TJTO - 0014157-64.2022.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014157-64.2022.8.27.2722/TO AUTOR: DIANA RAQUEL FRANCO DIASADVOGADO(A): RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (OAB TO010326A)RÉU: LUIZ LORENZETTI RAMOS FILHOADVOGADO(A): DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIOR (OAB TO007238)RÉU: LUIZ LORENZETTI RAMOS FILHOS EIRELIADVOGADO(A): DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIOR (OAB TO007238) SENTENÇA Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por LUIZ LORENZETTI RAMOS FILHO e LUIZ LORENZETTI RAMOS FILHOS EIRELI (evento 178) em face da sentença proferida no evento 169, que negou provimento aos seus embargos de declaração anteriores.
Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão que rejeitou seu primeiro recurso foi omissa ao não enfrentar os fundamentos jurídicos ali articulados.
O recurso é próprio e tempestivo. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece o limite da apreciação jurisdicional em sede de embargos declaratórios no seu artigo 1.022 que expressamente determina: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.
Os embargantes alegam que a sentença que rejeitou seus embargos anteriores (evento 169) foi omissa.
Não assiste razão aos embargantes.
A decisão embargada (evento 169) analisou o recurso anterior e negou-lhe provimento de forma clara e fundamentada, consignando que as questões ali levantadas eram matérias de mérito e que a pretensão dos então embargantes era a rediscussão da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
Ao fazê-lo, o juízo se manifestou sobre a totalidade do pedido recursal, não havendo que se falar em omissão.
O que se verifica é o inconformismo dos embargantes com a fundamentação adotada, buscando, por meio de embargos sucessivos, forçar a reforma de uma decisão de mérito.
Deste modo, estando o embargante, almejando a reforma da sentença, realço que esta não é a via adequada, desafiando recurso próprio. Isto posto, inexistindo qualquer das situações previstas no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos e NEGO PROVIMENTO aos mesmos, persistindo a sentença tal como está lançada, reabrindo o prazo para recurso próprio.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data da validação eletrônica. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
30/07/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 180
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30/07/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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30/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/07/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 172 e 173
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10/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 171, 172, 173
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09/07/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 162 e 171
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09/07/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 171, 172, 173
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014157-64.2022.8.27.2722/TO AUTOR: DIANA RAQUEL FRANCO DIASADVOGADO(A): RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (OAB TO010326A)RÉU: LUIZ LORENZETTI RAMOS FILHOADVOGADO(A): DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIOR (OAB TO007238)RÉU: LUIZ LORENZETTI RAMOS FILHOS EIRELIADVOGADO(A): DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIOR (OAB TO007238) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ LORENZETTI RAMOS FILHOS EIRELI e LUIZ LORENZETTI RAMOS FILHO (evento 167) em face da sentença de mérito proferida no evento 160, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado.
O recurso é próprio e tempestivo. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece o limite da apreciação jurisdicional em sede de embargos declaratórios no seu artigo 1.022 que expressamente determina: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.
Os embargantes alegam que a sentença foi omissa e contraditória ao não analisar a existência de uma apólice de seguro, ao afastar o prazo decadencial e ao não valorar suas provas.
Não assiste razão aos embargantes.
A decisão embargada não contém qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
As questões relativas à apólice de seguro, ao prazo aplicável (decadencial ou prescricional) e à valoração das provas foram devidamente analisadas ou são matérias de mérito que não configuram omissão ou contradição.
O que os embargantes pretendem, sob o rótulo de omissão e contradição, é a reanálise do mérito e a reforma do julgado, buscando fazer prevalecer suas teses defensivas.
Tal pretensão, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se constituem em via adequada para a rediscussão de matéria já decidida.
Deste modo, estando o embargante, almejando a reforma da sentença, realço que esta não é a via adequada, desafiando recurso próprio.
