TJTO - 0012653-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012653-84.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003883-88.2025.8.27.2737/TO AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)AGRAVADO: CLEBERSON DIAS CARVALHOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LOCALIZA RENT A CAR SA em face de decisão proferida nos autos do(a) Procedimento Comum Cível nº 00038838820258272737, proposta por de CLEBERSON DIAS CARVALHO, que ue deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a ré forneça ao autor, ora agravado, veículo de categoria equivalente ao adquirido, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A medida foi deferida com fundamento na documentação apresentada com a petição inicial, que, segundo o juízo de origem, indicaria de forma verossímil a existência de vícios no veículo adquirido pelo autor, vícios esses não sanados pela ré dentro do prazo legal.
O magistrado entendeu, ainda, que estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano à parte autora, em razão da impossibilidade de usufruir de bem essencial à sua mobilidade pessoal e profissional.
Considerou também que a prestação de veículo substitutivo se mostra compatível com a função social do contrato e com a finalidade de preservação do equilíbrio da relação consumerista.
A agravante, inconformada, sustenta, em síntese, que a decisão recorrida violaria o contraditório e a ampla defesa, porquanto concedida sem a oitiva da parte contrária; que os vícios alegados careceriam de comprovação técnica; que a obrigação imposta extrapola sua condição de fornecedora de veículo usado, uma vez que não atua como seguradora ou locadora no âmbito da relação contratual entabulada; e que a multa fixada seria desproporcional, devendo ser reduzida ou afastada. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Em juízo preliminar de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica ilegalidade evidente ou manifesta teratologia na decisão agravada que justifique sua suspensão liminar.
Ao contrário, a medida encontra-se fundada em elementos fáticos e jurídicos que revelam a plausibilidade das alegações deduzidas na petição inicial, especialmente quanto à possível existência de vício oculto em veículo recentemente adquirido, aliado à alegada ineficácia das tentativas de reparo realizadas no período subsequente à aquisição.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, tais elementos foram suficientemente delineados na decisão recorrida, com base nos documentos trazidos com a inicial, os quais indicam, ao menos em sede de juízo de verossimilhança, que o bem adquirido apresentou falhas de funcionamento que não foram resolvidas dentro do prazo legal, afetando a fruição do bem pelo consumidor.
Não se pode desconsiderar, ainda, que a própria agravante, conforme reconhecido nos autos, forneceu anteriormente carro reserva ao agravado por um período considerável, conduta que reforça, neste momento processual, a razoabilidade da medida ora impugnada, seja do ponto de vista fático, seja à luz da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo.
A alegação de que a agravante não atua como seguradora ou locadora não constitui, por si só, obstáculo à imposição da medida.
A obrigação determinada na decisão agravada não decorre de vínculo contratual típico de locação ou de seguro, mas sim do poder geral de cautela do magistrado, destinado a resguardar a utilidade e efetividade do processo, enquanto se apura, no mérito, a responsabilidade pelo vício alegado e as consequências daí decorrentes.
Trata-se de medida provisória, de natureza acessória e reversível, passível de revogação a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que infirmem os pressupostos que a justificaram.
Quanto à multa cominatória fixada, não se vislumbra, neste juízo preliminar, qualquer excesso.
O valor diário de R$ 500,00, limitado a R$ 10.000,00, revela-se compatível com a jurisprudência consolidada acerca da aplicação do art. 537 do CPC, e guarda proporcionalidade com a obrigação imposta, sem configurar, ao menos neste momento, penalidade exacerbada ou desproporcional.
Ressalte-se que a função da multa é coercitiva, com o objetivo de assegurar o cumprimento da decisão judicial, e sua eventual reavaliação poderá ser postulada oportunamente, caso demonstrado o descumprimento ou alteração nas circunstâncias que lhe deram origem.
Dessa forma, ausente qualquer vício formal ou material na decisão agravada, e estando presentes os pressupostos que justificam a tutela de urgência concedida, não se justifica a concessão do efeito suspensivo postulado.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão recorrida por todos os seus termos.
Intimem-se as partes, sendo o(a)(s) agravado(a)(s) nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
21/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 08:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/08/2025 08:47
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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11/08/2025 11:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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