas exercício regular do direito de propriedade. 7.
A ausência de tutela suspensiva ou decisão liminar na ação anulatória enfraquece o argumento de justo receio e afasta o cabimento da medida possessória preventiva. 8.
A concessão da medida pleiteada resultaria em indevida restrição ao direito de propriedade, com base em alegações ainda não comprovadas, devendo prevalecer a segurança jurídica e a titularidade formal do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ação de interdito proibitório exige, além da posse atual do autor, a demonstração de justo receio de turbação ou esbulho iminente, fundado em elementos concretos que revelem a existência de violência ou ameaça real à posse. 2.
A existência de escritura pública com quitação expressa e ausência de cláusula suspensiva transfere a titularidade e autoriza o exercício dos direitos inerentes à propriedade. 3.
A ausência de tutela suspensiva na ação anulatória afasta alegação de posse ameaçada, tornando incabível a concessão de mandado proibitório com base em suposto risco de esbulho. 4.
O simples envio de notificação extrajudicial e o ajuizamento de ação de imissão na posse não configuram ameaça ilícita ou arbitrária apta a justificar a medida possessória preventiva. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 567 e 487, I; CC, arts. 1.196 e 1.210.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000677-28.2018.8.27.2732, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 28.05.2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/09/2025 18:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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01/09/2025 18:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 17:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/08/2025 17:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 09:46
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010050-38.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 456) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: MARLI SOARES CARVALHO ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) AGRAVADO: ANA LUCIA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171) ADVOGADO(A): GABRIEL MORET BUOSI (OAB TO008972) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 456
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09/08/2025 13:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 13:04
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 15:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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22/07/2025 19:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 07:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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27/06/2025 11:07
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/06/2025 13:22
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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24/06/2025 18:39
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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24/06/2025 18:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/06/2025 11:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARLI SOARES CARVALHO - Guia 5391769 - R$ 160,00
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24/06/2025 11:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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