TJTO - 0001771-95.2024.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001771-95.2024.8.27.2733/TO AUTOR: JOSÉ LUIZ SOARES DE BRITOADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) DESPACHO/DECISÃO Versam os presentes autos de recurso de embargos de declaração envolvendo as partes do feito em referência.
Passo ao exame do pedido. É cediço que os Embargos Declaratórios tem o condão apenas analisar os requisitos elencados no art. 1022 do novo CPC, sendo assim definidos: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
III- corrigir erro material.
São cabíveis embargos declaratórios quando na decisão embargada houver contradição, obscuridade ou omissão.
Em relação a esta última, deve ser considerada quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos.
Basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão.
Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento.
A parte embargante opôs o presente recurso com o intuito de julgar novamente o feito e não de tratar de omissão, pois rebate os mesmos fundamentos deduzidos no decorrer do feito demonstrando tão somente sua insatisfação.
Assim, no caso concreto, não se constatam as omissões apontadas nos embargos declaratórios.
Não padece a decisão de nenhum defeito à luz do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Decido.
Posto isto, conheço os Embargos Declaratórios, entretanto, rejeito-os.
Mantenho a decisão proferida nos autos, sob seus próprios fundamentos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 05/08/2025.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito -
13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/08/2025 19:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/08/2025 17:01
Conclusão para despacho
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05/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 16:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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04/07/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 06:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 22:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 22:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:50
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 23:47
Conclusão para despacho
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27/05/2025 10:24
Protocolizada Petição
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23/05/2025 20:31
Decisão - Outras Decisões
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22/05/2025 13:34
Conclusão para despacho
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15/04/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/03/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 15:45
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 23:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/02/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/02/2025 22:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/02/2025 22:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/02/2025 18:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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06/02/2025 17:07
Conclusão para julgamento
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06/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2024 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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17/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/11/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/11/2024 22:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 22:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 16:09
Despacho - Mero expediente
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30/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/09/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2024 17:23
Despacho - Mero expediente
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26/09/2024 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/09/2024 15:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 20:21
Decisão - Outras Decisões
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03/09/2024 17:09
Conclusão para decisão
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03/09/2024 17:09
Processo Corretamente Autuado
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03/09/2024 10:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ LUIZ SOARES DE BRITO - Guia 5550789 - R$ 169,44
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03/09/2024 10:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ LUIZ SOARES DE BRITO - Guia 5550788 - R$ 259,16
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03/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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