TJTO - 0008707-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 22:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008707-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002791-21.2019.8.27.2726/TO AGRAVANTE: SANDRA DA SILVA ROLINDO ALVESADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553)ADVOGADO(A): JOSEFINA NADIELLE DA SILVA FONTENELE (OAB TO011522) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SANDRA DA SILVA ROLINDO ALVES, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Miranorte/TO (evento 169, DECDESPA1, dos autos de origem), nos autos da Ação de Cobrança nº 0002791-21.2019.8.27.2726, em que figura como agravado o ESTADO DO TOCANTINS.
O ato judicial agravado determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial (COJUN), para a realização de novo cálculo dos valores devidos, conforme manifestação do requerido (evento 165, MANIFESTACAO1, origem), no contexto do cumprimento de sentença.
Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão recorrida afronta a coisa julgada, pois reabre discussão já solucionada em acórdão transitado em julgado, que teria reconhecido de forma expressa o direito da autora à percepção das diferenças remuneratórias referentes ao exercício de funções de Escrivã de Polícia ad hoc, entre 27/08/2015 e 29/09/2019.
Alega, ainda, tentativa protelatória do ente público, ausência de fundamento para a revisão dos cálculos e manifesta litigância de má-fé da parte agravada.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão recorrida. É o relatório.
Decide-se.
Nos termos do artigo 203 do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais são classificados da seguinte forma: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Sendo assim, os despachos são pronunciamentos judiciais que não põe fim ao processo e não possuem cunho decisório, de modo que visa unicamente à realização de impulso processual sem causar dano ao direito ou interesse das partes. Ademais, o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, possui rol taxativo das decisões cabíveis em agravo de instrumento.
Veja-se: Art. 1.015, Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso em análise, observa-se que o ato impugnado, evento 165, dos autos originários, se limita a encaminhar os autos à COJUN para fins de cálculo, em estrita observância ao título executivo judicial, que condiciona o pagamento à comprovação do exercício de funções de Escrivã ad hoc em períodos determinados.
Trata-se, portanto, de providência ordinatória, que visa à adequada liquidação do julgado e não possui natureza decisória. Dessa forma, o ato processual impugnado enquadra-se na hipótese prevista no art. 1.001 do CPC, segundo o qual "dos despachos não cabe recurso".
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
NÃO PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração sob o fundamento de que o ato impugnado constituía mero despacho, sem cunho decisório.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o ato judicial impugnado apresenta natureza decisória capaz de justificar o conhecimento dos embargos de declaração, ou se se trata de mero despacho processual insuscetível de recurso.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 203 do CPC, despachos são atos judiciais que não possuem conteúdo decisório, destinados ao impulso processual, e, como tal, não desafiam recurso (art. 1.001 do CPC).4.
O despacho proferido no evento 261 apenas determinou providências processuais ordinatórias, sem impactar diretamente os direitos patrimoniais ou constitucionais das partes, razão pela qual não possui caráter decisório.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.Atos judiciais classificados como despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório, são insuscetíveis de embargos de declaração ou de qualquer recurso".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 e 1.001.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, nº 0007250-76.2021.8.27.2700, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, 21.07.2021.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017518-87.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:37:44) (g.n) Portanto, não se vislumbra qualquer cunho decisório no despacho, não se enquadrando o recurso nas hipóteses previstas no artigo 1.015, incisos I a IX e parágrafo único, do CPC, impondo-se o não conhecimento do agravo de instrumento, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, ausente requisito necessário para juízo de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Cumpra-se. -
12/06/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 11:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/06/2025 11:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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04/06/2025 13:29
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB04)
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03/06/2025 18:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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03/06/2025 18:52
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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02/06/2025 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/06/2025 22:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SANDRA DA SILVA ROLINDO ALVES - Guia 5390625 - R$ 160,00
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02/06/2025 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 22:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 169 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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