TJTO - 0012789-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0012789-81.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: LUCIO JUNIOR FARIA DE PAIVAADVOGADO(A): RICARDO DANTAS DE MACEDO (OAB GO072346) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LÚCIO JUNIOR FARIA DE PAIVA, em razão de ato omissivo praticado pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína- TO.
Em suas razões, o impetrante diz que o paciente cumpre pena privativa de liberdade, e, em 24/06/2025, o juízo da execução indeferiu seu pedido de progressão de regime, sob o fundamento de que o requisito objetivo só seria alcançado em 24/11/2025.
Entende que a decisão desconsiderou 234 dias de detração e 279 dias de remição, ambos já reconhecidos nos autos.
Com a soma desses períodos aos 1.481 dias de pena cumpridos, totaliza-se 1.994 dias de pena abatida, superando os 1.514 dias exigidos para a progressão ao regime menos gravoso, considerando-se a fração de 25% sobre o total da pena fixada em 6.054 dias.
Diante do alegado equívoco, foi interposto Agravo em Execução no dia 30/06/2025, com pedido de tutela de urgência e retratação.
O recurso, protocolado no evento 315 do sistema SEEU, contudo, permanece sem qualquer análise, mesmo após mais de 40 dias.
Relata que nova decisão, datada de 29/07/2025 (evento 337), reconheceu parte da remição, mas permaneceu omissa quanto ao agravo.
A defesa reiterou a necessidade de apreciação do recurso em petição protocolada no evento 338, em 30/07/2025, ainda sem resposta até a data da impetração, em 13/08/2025.
A impetração sustenta que a omissão judicial configura constrangimento ilegal, a justificar a atuação desta instância superior, para que reconheça que o marco para progressão de regime é a data do preenchimento dos requisitos legais, e que a decisão judicial possui natureza meramente declaratória.
Requer, em caráter liminar, a concessão da ordem para a imediata progressão do paciente para o regime semiaberto, ou, conforme os cálculos atualizados, para o regime aberto; subsidiariamente, a determinação de apreciação do Agravo em Execução no prazo de 24 horas.
No mérito, busca sua confirmação.
Em síntese, é o relatório.
Decido: Como se sabe, a ação autônoma de impugnação de habeas corpus tem cabimento sempre que alguém estiver sofrendo ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF). É cediço, ainda, que a liminar neste tipo de ação não tem previsão legal específica, sendo admitida pela doutrina e jurisprudência nos casos em que há urgência, necessidade e a relevância da medida se mostrem evidenciados na impetração.
Assim, vislumbra-se a necessidade de o impetrante demonstrar, prima facie, de forma transparente, a ilegalidade do ato judicial atacado, pois, existindo dúvidas ou situações que mereçam exame mais acurado, o deferimento do pedido de liminar, em sede de cognição sumária, é sempre arriscado para o julgamento do mérito.
Como adiantado no relatório, agora em termos mais compactos, o impetrante requer a concessão da ordem para a imediata progressão do paciente para o regime semiaberto, ou, conforme os cálculos atualizados, para o regime aberto; subsidiariamente, a determinação de apreciação do Agravo em Execução no prazo de 24 horas.
Pois bem.
A pretensão, contudo, não pode ser conhecida por esta Corte Superior, ante a manifesta inadequação da via eleita. É cediço que o habeas corpus, instrumento constitucional de tutela da liberdade de locomoção, possui natureza jurídica de ação mandamental, destinada exclusivamente à correção de coação ilegal ou abuso de poder que comprometa de maneira direta e imediata, a liberdade de ir e vir do indivíduo.
Todavia, é igualmente consabido que tal remédio heróico não se presta à substituição de outros meios ordinários de impugnação próprios, tampouco admite dilação probatória ou análise aprofundada de aspectos fático-probatórios incompatíveis com sua cognição sumária e estreita.
No caso dos autos, a irresignação deduzida pela defesa, conquanto disfarçada sob o manto de suposta coação ilegal, ostenta nítido conteúdo revisional, revelando-se, na verdade, impugnação à regularidade e mérito da decisão do Juízo da Execução, cujo fundamento central reside na progressão do regime.
Verifica-se que os argumentos expendidos demandam incursão valorativa sobre questões de fato, tais como a alegada ausência de falta grave recente, a suposta regularidade de conduta do sentenciado e o pleito de cômputo de período de liberdade como tempo de cumprimento de pena.
Tais matérias, notoriamente, exigem instrução probatória, o que exorbita os estreitos limites da via mandamental.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuar sua função constitucional.
Não se vislumbra, no caso, qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento que autorize a superação dessa diretriz.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
TENTATIVA DE FURTO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE COM PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS À LIBERDADE.
PLEITO PELA APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. (...) 2 - O habeas corpus, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, é cabível para evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou de abuso de poder.
Assim, o supracitado remédio heroico não pode ser utilizado como substituto de recursos apropriados, sob pena de ocorrer o desvirtuamento de sua função constitucional.
Desse modo, na esteira do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, penso que as hipóteses de cabimento do habeas corpus devem ficar restritas aos casos em que se verifica verdadeira constrição à liberdade de ir e vir do paciente, tampouco se admitindo o writ quando substitutivo de recurso cabível. 3 - O tema atinente à possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena não pode ser apreciado pela via do Habeas Corpus, não podendo este mecanismo ser utilizado como sucedâneo recursal, ate a existência de recurso próprio.
Ademais, há informação nos autos de que o Paciente já ingressou com o recurso de Apelação, através do qual questiona o regime de cumprimento da pena que lhe fora imposto. (...) 7 - Constrangimento ilegal não evidenciado. 8- Ordem denegada. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0002894-38.2021.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 20/04/2021, juntado aos autos em 28/04/2021 11:30:41). EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO CAUTELAR E REGIME SEMIABERTO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
ORDEM DENEGADA. (...) III - RAZÕES DE DECIDIR (...) 7.
A progressão de regime, por se tratar de matéria relativa à execução penal, é de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "b", da Lei de Execução Penal.
Eventual compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto deverá ser apreciada pelo juízo competente. (...) IV - DISPOSITIVO 9.
Ordem denegada, nos termos do parecer ministerial.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0004260-73.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 17:50:57).
Outrossim, a alegação formulada pela impetrante encontram sede própria na via recursal adequada, e a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso subverte a lógica processual e compromete a segurança jurídica, razão pela qual não pode ser admitida.
Outro aspecto a ser considerado é a competência para a análise da progressão de regime, que cabe exclusivamente ao Juízo da Execução Penal, conforme disciplina o artigo 66, inciso III, alínea “b”, da Lei de Execução Penal.
Portanto, a compatibilização pretendida pela defesa não pode ser objeto de análise na presente via, devendo ser requerida perante o juízo competente.
Por fim, diante da inadequação da via eleita e da ausência de flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da regra de subsidiariedade do habeas corpus, impõe-se o seu não conhecimento.
No mais, determino ao magistrado de origem a análise do pedido de progressão e do agravo em execução penal, no prazo de 24 horas, para que somente após o exercício do juízo de retratação, se for o caso, seja o recurso encaminhado a esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da presente ordem de habeas corpus. Comunique-se ao juízo de origem.
Publicada no E-proc.
Intimem-se. -
18/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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14/08/2025 11:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não conhecimento do habeas corpus
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13/08/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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