TJTO - 0015557-24.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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19/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015557-24.2024.8.27.2729/TO AUTOR: PAULO HENRIQUE LOPES GOMES ROCHAADVOGADO(A): LANDRI ALVES CARVALHO NETO (OAB SP395750)RÉU: JOÃO BEZERRA DE SOUSA JÚNIORADVOGADO(A): ANA CARLA ALVES COELHO (OAB TO010149)ADVOGADO(A): ISABELA MARIA SANTANA DE MENEZES (OAB TO011139) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória de Contrato Verbal por Vício Redibitório cumulada com Pedido de Perdas e Danos, ajuizada por PAULO HENRIQUE LOPES GOMES ROCHA em face de JOÃO BEZERRA DE SOUSA JÚNIOR.
A Parte Autora narra que, em contrato verbal e informal firmado via WhatsApp, adquiriu do Requerido um veículo CHEV/ONIX 10MT HB, ano 2020, placa QZF5D37/AM, chassi 9BGEA48A0LG284001, pela quantia de R$ 52.900,00.
Relata que o veículo, em uma breve experiência, aparentava estar em perfeitas condições e com aspectos de novo, sem vícios ou avarias aparentes.
A compra foi finalizada por meio de carta de crédito de consórcio CANOPUS, após vistoria online aprovada e transferência do valor ao Requerido, sendo o veículo entregue em 06/11/2023.
Alegou a Parte Autora que, em apenas dois dias após a tradição, em 08/11/2023, o veículo apresentou defeitos graves, incluindo quebra na embreagem e caixa de câmbio.
O mecânico diagnosticou outros problemas, como sinais de batida e partes soldadas.
Ao questionar o Requerido, este minimizou os problemas, acusou o mecânico de mentiroso e, após muita argumentação, adimpliu a conta referente a este primeiro conserto.
Relata, ainda que, em 25/11/2023, os bicos de entrada do tanque de combustível pegaram fogo.
Dias depois, o motor do veículo fundiu, tornando-o imprestável para o uso.
Aduz a parte autora que após comunicar os fatos, o requerido, novamente, teria desacreditado o profissional e decidiu levar o motor para uma retífica de sua confiança, entregando partes do motor retificado em 17/02 e 23/02, mesmo o mecânico da Parte Autora alertando que o motor retificado apresentaria os mesmos problemas, o que foi desdenhado pelo Requerido.
Aduziu o autor que, para a montagem e ajustes finais do motor, era necessário pagar R$ 5.568,00, quantia que o Requerido se recusou a adimplir, levando a Parte Autora a realizar um empréstimo com sua sogra para cobrir as despesas da Mecânica Nossa Senhora Aparecida.
Após todos os reparos, a parte autora voltou a usar o carro, mas os problemas persistiram com engasgos, vazamento de óleo, fervura e barulhos.
Afirma que passado algum tempo, o motor fundiu novamente, inutilizando completamente o veículo.
Ressalta que o veículo funcionou por menos de 20 dias em um período de quatro meses.
Afirma ter notificado o Requerido, mas nada foi resolvido.
Busca o requerente a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos pelo veículo (R$ 52.900,00) acrescidos dos gastos com os reparos (R$ 5.568,00), totalizando R$ 58.468,00 a título de danos materiais, e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00.
Requereu a concessão da tutela de urgência para bloqueio de bens do Requerido.
A Tutela foi indeferida no evento 11, DECDESPA1.
Audiência de conciliação inexitosa evento 31, TERMOAUD1.
Citado, o Requerido, JOÃO BEZERRA DE SOUSA JÚNIOR, apresentou Contestação no evento 33, CONT1. Preliminarmente, pleiteou a concessão da justiça gratuita.
Alegou, ainda em preliminar, a nulidade da citação e inépcia da petição inicial, sob a tese de que a narração dos fatos seria obscura, contraditória e infundada, impedindo uma conclusão lógica.
