TJTO - 0016379-82.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016379-82.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D)APELADO: HELIOMAR SENA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347)ADVOGADO(A): LÓ RUAMA DA SILVA CANUTO VASQUE (OAB TO012424)ADVOGADO(A): ROMÁRIO SILVA LIMA (OAB TO008815)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR DUARTE DO PRADO (OAB TO013750) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo BANCO J.
SAFRA S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível de Araguaína/TO que, nos autos de ação revisional de cláusula contratual c/c pedido de repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
A sentença afastou a capitalização diária de juros por ausência de indicação da taxa diária, determinou a substituição por capitalização mensal à taxa de 1,85% e reconheceu a descaracterização da mora, com repetição simples dos valores pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a capitalização diária de juros, sem indicação expressa da taxa diária no contrato, configura prática abusiva; (ii) determinar se tal irregularidade implica a descaracterização da mora do consumidor; (iii) verificar se é devida a repetição dos valores pagos a maior em razão da capitalização considerada nula.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida, desde que expressamente pactuada com a devida indicação da taxa correspondente no contrato, conforme orientação do STJ (Súmula nº 539). 4.
A ausência de previsão clara da taxa de juros diária no contrato bancário viola o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC, caracterizando cláusula abusiva e impedindo o consumidor de compreender adequadamente os encargos financeiros da operação. 5.
A simples referência a um "coeficiente" em documento acessório ao contrato não supre a exigência legal de clareza e transparência sobre os encargos pactuados, tampouco equivale à pactuação expressa da capitalização diária de juros. 6.
Diante da irregularidade, a substituição da capitalização diária pela mensal, prevista contratualmente à taxa de 1,85% ao mês, atende ao equilíbrio contratual e respeita o princípio da conservação dos negócios jurídicos. 7.
Constatada a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 do STJ, tornando ilegítima a aplicação de penalidades contratuais. 8.
A repetição dos valores pagos a maior, de forma simples, é medida que se impõe, em consonância com a jurisprudência do STJ para hipóteses em que não se comprova má-fé do fornecedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A capitalização diária de juros em contrato bancário depende da indicação expressa da taxa diária correspondente, sob pena de violação ao dever de informação e nulidade da cláusula. 2. A ausência de informação clara sobre a taxa diária caracteriza prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3. Reconhecida a abusividade da cláusula de capitalização, deve-se aplicar a capitalização mensal prevista no contrato. 4.
A abusividade de encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. 5. A repetição dos valores pagos a maior é devida na forma simples, quando ausente comprovação de má-fé do credor. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, III; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 539 e 541; STJ, AgInt no REsp nº 2.024.575/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.2023; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.10.2020; TJTO, Apelação Cível nº 0005963-77.2024.8.27.2731, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 25.06.2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Sem honorários recursais, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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01/09/2025 18:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/08/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 09:45
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0016379-82.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 386) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) APELADO: HELIOMAR SENA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347) ADVOGADO(A): LÓ RUAMA DA SILVA CANUTO VASQUE (OAB TO012424) ADVOGADO(A): ROMÁRIO SILVA LIMA (OAB TO008815) ADVOGADO(A): JOAO VICTOR DUARTE DO PRADO (OAB TO013750) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 386
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09/08/2025 15:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 15:38
Juntada - Documento - Relatório
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31/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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