TJTO - 0008236-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008236-88.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVADO: OSVALDINA RIBEIRO DA LUZ SILVAADVOGADO(A): THIAGO GOMES DE SOUSA (OAB TO007728) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ERRO MATERIAL EM CONTRACHEQUE.
CARGA HORÁRIA DIVERGENTE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Palmeirante/TO contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por servidora municipal, rejeitou impugnação apresentada pela municipalidade, homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição de RPV ou precatório.
O ente público sustenta erro material na folha de pagamento, alegando que a servidora possui jornada de 20 horas semanais, embora os contracheques indiquem carga horária mensal de 200 horas, pleiteando o acolhimento da impugnação ou, alternativamente, a reabertura da instrução processual para produção de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sem possibilitar a produção de prova técnica ou documental configura cerceamento de defesa; (ii) definir se a divergência entre os documentos constantes dos autos justifica a reabertura da instrução para apuração da real carga horária exercida pela servidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A certidão administrativa emitida pela chefe do setor de recursos humanos, por ser ato dotado de fé pública, goza de presunção relativa de veracidade e deve ser considerada prova idônea, especialmente quando corroborada por elementos que indicam possível erro material nos documentos de pagamento. 4.
Os contracheques apresentados contêm contradições internas, pois embora conste rubrica expressa de “20HS”, a carga horária totaliza 200 horas mensais, ensejando dúvida plausível sobre a jornada efetivamente exercida. 5.
O indeferimento da impugnação sem oportunizar a produção de provas técnicas ou documentais configura cerceamento de defesa, em violação ao devido processo legal e ao contraditório, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988. 6.
A jurisprudência do STJ admite a retificação de erro material nos cálculos da execução, independentemente de preclusão, especialmente quando comprovado que a apuração do valor exequendo está em desacordo com a realidade funcional do servidor. 7.
A possibilidade de enriquecimento sem causa e o risco de prejuízo irreparável ao erário público, caso se confirme o erro nos valores executados, impõem a necessidade de análise mais aprofundada da controvérsia mediante instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A certidão administrativa emitida por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade e, em caso de contradição documental, justifica a reabertura da instrução para apuração de erro material. 2. É nula a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem permitir a produção de provas técnicas e documentais aptas a esclarecer divergência relevante entre os documentos. 3.
A retificação de erro material nos cálculos da execução não se submete à preclusão e pode ser determinada de ofício pelo juízo. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 1.015 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.432.902/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 11.11.2014.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar a reabertura da instrução processual para produção de prova técnica e documental complementar, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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01/09/2025 18:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 17:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/08/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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28/08/2025 09:45
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008236-88.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 421) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE PROCURADOR(A): MAURICIO CORDENONZI PROCURADOR(A): ROGER DE MELLO OTTAñO AGRAVADO: OSVALDINA RIBEIRO DA LUZ SILVA ADVOGADO(A): THIAGO GOMES DE SOUSA (OAB TO007728) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 421
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09/08/2025 15:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 15:30
Juntada - Documento - Relatório
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31/07/2025 13:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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30/07/2025 18:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 05:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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04/06/2025 10:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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29/05/2025 16:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/05/2025 16:29
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB05)
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29/05/2025 15:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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29/05/2025 15:22
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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28/05/2025 12:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB05)
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28/05/2025 12:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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28/05/2025 12:13
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/05/2025 14:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE - Guia 5390236 - R$ 160,00
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26/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 99 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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