No mérito da Contestação, o Requerido afirmou não ter se recusado a prestar assistência à Parte Autora, sustentando que a deixou ciente dos vícios que o veículo possuía no momento da tradição.
Afirmou ter enviado valores para os reparos, realizando diversas transferências bancárias à Parte Autora para cumprir o combinado.
Negou ter acusado o mecânico de mentiroso ou se recusado a saldar as despesas.
Questionou a ausência de provas sobre os bicos do tanque de combustível terem pegado fogo.
Em relação ao dano no motor, alegou ter assumido a responsabilidade de levá-lo à sua retífica de confiança, e que a demora se deu exclusivamente pela necessidade de uma única peça.
Defendeu que o veículo foi testado pela Parte Autora e entregue em perfeito estado de funcionamento, agindo com total boa-fé na negociação, e que os defeitos seriam de "desgaste natural e não vício oculto preexistente".
Em sede de Reconvenção, o Requerido pleiteou a condenação da Parte Autora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando exposição indevida e desgaste psicológico.
Argumentou ter sofrido prejuízos por quase um ano, arcando com o reparo do veículo por duas vezes e ficando sem o uso do mesmo.
Subsidiariamente, caso o contrato fosse rescindido, pleiteou que a Parte Autora o indenizasse pelo período de uso do veículo, a título de aluguel, estimando o valor de R$ 1.559,00 (um mil quinhentos e cinquenta e nove reais) por mês, totalizando R$ 18.708,00 (dezoito mil setecentos e oito reais) por 12 meses de posse. Requereu, ainda, a rescisão contratual por culpa do comprador e a fixação de multa moratória de 10% sobre o valor pago.
A Parte Autora apresentou Réplica evento 38, REPLICA1, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Mencionou que o Requerido anexou uma nota fiscal que comprovaria que o motor "NUNCA FORA RETIFICADO COMO DITO PELO PRÓPRIO REQUERIDO".
Alegou que o carro não teve dois dias de uso sem apresentar defeitos graves e que o Requerido agiu de má-fé.
Contradisse a alegação de uso do veículo por semanas, reiterando que o mesmo ficou parado em oficina por quase todo o período.
Refutou integralmente o pedido reconvencional.
Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir.
A Parte Autora, requereu audiência de instrução para oitiva de testemunhas, o que foi indeferido.
O pedido de justiça gratuita do Requerido para a reconvenção foi indeferido no evento 56, DECDESPA1.
As custas da reconvenção foram pagas no evento 63, PET1. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.
O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação, bem assim os pressupostos de validade da relação processual e não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito..
II.1.
Das Preliminares Suscitadas pela Parte Requerida II.1.1.
Da Nulidade da Citação.
A Requerida alegou ausência de citação válida para análise do prazo de defesa.
No entanto, conforme se verifica nos autos, a Requerida compareceu espontaneamente à audiência de conciliação conforme se afere do Termo de Audiência.
Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Tendo a Parte Requerida comparecido à audiência, o vício de citação, caso existente, restou sanado, e o prazo para apresentação de sua defesa iniciou-se a partir da data da audiência inexitosa.
A Contestação foi protocolizada no evento 33, CONT1dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias.
Desse modo, a preliminar de nulidade da citação deve ser afastada.
II.1.2.
Da Inépcia da Petição Inicial.
A Parte Requerida arguiu que a petição inicial seria inepta por conter narração obscura, contraditória e infundada.
Conforme o artigo 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão".
Contudo, analisando a exordial, verifica-se que a Parte Autora descreve de forma clara e cronológica os fatos que embasam sua pretensão, detalhando a compra do veículo, o surgimento dos vícios, as tentativas de reparo, a recusa do Requerido em adimplir as despesas e os danos alegados.
A narrativa permite a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos, oportunizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela Parte Requerida.
Portanto, a preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada.
II.2.
