TJTO - 0000533-16.2025.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:38
Despacho - Mero expediente
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03/09/2025 14:17
Conclusão para despacho
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03/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5736738, Subguia 125793 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 413,88
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03/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5736736, Subguia 125735 - Boleto pago (1/6) Pago - R$ 272,42
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02/09/2025 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 12:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736738, Subguia 5541165
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01/09/2025 12:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736736, Subguia 5541159
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01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000533-16.2025.8.27.2730/TO AUTOR: IZAURO CEZAR TEIXEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRAADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSAADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO DESPACHO/DECISÃO Postula a parte requerente o parcelamento das despesas processuais (evento 1.1).
Relatado o necessário.
Decido.
A tônica do Código de Processo Civil permite que o juiz, à luz das circunstâncias vertidas, autorize o parcelamento das despesas do processo, de modo a afastar o uso indiscriminado do beneplácito da justiça gratuita para esquivar-se à carga tributária decorrente de pleito ajuizado.
Dessa forma, objetivando ainda privilegiar o princípio constitucional do livre acesso à justiça, DEFIRO o parcelamento das despesas processuais, sendo que, em relação às custas, com base no §6º do art. 98 do CPC c/c art. 3º, §1º, do Provimento n. 07/2017/CGJUS/TO, AUTORIZO o seu pagamento em até 08 (oito) parcelas, caso haja possibilidade, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
Com relação à taxa judiciária, nos moldes do art. 91 da Lei Estadual 1.287/2001, deve haver o recolhimento de pelo menos 50% de seu valor no início do processo, e o outro montante ao final do processo.
Ante o exposto, FACULTO à parte requerente a oportunidade de, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento, sob pena de extinção do processo (art. 290/CPC): a) de 50% da taxa judiciária, ficando o saldo remanescente para o final do processo, antes da prolatação da sentença; b) da primeira parcela pertinente às custas, ficando o saldo remanescente para ser quitado em até 07 (sete) parcelas, no prazo sucessivo de trinta dias a contar do vencimento do lapso temporal acima assinalado, tudo em conformidade ao Provimento nº 07/2017/CGJUS/TO.
Advirta-se, ainda, que, doravante, deverá colacionar nos autos o comprovante correspondente às sucessivas parcelas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Ressalto, ainda que, “a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas.” (art. 5º Provimento n. 007/2017/CGJUS/TO).
Desde logo, em caso de recolhimento da PRIMEIRA PARCELA das custas e da taxa judiciária na forma acima, venham os autos conclusos para outras deliberações.
Cumpra-se. Data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000533-16.2025.8.27.2730/TO AUTOR: IZAURO CEZAR TEIXEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRAADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSAADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO DESPACHO/DECISÃO Postula a parte requerente o parcelamento das despesas processuais (evento 1.1).
Relatado o necessário.
Decido.
A tônica do Código de Processo Civil permite que o juiz, à luz das circunstâncias vertidas, autorize o parcelamento das despesas do processo, de modo a afastar o uso indiscriminado do beneplácito da justiça gratuita para esquivar-se à carga tributária decorrente de pleito ajuizado.
Dessa forma, objetivando ainda privilegiar o princípio constitucional do livre acesso à justiça, DEFIRO o parcelamento das despesas processuais, sendo que, em relação às custas, com base no §6º do art. 98 do CPC c/c art. 3º, §1º, do Provimento n. 07/2017/CGJUS/TO, AUTORIZO o seu pagamento em até 08 (oito) parcelas, caso haja possibilidade, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
Com relação à taxa judiciária, nos moldes do art. 91 da Lei Estadual 1.287/2001, deve haver o recolhimento de pelo menos 50% de seu valor no início do processo, e o outro montante ao final do processo.
Ante o exposto, FACULTO à parte requerente a oportunidade de, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento, sob pena de extinção do processo (art. 290/CPC): a) de 50% da taxa judiciária, ficando o saldo remanescente para o final do processo, antes da prolatação da sentença; b) da primeira parcela pertinente às custas, ficando o saldo remanescente para ser quitado em até 07 (sete) parcelas, no prazo sucessivo de trinta dias a contar do vencimento do lapso temporal acima assinalado, tudo em conformidade ao Provimento nº 07/2017/CGJUS/TO.
Advirta-se, ainda, que, doravante, deverá colacionar nos autos o comprovante correspondente às sucessivas parcelas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Ressalto, ainda que, “a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas.” (art. 5º Provimento n. 007/2017/CGJUS/TO).
Desde logo, em caso de recolhimento da PRIMEIRA PARCELA das custas e da taxa judiciária na forma acima, venham os autos conclusos para outras deliberações.
Cumpra-se. Data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:15
Decisão - Outras Decisões
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25/06/2025 17:07
Protocolizada Petição
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25/06/2025 17:07
Protocolizada Petição
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18/06/2025 18:06
Conclusão para despacho
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18/06/2025 18:05
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 16:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IZAURO CEZAR TEIXEIRA DOS SANTOS - Guia 5736738 - R$ 3.311,04
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18/06/2025 16:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IZAURO CEZAR TEIXEIRA DOS SANTOS - Guia 5736736 - R$ 1.634,42
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18/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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