TJTO - 0000539-04.2025.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0000539-04.2025.8.27.2704/TO REQUERENTE: ALEXANDRE DO NASCIMENTO BARBOSAADVOGADO(A): MOZAIR EUSTÁQUIO CAETANO (OAB GO021738)ADVOGADO(A): DARIEL AUGUSTO TRAMONTINI (OAB TO006176) DESPACHO/DECISÃO Em complementação à decisão do evento 10 esclareço que a medida cautelar prevista no item I – comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades – poderá ser cumprida por meio de petição protocolada nos autos pelo próprio advogado constituído, informando o endereço atualizado do acusado, bem como eventuais alterações em sua atividade laboral ou outras informações que entender pertinentes.
No tocante ao encaminhamento de ofícios para fiscalização das condições impostas, determino que sejam expedidos para as autoridades do Estado de Goiás, uma vez que conforme comprovante de residência juntado no evento 01, o requerente atualmente reside na cidade de Goiânia/GO. Às providências.
Araguacema-TO, data registrada no sistema Eproc. -
24/08/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/08/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 17:55
Juntada - Informações
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22/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/08/2025 17:10
Expedido Ofício
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22/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/08/2025 16:54
Expedido Ofício
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22/08/2025 16:41
Juntada - Certidão
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22/08/2025 12:00
Juntada - Informações
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22/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 16:47
Despacho - Mero expediente
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21/08/2025 14:47
Juntada - Informações
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21/08/2025 14:43
Conclusão para despacho
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0000539-04.2025.8.27.2704/TO REQUERENTE: ALEXANDRE DO NASCIMENTO BARBOSAADVOGADO(A): MOZAIR EUSTÁQUIO CAETANO (OAB GO021738)ADVOGADO(A): DARIEL AUGUSTO TRAMONTINI (OAB TO006176) DESPACHO/DECISÃO Cuida- se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA proposta por ALEXANDRE DO NASCIMENTO BARBOSA, alegando que não mais persistem os fundamentos da referida prisão.
No Evento 5 o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do presente pedido de revogação da prisão preventiva. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste – se excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar. É mister lembrar que a manutenção da prisão cautelar deve ser fundamentada também na existência dos fundamentos da prisão preventiva que impeçam a concessão da liberdade provisória, na forma do disposto no art. 321, do CPP.
Ferrajoli, ao defender a Teoria do Garantismo Penal em Direito e Razão oferece uma crítica incisiva sobre a "crise da jurisdição" em relação à prisão preventiva, argumentando que essa medida tem se tornado mais uma prática administrativa do que uma decisão judicial fundamentada em um processo justo, tornando-se cada vez mais o cárcere preventivo uma medida sempre menos excepcional e sempre mais automática, sendo que a ausência de uma análise cuidadosa e individualizada, bem como o impacto da pressão social e a política sobre as decisões judiciais são pontos de reflexão importantes, já que o juiz deve sempre tomar decisões de modo imparcial (FERRAJOLI, 2002, p. 616).
Nesse contexto, é de se ressaltar que a liberdade provisória, direito que o investigado tem de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença, é uma garantia constitucional prevista no art. 5º LXVI da CF/88, o qual dispõe que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança." No caso dos autos, em que pese o parecer do Ministério Público pelo indeferimento da liberdade provisória do acusado, verifico a plausibilidade da revogação da custódia preventiva do acusado, por não mais vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores previstos nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ademais, constato que o acusado não responde a outros processos, conforme se observa da certidão juntada no Evento 07 da Ação Penal (0002080-48.2020.8.27.2704).
Além disso, verifica-se dos documentos colacionados aos autos, que o acusado possui residência fixa (END4) e exerce trabalho lícito (ANEXOS PET INI2), razão pela qual entendo que não mais se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ou seja, não há motivos que justifiquem a prisão cautelar do acusado, cabendo, assim, que o mesmo possa em liberdade, responder à presente ação.