Do Mérito A controvérsia central reside na existência de vícios redibitórios no veículo automotor adquirido pela Parte Autora, na responsabilidade do Requerido por tais vícios e na extensão dos danos decorrentes.
II.2.1.
Da Caracterização dos Vícios Redibitórios e da Responsabilidade.
O contrato de compra e venda do veículo foi celebrado de forma verbal e informal.
A existência da negociação e do pagamento foi confirmada por ambas as partes.
A Parte Autora adquiriu o veículo CHEV/ONIX 10MT HB, ano 2020, e a posse foi transmitida em 06/11/2023, conforme narrado na inicial.
Nos termos do artigo 441 do Código Civil, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
A Parte Autora demonstrou que, apenas dois dias após a tradição do veículo, este apresentou quebra na embreagem e caixa de câmbio.
Posteriormente, ocorreram problemas mais graves, incluindo o incêndio nos bicos do tanque de combustível e, dias depois, a fusão do motor, tornando o veículo imprestável para o uso.
A Parte Autora reforça que o veículo funcionou por menos de 20 dias em um período de quatro meses.
O Requerido, em sua defesa, apresentou versões contraditórias.
Primeiramente, afirmou ter deixado a Parte Autora "ciente dos vícios que o veículo possuía no momento da tradição".
Contraditoriamente, em outro ponto, alegou que o "veículo foi testado pelo Requerente e entregue em perfeito estado de funcionamento", e que os defeitos seriam de "desgaste natural e não vício oculto preexistente".
A natureza e a gravidade dos defeitos, bem como o curto lapso temporal entre a aquisição e o surgimento dos problemas, não se coadunam com a tese de desgaste natural ou de que a Parte Autora tinha conhecimento dos vícios relevantes no momento da compra.
A rápida deterioração do veículo, culminando na fusão do motor por duas vezes em um curto período, indica a existência de vícios ocultos preexistentes à venda, que tornaram o bem impróprio ao uso ou lhe diminuíram significativamente o valor.
Ademais, a Parte Autora, em sua Réplica, disse que e o Requerido teria apresentado uma nota fiscal que comprovaria que o motor "NUNCA FORA RETIFICADO COMO DITO PELO PRÓPRIO REQUERIDO".
Este fato, corrobora a tese de má-fé do Requerido e a ocultação dos reais problemas do veículo.
A recusa do Requerido em fornecer a nota fiscal de retificação ou informar o local onde o motor fora retificado reforça a presunção de que a retificação não ocorreu nos moldes prometidos ou que havia informações a serem ocultadas.
O artigo 443 do Código Civil estabelece que: Art. 443.
Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Diante do conjunto probatório, incluindo as contradições do Requerido e a rápida e grave manifestação dos defeitos no veículo, que culminaram na sua inutilização, conclui-se que o Requerido agiu com má-fé ao alienar um bem com vícios ocultos graves, não informados à Parte Autora.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica: Apelação.
Ação de rescisão contratual c./c. devolução das quantias pagas e reparação por danos morais .
Compra e venda de veículo usado.
Vício oculto no motor.
Sentença de procedência.
Relação de consumo .
Responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores.
Individualizada a responsabilidade da revendedora e da financeira, sem recurso do autor para reconhecimento da responsabilidade solidária dos fornecedores.
Autor que comprovou vício oculto no motor da motocicleta, que havia sido reparado com solda.
Revendedora que se comprometeu a arcar com 80% do valor do reparo, atribuindo ao consumidor o restante .
Cláusula abusiva e nula por atenuar a responsabilidade do fornecedor pelo vício oculto (art. 51, I, do CDC).
Decadência.
Inocorrência .
Autor que buscou solução com a revendedora dentro do prazo decadencial ao tomar ciência do vício oculto.
Revendedora que, apesar de se comprometer a arcar com o conserto, não efetuou o pagamento, impossibilitando a compra de peças e posterior conserto, negando o pedido do autor de troca do produto ou devolução de valores.