Isto posto, inexistindo qualquer das situações previstas no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos e NEGO PROVIMENTO aos mesmos, persistindo a sentença tal como está lançada, reabrindo o prazo para recurso próprio.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data da validação eletrônica. NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
08/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:13
Lavrada Certidão
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04/07/2025 18:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/06/2025 07:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 163 e 164
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16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 162, 163, 164
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12/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 162, 163, 164
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11/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:56
Lavrada Certidão
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10/06/2025 10:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/06/2025 17:55
Conclusão para julgamento
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28/05/2025 00:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152
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27/05/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 151 e 152
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27/05/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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27/05/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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25/05/2025 22:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152
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20/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014157-64.2022.8.27.2722/TO RÉU: LUIZ LORENZETTI RAMOS FILHOADVOGADO(A): DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIOR (OAB TO007238)RÉU: LUIZ LORENZETTI RAMOS FILHOS EIRELIADVOGADO(A): DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIOR (OAB TO007238) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação da parte autora apresentada no Evento retro, intimem-se as rés para, querendo, manifestarem-se sobre os argumentos expendidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
19/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:25
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 14:09
Conclusão para despacho
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07/04/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 146
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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20/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 16:44
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 140 e 141
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07/03/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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07/03/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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28/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 14:48
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 17:02
Conclusão para despacho
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04/02/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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04/02/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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30/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:10
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 13:35
Conclusão para despacho
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26/11/2024 18:23
Protocolizada Petição
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26/11/2024 09:14
Protocolizada Petição
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22/11/2024 12:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 127 e 128
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127 e 128
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11/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 09:10
Protocolizada Petição
-
30/10/2024 10:44
Protocolizada Petição
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30/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 117
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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09/10/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 118 e 119
-
09/10/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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09/10/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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02/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 10:53
Despacho - Mero expediente
-
01/10/2024 14:48
Conclusão para despacho
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02/08/2024 12:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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02/08/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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02/08/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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25/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 13:20
Despacho - Mero expediente
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16/07/2024 17:02
Protocolizada Petição
-
13/06/2024 15:00
Protocolizada Petição
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28/05/2024 14:43
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - Local Gabinete da 2ª Vara Cível - 28/05/2024 14:00. Refer. Evento 87
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27/05/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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27/05/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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23/05/2024 14:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
23/05/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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23/05/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/05/2024 12:28
Juntada - Certidão
-
14/05/2024 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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09/05/2024 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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02/05/2024 14:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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02/05/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
02/05/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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26/04/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 12:23
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - redesignada - Local Gabinete da 2ª Vara Cível - 28/05/2024 14:00. Refer. Evento 80
-
25/04/2024 17:28
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2024 17:00
Protocolizada Petição
-
19/02/2024 16:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
07/02/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:11
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - redesignada - Local Gabinete da 2ª Vara Cível - 08/05/2024 14:30. Refer. Evento 57
-
07/02/2024 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
07/02/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
07/02/2024 14:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
07/02/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
07/02/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
05/02/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/02/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/02/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/02/2024 15:46
Lavrada Certidão
-
15/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
14/12/2023 19:23
Protocolizada Petição
-
11/12/2023 15:04
Protocolizada Petição
-
07/12/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 62
-
07/12/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 61
-
04/12/2023 13:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
28/11/2023 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
-
16/11/2023 14:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/11/2023 14:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/11/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 13:17
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - Local Gabinete da 2ª Vara Cível - 07/02/2024 15:00
-
11/11/2023 11:20
Despacho - Mero expediente
-
02/10/2023 19:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
02/10/2023 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
-
14/09/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 13:17
Despacho - Mero expediente
-
07/08/2023 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/07/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 14:04
Protocolizada Petição
-
16/06/2023 10:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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02/06/2023 13:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: CHRISTYANNE DE OLIVEIRA SILVA (por substituição em 02/06/2023 17:26:51)
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02/06/2023 13:49
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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01/06/2023 18:18
Despacho - Mero expediente
-
02/05/2023 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/04/2023 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
21/04/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/04/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 13:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
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11/04/2023 13:42
Juntada - Certidão
-
11/04/2023 13:23
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala CEJUSC - 11/04/2023 13:30. Refer. Evento 18
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11/04/2023 13:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
-
03/04/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/04/2023 15:03
Lavrada Certidão
-
03/04/2023 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/03/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2023 14:02
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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14/02/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 13:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 11/04/2023 13:30
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13/02/2023 15:43
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/02/2023 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 14:20
Despacho - Mero expediente
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08/12/2022 19:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/11/2022 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/11/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 13:57
Despacho - Mero expediente
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01/11/2022 15:02
Conclusão para despacho
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01/11/2022 15:01
Processo Corretamente Autuado
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01/11/2022 15:00
Retificação de Classe Processual - DE: Exibição de Documento ou Coisa Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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01/11/2022 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAMJ para TOGUR2ECIVJ)
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01/11/2022 12:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/11/2022 12:47
Retificação de Classe Processual - DE: Arrolamento Comum PARA: Exibição de Documento ou Coisa Cível
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01/11/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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