Nessa perspectiva, embora reconheça a gravidade do delito atribuído ao acusado, não vislumbro, no presente momento, elementos concretos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar.
Isso porque, à época de sua decretação, as investigações ainda estavam em andamento, havia receio fundado de reiteração delitiva e, ademais, o réu havia empreendido fuga, circunstâncias que conferiam suporte à medida extrema.
Todavia, passados quase seis anos, tais fundamentos não mais se mostram contemporâneos ou suficientes para sustentar a excepcionalidade da prisão preventiva (DECCRIME1).
Em outras palavras: à míngua de elementos de convicção em contrário, nada há a indicar seguramente que, se solto responder ao processo, possa gerar riscos concretos à comunidade, à instrução do processo ou à efetividade das sanções que eventualmente venham a lhe ser aplicadas.
Por fim, vejo que a aplicação cumulativa das medidas previstas no art. 319 do CPP são mais que suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
Ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, analisados à luz da Lei nº 12.403/11, de rigor a concessão da liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares, em respeito à presunção constitucional de inocência e a ausência de risco à sociedade em o réu responder o processo em liberdade.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. (TJ-SP - HC: 20219584720198260000 SP 2021958-47.2019.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 21/03/2019, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/05/2019). Ressalta – se, por fim, que de forma perfunctória, que o princípio da “não culpabilidade”, mais conhecido como “presunção de inocência”, previsto no artigo 5º, LVII da Constituição Federal, recomenda o livramento, haja vista que a possível segregação cautelar fora das hipóteses previstas no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal caracteriza constrangimento ilegal, bem como provável cumprimento antecipado de pena. Conforme entendimento ja expressado por mim em tese defendida, "embora o ordenamento jurídico diferencie a prisão preventiva das medidas cautelares, ambas possuem, essencialmente, a mesma função processual.
Contudo, observa-se uma percepção social que, de forma equivocada, tende a interpretar a privação de liberdade do investigado ou acusado como uma punição antecipada, mesmo sem condenação judicial".
Com essas considerações, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ALEXANDRE DO NASCIMENTO BARBOSA, devidamente identificado nos autos, por não vislumbrar presentes os requisitos para a mantença da custódia cautelar, para fins de que o mesmo possa responder em liberdade.
Entendo por bem, APLICAR ao acusado acima descrito as medidas cautelares dispostas no art. art. 319: I - comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades, podendo ser por meio de seu advogadonos autos, durante o curso da presente ação - Artigo 319, I do CPP; II - proibição de manter contato com a vítima ou qualquer das testemunhas, por qualquer meio; Artigo 319, III do CPP III - proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias - Artigo 319, IV do CPP; IV - recolhimento domiciliar no período de 20h às 05h, inclusive aos finais de semana e feriados - Artigo 319, V do CPP. Enfatizo que as medidas cautelares ora deferidas, somente perderão eficácia com o advento de eventual decisão judicial em sentido contrário.
Oficie-se à Polícia Militar e Polícia Civil para que proceda a fiscalização, na medida do possível, do cumprimento das condições ora impostas.
Dê-se ciência desta decisão aos Doutos representantes do Ministério Público e a Defesa.
Preclusa a decisão, ao arquivo.
Dou à presente decisão força de alvará de soltura, devendo o acusado/requerente ser colocado imediatamente em liberdade APÓS a assinatura de termo de compromisso de cumprimento de todas as condições estabelecidas nesta decisão, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO.
Araguacema-TO, data certificada pelo sistema Eproc. -
20/08/2025 16:19
Juntada - Informações
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20/08/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 16:08
Expedido Alvará de Soltura
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20/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:13
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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08/08/2025 12:44
Protocolizada Petição
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06/08/2025 16:47
Conclusão para decisão
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06/08/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/08/2025 12:35
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2025 12:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LUZIANO FEITOZA DA SILVA - EXCLUÍDA
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05/08/2025 20:54
Protocolizada Petição
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05/08/2025 20:49
Distribuído por dependência - Número: 00020804820208272704/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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