Ação ajuizada dentro do prazo decadencial após a recusa da revendedora.
Perícia judicial que constatou que o vício oculto era preexistente e não havia indícios de mau uso pelo consumidor .
Problema não solucionado no prazo de trinta dias.
Rescisão do contrato, restituição dos valores pagos e dos dispendidos com oficina (art. 18, § 1º, II, do CDC).
Situação que superou o mero dissabor e aborrecimento .
Perda do tempo útil.
Desvio produtivo do consumidor.
Danos morais mantidos (R$ 8.000,00) .
Responsabilidade da empresa que comercializa o bem e da instituição financeira que concede financiamento.
Rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento por serem coligados e dependentes, na medida em que é a concessão do crédito que viabiliza a venda do automóvel pela revendedora, não subsistindo isoladamente.
Precedentes desta Corte.
Inteligência do art . 54-F do CDC.
Sentença mantida com observação em relação ao termo inicial dos juros de mora da indenização moral, incidente desde a citação.
Honorários majorados.
RECURSOS DESPROVIDOS . (TJ-SP - AC: 10140423320208260100 SP 1014042-33.2020.8.26 .0100, Relator.: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 23/02/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022).
A situação em tela se amolda ao disposto no precedente, demonstrando o dever de indenizar pela alienação de bem com vício oculto.
II.2.2.
Do Pagamento dos Consertos pelo Requerido.
A Parte Autora alegou que o Requerido, após muita persistência, adimpliu a conta do primeiro conserto, mas se recusou a pagar os R$ 5.568,00 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais) referentes aos serviços da Mecânica Nossa Senhora Aparecida, o que a levou a fazer um empréstimo.
O Requerido, por sua vez, afirmou ter feito diversas transferências bancárias para a Parte Autora e que jamais deixou de cumprir sua obrigação.
Contudo, a Parte Requerida não apresentou comprovantes detalhados de todos esses pagamentos que refutassem a alegação específica da Parte Autora sobre a recusa em custear os R$ 5.568,00 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais).
A própria afirmação do Requerido de que pagou mesmo sem ter obrigatoriedade é uma admissão da realização de pagamentos, mas também um questionamento da sua responsabilidade.
Considerando as alegações da Parte Autora e a ausência de provas em contrário por parte do Requerido quanto aos R$ 5.568,00 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais) especificamente, prevalece a versão da Parte Autora de que arcou com essa despesa após a recusa do Requerido.
II.2.3.
Dos Danos Materiais.
A Parte Autora pleiteia a restituição do valor pago pelo veículo (R$ 52.900,00) e o reembolso dos gastos com os reparos (R$ 5.568,00), totalizando R$ 58.468,00.
Confirmada a existência de vício redibitório e a má-fé do Requerido, impõe-se a restituição integral do valor recebido, acrescido das perdas e danos, conforme o artigo 443 do Código Civil.
O Código Civil estabelece, em seu Art. 441: " Art. 441: A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor." No caso de vícios redibitórios, a responsabilidade do vendedor é objetiva, ou seja, independe de sua ciência prévia do defeito, conforme Art. 443 do Código Civil: Art. 443: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Os valores gastos pela Parte Autora para tentar remediar os vícios do veículo são diretamente decorrentes da conduta do Requerido e, portanto, devem ser indenizados.
Assim, os danos materiais no montante de R$ 58.468,00 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais) são devidos.
II.2.4.
Dos Danos Morais.
A situação narrada pela Parte Autora extrapola o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
A frustração de um "sonho que se tornou um imenso pesadelo" e o abalo psicológico sofrido são evidentes. É consolidado o entendimento de que a venda de veículo com vício oculto grave, que compromete a sua utilidade e gera transtornos significativos ao adquirente, enseja indenização por danos morais.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a venda de veículo com vício oculto ou com defeitos significativos que impedem o uso normal do bem, não sanados em tempo hábil, configura dano moral passível de indenização.
