TJTO - 0003194-19.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:04
Baixa Definitiva
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22/08/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0003194-19.2025.8.27.2713/TO REQUERENTE: CLARISSE PEREIRA GOMESADVOGADO(A): SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva da requerente CLARISSE PEREIRA GOMES investigada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) e receptação (art. 180 do Código Penal).
Instado, o Ministério Público exarou parecer desfavorável ao pleito.
Vieram-se os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
Da revogação da prisão preventiva.
Em análise dos autos, verifico que, neste momento, a prisão processual da requerente é medida imperiosa, existindo a necessidade de permanência da custódia preventiva, estando, portanto, satisfeitos os pressupostos que ensejam e fundamentam a prioridade da cautelar segregatória.
Alega a requerente, em síntese: a fragilidade dos fundamentos da custódia cautelar, a nulidade da prisão em flagrante, a primariedade da paciente, sua residência fixa, ocupação lícita como manicure e a necessidade de sua presença para cuidar de sua filha menor, diagnosticada com diabetes tipo 1.
A materialidade do delito está devidamente comprovada, por meio das provas colhidas na representação criminal, enquanto há indícios suficientes de autoria em relação a requerente.
Assim, evidente o fumus comissi delicti (pressuposto da prisão preventiva). Com efeito, também evidente o periculum libertatis (fundamento da prisão cautelar) e o perigo gerado pelo estado de liberdade, pois no presente caso há a necessidade da custódia, como forma de evitar que a requerente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal.
Deste modo, ainda, vislumbro a presença da garantia da ordem pública, conforme passo a expor: Extrai-se do auto de prisão em flagrante que veio acompanhado de auto de exibição e apreensão, bem como de vídeo e imagem dos objetos apreendidos, sendo possível verificar a existência de mais de 300 comprimidos de substancia ainda não identificada, bem como de substâncias indicativas de cocaína, crack e maconha, além de celulares de marcas diversas, e munições (intactas e uma disparada).
Conforme pontuou o Parquet, “no tocante à condição da filha menor, embora seja inquestionável a necessidade de proteção integral da criança, e que a filha da requerente, de fato, requer cuidados especiais diante do diagnóstico de diabetes tipo 1, foi devidamente ponderado nas decisões anteriores que a criança se encontrava em situação de risco, residindo em ambiente destinado ao tráfico de drogas”.
Acrescentou ainda: “o Ministério Público enfatizou no parecer de evento 6 dos autos 0001198-83.2025.8.27.2713 que a ausência da genitora e o uso da residência como ponto de tráfico evidenciavam a incapacidade da mãe em proporcionar um ambiente seguro e adequado à menor.
Ademais, a acusada responde por outra ação penal, o que indica reiteração criminosa na prática de delitos, justificando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública”.
Dessa forma, entendo ser necessária, neste momento, a manutenção da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.
Outrossim, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, embora existentes, são dissipadas pela gravidade concreta da conduta e pela inequívoca periculosidade social da investigada.
Conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, primariedade e bons antecedentes não constituem um salvo-conduto para a liberdade que os fatos revelam que o individuo, em liberdade, representa um perigo real à sociedade.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS.
QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS.
RÉU QUE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.Agravo regimental ministerial interposto contra decisão monocrática deste Relator que deu provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau.2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ.3.
Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP.
Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.4.
Condições subjetivas favoráveis ao paciente/agravado, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto.5.
Caso em que não há registro de excepcionalidades para justificar a medida extrema.
Ademais, a quantidade de drogas apreendidas (11 buchas de maconha, 46 pedrinhas de crack, 5 pedras de crack grandes pesando 5g e 89 pinos de cocaína), embora não se considere inexpressiva, também não se mostra, por si só, determinante para o afastamento do paciente/agravado do convívio social, sobretudo diante da mencionada primariedade do acusado e da ausência de elementos que demonstrem envolvimento mais significativo com a criminalidade ou com organização criminosa.
Precedentes.6.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no RHC n. 196.789/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.
EMENTA1.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MANUTENÇÃO. Mantêm-se a prisão preventiva dos pacientes, a fim de se garantir a ordem pública, decorrente do risco à saúde pública e à paz social, ante a gravidade concreta do delito, quando demonstrada claramente a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, consubstanciado no fato de ter sido localizado com os acusados 3 porções de maconha, pesando 25,7g (vinte e cinco vírgula sete gramas) e 1 porção de cocaína, pesando 0,4g (zero vírgula quatro gramas) e a quantia de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) em dinheiro fracionado. 2.
VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS.
PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.
OFENSA.
INOCORRÊNCIA.
A prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, assegurado pela Convenção Americana Sobre Direitos Humanos e pelo Pacto São José da Costa Rica, sobretudo, porque a respectiva Convenção preceitua que ninguém será privado de sua liberdade, salvo nos casos e condições previamente fixadas pelas constituições ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
De tal forma, que a previsão do artigo 5o, inciso LVII, da Constituição Federal, garantidora da presunção de inocência, não é afrontada pela prisão cautelar.
A medida, ainda que excepcional, a teor do disposto nos incisos LIV e LXI do citado artigo, não se fundamenta em cumprimento antecipado de pena eventualmente imposta, mas em bases cautelares ante um juízo de necessidade da medida. 3.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
ISOLADAMENTE.
INAPLICABILIDADE. Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como ausência de condenação anterior, réu primário, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando existirem demonstrados nos autos elementos hábeis que recomendem a manutenção da custódia cautelar, sobretudo, quando verificada a existência de diversas ações criminais autuadas em seu desfavor.(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0002446-60.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 02/04/2024, juntado aos autos em 15/04/2024 17:25:15) Nesta toada, verifica-se que a requerente não trouxe aos autos nenhum fato novo capaz de modificar o convencimento já demonstrado na decisão proferida no dia 25 de março de 2025 (evento 09 dos autos n. 0001198-83.2025.8.27.2713).
Por oportuno, ressalto que, o crime supostamente praticado pela requerente é doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, e, como tal, perfeitamente viável a prisão preventiva (Art. 313, I do CPP).
Em sendo assim, constato que a manutenção da prisão preventiva se encontra suficientemente fundamentada, diante dos elementos em concreto extraídos dos autos principais, a periculosidade da agente e a gravidade da conduta, de maneira a revelar o sólido risco ao meio social, caso seja posta em liberdade.
Por estas razões, deve ser mantida a prisão provisória, inexistindo violação ao princípio da proporcionalidade ou da presunção de inocência, diante da previsão constitucional da medida restritiva, bem como da inexistência de outro meio menos restritivo para acautelar a ordem pública, visivelmente abalada com a propagação de tais crimes.
Diante de todos estes argumentos, verifico que a manutenção da prisão cautelar da requerente é medida que se impõe, seja porque é possível identificar nessa quadra processual os fundamentos ensejadores da preventiva, seja porque, nas circunstâncias em comento, é descabido pensar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, reconhecendo ser a medida acautelatória mais adequada ao caso em exame, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA da ré CLARISSE PEREIRA GOMES, conforme já decidido anteriormente por este Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas/TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:15
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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22/07/2025 17:58
Conclusão para decisão
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22/07/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 12:44
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 12:11
Distribuído por dependência - Número: 00017071420258272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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