TJTO - 0007006-13.2023.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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04/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0007006-13.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE: SUZI RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por SUZI RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, requerendo o pagamento de R$ 37.999,96 (Evento56).
O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, pois assegura que o cálculo do exequente partiu de valores equivocados, bem como que foram aplicados parâmetros incorretos de juros e correção monetária, entende que o valor devido é R$ 23.951,74 (Evento73) No Evento83, consta a planilha de cálculo elaborada pela COJUN, indicando o débito total de R$ 40.923,14 (quarenta mil, novecentos e vinte e três reais e quatorze centavos).
O exequente concorda com o valor apurado pela contadoria (Evento90); o executado, ao contrário, discorda, apontando para a impugnação e documentos juntados ao Evento73.
Pois bem.
Ao exame do título executivo judicial, isto é, a sentença lançada no Evento24, integralmente confirmada em sede recursal (Evento50), verifico que o executado foi condenado ao pagamento de valores retroativos referentes a promoção à graduação de Subtenente “E”, período de maio de 2021 a janeiro de 2022, com reflexos no 13º salário proporcional.
Outrossim, o título judicial determinou que sobre o valor do débito deve ser “incidir: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir do arbitramento, e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida Emenda Constitucional nº 113.”.
Nesse contexto, apesar da combatividade do exequente, de rigor a homologação do cálculo apresentado pela COJUN no Evento83, haja vista que atende ao comando do título executivo judicial.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela COJUN no valor de R$ 40.923,14 (quarenta mil, novecentos e vinte e três reais e quatorze centavos), atualizado até 12/08/2025, conforme planilha de cálculo no Evento83, CALC1.
Por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências: I – INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; II – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
III - Após, REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; Desde já, DEFIRO eventuais pedidos de: a) expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; b) destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
Fica a parte devedora advertida que o pagamento do RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, §3º, II, do CPC).
Com a juntada do comprovante de pagamento, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do credor beneficiário, com as retenções de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, quando devidos.
Assinalo ainda, que em atendimento a celeridade processual e a uma prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável (art. 4º e 6º do CPC), determino que, independentemente de novo despacho, quando constatado pela escrivania do juízo a desatualização de valores já homologados, deverá o cartório proceder desde logo com a remessa dos autos à COJUN, para fins de atualização do valor devido e ulterior prosseguimento normal ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:20
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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29/08/2025 13:01
Conclusão para despacho
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29/08/2025 12:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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19/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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18/08/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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18/08/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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18/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007006-13.2023.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: SUZI RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 83 - 12/08/2025 - Conta AtualizadaEvento 80 - 07/04/2025 - Despacho Mero expediente -
13/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 21:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUREPREC
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12/08/2025 21:27
Conta Atualizada
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09/04/2025 17:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2025 15:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUREPREC -> COJUN
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07/04/2025 17:06
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 08:40
Conclusão para despacho
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26/03/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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21/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:32
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 18:10
Conclusão para despacho
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06/02/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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19/12/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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13/11/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 17:13
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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05/11/2024 15:23
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 17:34
Conclusão para despacho
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30/10/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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30/10/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/10/2024 21:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/10/2024 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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23/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:12
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOGUREPREC
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23/10/2024 12:12
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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23/10/2024 12:12
Trânsito em Julgado
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23/10/2024 11:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/10/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/09/2024 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/09/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2024 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/09/2024 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/09/2024 17:43
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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29/08/2024 16:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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19/08/2024 15:39
Publicação de Pauta
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15/08/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/08/2024 15:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 35
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12/07/2024 13:35
Conclusão para despacho
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11/07/2024 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2024 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2024 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/07/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2024 16:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/03/2024 14:46
Conclusão para despacho
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26/03/2024 14:43
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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14/03/2024 15:34
Protocolizada Petição
-
14/03/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/03/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2024 15:21
Decisão - Outras Decisões
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27/02/2024 16:25
Conclusão para decisão
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18/12/2023 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/12/2023 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
22/11/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 15:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
20/09/2023 12:46
Conclusão para julgamento
-
20/09/2023 00:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/09/2023 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/09/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 16:35
Despacho - Mero expediente
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13/09/2023 13:47
Conclusão para despacho
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12/09/2023 21:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/09/2023 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 18:13
Despacho - Mero expediente
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29/08/2023 12:29
Conclusão para despacho
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28/08/2023 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2023 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2023 16:06
Despacho - Mero expediente
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27/07/2023 12:06
Conclusão para despacho
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27/07/2023 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 14:29
Despacho - Mero expediente
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26/06/2023 12:03
Conclusão para despacho
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26/06/2023 12:03
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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