A quebra da confiança, o tempo e a energia despendidos na tentativa de solucionar o problema, e a insegurança gerada por um bem essencial ao deslocamento pessoal, são elementos que justificam a compensação pelos danos extrapatrimoniais.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO USADO COM VÍCIO OCULTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INAPLICABILIDADE DE MEROS DISSABORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de resolução contratual e indenização por danos materiais e morais, formulados em razão de vício oculto em veículo usado adquirido pelos apelados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se os defeitos apresentados pelo veículo caracterizam vício oculto, justificando a resolução contratual e as indenizações correspondentes; (ii) se a condenação por danos morais foi devidamente fundamentada ou se configuraria apenas mero dissabor cotidiano; e (iii) se a inversão do ônus da prova encontra respaldo no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 12 do CDC, a responsabilidade pelo vício oculto do produto é objetiva, recaindo sobre o fornecedor. 4.
Os defeitos apresentados pelo veículo foram constatados em menos de 90 dias, prazo legal para reclamação nos casos de vícios ocultos (art. 26, II, do CDC), e a recorrente não demonstrou ter tomado providências para sanar o problema. 5.
Os transtornos decorrentes da privação de bem essencial à locomoção ultrapassam os meros dissabores cotidianos, justificando a indenização por danos morais, em consonância com a jurisprudência consolidada. 6.
A inversão do ônus da prova foi adequadamente fundamentada na hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Tese de julgamento:"1.
Vícios ocultos constatados em veículo usado autorizam a resolução contratual e a restituição dos valores pagos, nos termos do CDC; 2.
Danos morais configuram-se quando os defeitos do produto geram transtornos superiores aos dissabores cotidianos, justificando indenização ao consumidor; 3.
A inversão do ônus da prova é aplicável em favor do consumidor hipossuficiente".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 12; 26, II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação 02242331020148090051, Rel.
Eudélcio Machado Fagundes, j. 08.03.2021; TJTO, Apelação Cível 0027732-65.2015.8.27.2729, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, j. 22.06.2022. (TJTO , Apelação Cível, 0011249-97.2023.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:40:47) Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade dos fatos e as consequências para a Parte Autora, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
II.2.5.
Da Reconvenção A Parte Requerida apresentou Reconvenção pleiteando indenização por danos materiais e morais, rescisão contratual por culpa da Parte Autora e indenização pelo uso do veículo.
No entanto, a procedência da ação principal, que reconheceu os vícios redibitórios e a culpa do Requerido na alienação do bem, implica na improcedência dos pedidos reconvencionais.
O Requerido baseou seus pedidos na premissa de que agiu com boa-fé e que os problemas seriam decorrentes de "desgaste natural" ou de má-fé da Parte Autora, o que foi refutado pela análise do mérito da ação principal.
Se o vício é preexistente e o Requerido tinha conhecimento ou agiu com desídia, não há que se falar em culpa da Parte Autora pela rescisão.
Ademais, o pedido de indenização pelo uso do veículo (aluguel) é totalmente descabido, uma vez que a própria Parte Autora demonstrou que o bem ficou praticamente inutilizado e parado em oficinas durante a maior parte do período em que esteve em sua posse.
Não se pode cobrar por algo que não pôde ser usufruído em sua plenitude.
Pelo exposto, os pedidos formulados na Reconvenção são inconsistentes com a realidade fática e jurídica do processo e, portanto, devem ser julgado improcedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: PROCEDENTE o pedido principal formulado por PAULO HENRIQUE LOPES GOMES ROCHA em face de JOÃO BEZERRA DE SOUSA JÚNIOR, para: 1.
Declarar a rescisão do contrato verbal de compra e venda do veículo CHEV/ONIX 10MT HB, ano 2020, placa QZF5D37/AM. 2.
