TJTO - 0014356-66.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014356-66.2024.8.27.2706/TO RÉU: FRANCISCO LUCIANO DA SILVAADVOGADO(A): Lucas Vicente Sousa Torres e Silva (OAB TO010270) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de acidente de trânsito movida por TITO XAVIER DE OLIVEIRA em face de FRANCISCO LUCIANO DA SILVA, bem como reconvenção apresentada pelo réu, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que em 06/12/2023, pilotando a motocicleta Honda/Biz que é de propriedade da sua ex-esposa, trafegava pela Rua 13 do Setor Patrocínio (via preferencial) quando foi atingido pelo réu na condução do veículo Outlander, que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória "PARE", causando-lhe lesões graves (politraumatismo, fraturas expostas na tíbia e fíbula, fratura de costelas e perfuração pulmonar), impossibilidade de trabalhar e danos materiais na motocicleta.
Requer indenização por danos materiais emergentes em R$ 15.751,00 conforme tabela FIPE, lucros cessantes no valor de R$ 19.600,00 referente a 7 meses de afastamento do trabalho, e danos morais no importe R$ 20.000,00.
Com a inicial, juntou documentos.
Em Contestação c/c Reconvenção - evento 25, o réu arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor para pleitear danos materiais por não ser proprietário da motocicleta.
No mérito, sustentou culpa exclusiva ou concorrente do autor, alegando que este trafegava em alta velocidade e possivelmente embriagado, conforme marcas de frenagem no asfalto e suspeitas de porte de bebida alcoólica.
Impugnou os valores pleiteados e apresentou reconvenção postulando indenização de R$ 13.038,00 pelos danos em seu veículo.
O autor apresentou impugnação à contestação refutando todas as alegações defensivas e contestação à reconvenção - evento 32.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, o autor postulou apenas a produção de prova testemunhal.
O réu requereu a produção de prova oral na modalidade depoimento pessoal do autor e prova testemunhal, bem como prova pericial técnica na motocicleta para avaliar a viabilidade de reparo e prova pericial médica para apuração do período de incapacidade laborativa do autor - eventos 38 e 39.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu não prospera.
Conforme documentado nos autos, embora o autor não seja o proprietário registral da motocicleta Honda/Biz envolvida no acidente, ele detinha a posse direta do veículo no momento da colisão.
Na qualidade de possuidor direto, o autor responde perante a proprietária Joelma Bezerra dos Santos Nascimento Xavier pelos danos causados ao bem, conferindo-lhe legitimidade ativa e interesse processual para buscar a reparação.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, que reconhece a legitimidade da pessoa que detinha a posse do veículo, porque responde perante o proprietário, podendo pleitear indenização em ação decorrente de acidente de trânsito.
Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR.
RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO COMPROVADA.
PROVA FOTOGRÁFICA.
ORÇAMENTO IDÔNEO.
VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.580,00, corrigidos e acrescidos de juros legais.
A parte recorrente alega ilegitimidade ativa do autor e ausência de responsabilidade pelo sinistro, impugnando também o valor da indenização por alegada ausência de prova suficiente e de orçamento múltiplo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o autor possui legitimidade ativa para pleitear indenização decorrente de acidente com veículo de terceiro; (ii) saber se a responsabilidade pelo acidente foi corretamente atribuída à ré; (iii) saber se o valor da indenização está devidamente comprovado e deve ser mantido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência reconhece a legitimidade do condutor para pleitear reparação, ainda que não seja o proprietário do veículo, desde que tenha sofrido diretamente os prejuízos.
No caso, restou demonstrado que o autor era o condutor e utilizava o veículo com anuência da proprietária, sua esposa.4.
A dinâmica do acidente, comprovada por fotografias e boletim de ocorrência, revela que a recorrente realizou manobra irregular em rotatória, invadindo faixa de circulação alheia, sendo suficiente para caracterizar sua culpa exclusiva.5.
A ausência de impugnação específica ao orçamento apresentado e a revelia da parte ré reforçam a presunção de veracidade dos fatos narrados.
O valor da indenização é compatível com os danos relatados e não demanda apresentação de múltiplos orçamentos.6.
O montante fixado respeita os princípios da razoabilidade e da reparação integral do dano, conforme o art. 944 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:"1.
O condutor do veículo sinistrado possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais decorrentes de acidente, mesmo sem ser o proprietário formal. 2.
A responsabilidade pelo acidente pode ser comprovada por boletim de ocorrência e documentação fotográfica, sendo dispensável perícia técnica quando o conjunto probatório é suficiente. 3.
A apresentação de orçamento único, não impugnado, é suficiente para comprovar os danos materiais, desde que idôneo e compatível com os prejuízos relatados." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; Lei nº 9.099/1995, art. 55. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0018786-60.2022.8.27.2729, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 30/06/2025 15:10:31).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito .
Decisão que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, no que tange ao pleito de reparação dos danos causados em veículo registrado no órgão de trânsito em nome de pessoa jurídica, sociedade de advogados do falecido pai da autora, que tinha a posse direta do veículo.
A mera posse do veículo já basta para que o possuidor busque a reparação dos danos gerados por acidente de trânsito.
Com relação às coisas móveis, a posse equipara-se à propriedade, que é transferida pela tradição.
Precedentes .
Decisão reformada.
Recurso provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23447776020238260000 São Paulo, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 26/08/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024).
