TJTO - 0001011-08.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 19:26
Protocolizada Petição
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0001011-08.2025.8.27.2703/TO AUTOR: JOSE LINDOMAR DIASADVOGADO(A): IANA VITÓRIA GONÇALVES CASTRO (OAB TO011321) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu o deferimento da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 159 do provimento 2/2023 da CGJUS/TJTO, a concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá se dar em estrita conformidade com as disposições dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que incumbe à parte interessada a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Nesta senda, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pelo(s) interessado(s) na obtenção da gratuidade da justiça, induz presunção relativa da característica de necessitado(a), bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza.
A propósito transcrevo ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3.
No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou a parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada.4.
A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação da ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015843-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:18:58) [grifei].
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, sob pena de indeferimento do pedido.
PROCEDA-SE com a correção da classe da ação para que conste Procedimento Comum Cível.
Após, VOLVAM-ME os autos conclusos no localizador CLS INICIAL.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 15:17
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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20/08/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 21:05
Despacho - Mero expediente
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08/08/2025 12:16
Conclusão para despacho
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08/08/2025 12:16
Processo Corretamente Autuado
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07/08/2025 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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