Condenar o Requerido a restituir à Parte Autora o valor de R$ 52.900,00 (cinquenta e dois mil e novecentos reais),acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024, em razão do início de vigência da Lei 14.905/2024, de acordo com § 1º do Art. 406 do Código Civil, a taxa legal de juros (SELIC) deve ser aplicada, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do Art. 389, logo, para calcular a taxa legal de juros, deve-se subtrair a atualização monetária (como o IPCA) da SELIC.
Quer dizer, não se aplicam cumulativamente a SELIC como taxa de juros e um índice de atualização monetária separado (como o IPCA).
Desta forma, o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (CC, art.389, parágrafo único), bem como acrescidos de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º), visto que a taxa SELIC engloba ambas as situações. 3.
Condenar o Requerido a restituir à Parte Autora o valor de R$ 5.568,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais), referente aos gastos com os reparos, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024, em razão do início de vigência da Lei 14.905/2024, de acordo com § 1º do Art. 406 do Código Civil, a taxa legal de juros (SELIC) deve ser aplicada, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do Art. 389, logo, para calcular a taxa legal de juros, deve-se subtrair a atualização monetária (como o IPCA) da SELIC.
Quer dizer, não se aplicam cumulativamente a SELIC como taxa de juros e um índice de atualização monetária separado (como o IPCA).
Desta forma, o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (CC, art.389, parágrafo único), bem como acrescidos de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º), visto que a taxa SELIC engloba ambas as situações. 4.
Condenar o Requerido ao pagamento de reparação dos danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais),em favor da parte autora, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.
B) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por JOÃO BEZERRA DE SOUSA JÚNIOR em face de PAULO HENRIQUE LOPES GOMES ROCHA.
C) Condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC).
D) Condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção (R$ 18.708,00), percentual razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido, considerando a improcedência do pedido reconvencional (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Palmas, 12/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
18/08/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 16:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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12/08/2025 13:00
Conclusão para julgamento
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10/07/2025 14:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5746839, Subguia 111734 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 192,00
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04/07/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 14:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5746839, Subguia 5521200
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03/07/2025 11:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Reconvenção - JOÃO BEZERRA DE SOUSA JÚNIOR - Guia 5746839 - R$ 192,00
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20/06/2025 06:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/06/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:14
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/05/2025 17:15
Deliberação em Sessão - Convertido em Diligência
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25/04/2025 13:09
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/03/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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10/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 16:39
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 10:13
Conclusão para despacho
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25/02/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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10/02/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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22/01/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 19:25
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 13:05
Conclusão para despacho
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10/12/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/11/2024 17:18
Protocolizada Petição
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07/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 14:55
Protocolizada Petição
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21/10/2024 23:25
Protocolizada Petição
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01/10/2024 15:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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01/10/2024 15:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 01/10/2024 15:00. Refer. Evento 24
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30/09/2024 16:57
Juntada - Certidão
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17/09/2024 17:45
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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05/08/2024 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2024 13:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:25
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/10/2024 15:00
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31/07/2024 18:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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31/07/2024 18:12
Juntada - Certidão
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31/07/2024 15:05
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 31/07/2024 15:00. Refer. Evento 13
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30/07/2024 15:41
Juntada - Certidão
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15/07/2024 18:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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06/06/2024 12:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2024 17:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 17:18
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 31/07/2024 15:00
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18/05/2024 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2024 16:53
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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15/05/2024 15:58
Conclusão para despacho
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06/05/2024 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2024 14:01
Despacho - Mero expediente
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23/04/2024 17:50
Conclusão para despacho
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23/04/2024 17:50
Processo Corretamente Autuado
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19/04/2024 20:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO HENRIQUE LOPES GOMES ROCHA - Guia 5451697 - R$ 1.177,02
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19/04/2024 20:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO HENRIQUE LOPES GOMES ROCHA - Guia 5451696 - R$ 885,68
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19/04/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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