A exigência de que apenas o proprietário registral pudesse pleitear a reparação criaria situação incompatível com a efetiva tutela dos direitos e interesses juridicamente protegidos, contrariando o princípio da economia processual.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
O réu postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência acompanhada de extratos bancários dos últimos três meses e declarações de imposto de renda (DIRPF).
A documentação apresentada demonstra que os rendimentos do réu apresentam movimentação bancária módica e limitada.
Considerando os documentos acostados, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao réu, com amparo no art. 98 do CPC.
As questões controvertidas a serem dirimidas nos autos são: a) a responsabilidade pelo acidente de trânsito e a dinâmica dos fatos, especialmente quanto à alegada violação da sinalização de parada obrigatória pelo réu e às alegações de excesso de velocidade e embriaguez do autor; b) a extensão dos danos materiais sofridos pela motocicleta e a viabilidade de seu conserto versus substituição pelo valor de mercado; c) a comprovação e quantificação dos lucros cessantes alegados pelo autor; d) a configuração e extensão dos danos morais; e) a procedência da reconvenção e a responsabilidade do autor pelos danos alegados no veículo do réu.
Considerando as questões controvertidas identificadas, estabeleço a seguinte distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC: Incumbe ao autor comprovar: a) a ocorrência do acidente de trânsito na data, local e circunstâncias alegadas; b) a conduta culposa do réu, especificamente o desrespeito à sinalização de parada obrigatória; c) os danos materiais sofridos na motocicleta e sua extensão; d) sua capacidade laborativa na época do acidente e a renda auferida como mecânico autônomo; e) o período de incapacidade para o trabalho e o nexo causal com o acidente; f) a ocorrência de danos morais e sua extensão; g) o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos alegados.
Incumbe ao réu comprovar: a) a alegada culpa exclusiva ou concorrente do autor; b) o alegado excesso de velocidade do autor no momento da colisão; c) os indícios de embriaguez atribuídos ao autor; d) a ausência ou inexatidão dos danos materiais e lucros cessantes pleiteados; e) quanto à reconvenção, a extensão dos danos em seu veículo, o nexo causal com o acidente e a responsabilidade do autor pelos prejuízos alegados.
Quanto às provas requeridas pelas partes, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, incluindo o depoimento pessoal do autor requerido pelo réu, para esclarecimento da dinâmica do acidente, circunstâncias da colisão e demais questões controvertidas.
Ainda, observo que o réu postulou a realização de perícia técnica na motocicleta para avaliar a viabilidade de reparo versus substituição, bem como perícia médica para apuração do período de incapacidade laborativa do autor.
Relativamente à perícia na motocicleta, observo que tal prova destina-se essencialmente à quantificação do dano material e determinação da modalidade obrigacional (obrigação de fazer - conserto - ou obrigação de dar - indenização pecuniária pelo valor do bem).
Contudo, considerando que se trata de questão atinente à liquidação do quantum debeatur, e tendo em vista que o orçamento já apresentado (R$ 12.606,59) representa aproximadamente 80% do valor de mercado do veículo (R$ 15.751,00), entendo que a perícia técnica na motocicleta pode ser relegada para eventual fase de liquidação de sentença, quando se definirá a exata extensão da obrigação e sua modalidade de cumprimento.
Quanto à perícia médica para apuração do período de incapacidade laborativa, DEFIRO sua realização considerando a controvérsia estabelecida sobre a efetiva duração da incapacidade do autor e sua correlação com o pedido de lucros cessantes.
A perícia médica é essencial para definir o período de afastamento e a atual condição clínica do autor.
NOMEIO como perita médica do Juízo a Sra. PATRICIA DE SAMPAIO MORAIS - MD002336, regularmente cadastrada no sistema e-Proc.
ASSOCIE-A.
Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pelo réu, que é beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado do Tocantins, conforme art. 95, § 3º, do CPC.
Em consequência, determino: INTIMEM-SE as partes para em 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Depois de apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de sua especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º), bem como para indicar local, data e hora para a realização da perícia.
Após a apresentação da proposta de honorários periciais, INTIME-SE o Estado do Tocantins para que providencie o custeio dos honorários periciais, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Apresentada impugnação ao valor dos honorários periciais, FAÇA-SE conclusão para deliberação do juízo.
INTIMEM-SE as partes acerca da data e local de realização da perícia.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia, para a apresentação do laudo respectivo.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes a se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 dias.
A audiência de instrução será designada após a realização da perícia médica.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:22
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/04/2025 15:21
Conclusão para despacho
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30/04/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/04/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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31/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:11
Despacho - Mero expediente
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13/01/2025 17:36
Conclusão para decisão
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13/01/2025 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/12/2024 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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13/11/2024 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 17:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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10/10/2024 08:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 08/10/2024 11:00. Refer. Evento 7
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07/10/2024 10:00
Juntada - Certidão
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03/10/2024 09:32
Protocolizada Petição
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27/09/2024 15:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2024 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2024 17:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2024 16:00
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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12/08/2024 15:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2024 15:58
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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12/08/2024 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2024 15:52
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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12/08/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/08/2024 15:45
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/10/2024 11:00
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05/08/2024 15:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/07/2024 12:31
Conclusão para despacho
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12/07/2024 12:24
Processo Corretamente Autuado
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12/07/2024 09:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TITO XAVIER DE OLIVEIRA - Guia 5512876 - R$ 830,27
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12/07/2024 09:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TITO XAVIER DE OLIVEIRA - Guia 5512875 - R$ 654,51
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12/07/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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