TJTO - 0000954-25.2023.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000954-25.2023.8.27.2714/TO APELANTE: VALDETE FRANCISCA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221)APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VALDETE FRANCISCA DIAS contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Colméia – TO, mediante a qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Ação: a Autora, pessoa idosa e analfabeta, alegou ausência de contratação válida de empréstimo consignado, razão pela qual requereu a desconstituição do contrato eletrônico firmado com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Sustentou não se recordar da contratação e apontou inexistência de representação por procurador munido de instrumento público.
Informou, ainda, que não houve assinatura lavrada em cartório, formalidade considerada indispensável à validade do contrato.
Demonstrou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 634223570, no valor total de R$ 5.168,95 (cinco mil cento e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), com parcelas mensais de R$ 141,85 (cento e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), já descontadas por 24 meses, totalizando R$ 3.404,40 (três mil quatrocentos e quatro reais e quarenta centavos).
Requereu a declaração de nulidade do vínculo contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais (evento 1, INIC1). Sentença: o Juízo de origem concluiu pela validade da contratação, por estar formalizada por meio digital, com envio de documentos pessoais e assinatura eletrônica.
Considerou demonstrada a liberação dos valores na conta bancária da Autora, inexistindo prova de restituição.
Reconheceu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, mas entendeu atendidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil.
Julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito (evento 18, SENT1). Recurso: sustenta a nulidade absoluta do contrato, diante de sua condição de analfabeta e da ausência das formalidades exigidas pela legislação civil e consumerista.
Asseverou que a formalização digital, ainda que acompanhada de selfie e fotografias de documentos, não supre a exigência legal de instrumento público.
Invocou jurisprudência segundo a qual a contratação digital por pessoa analfabeta não se presume válida.
Argumentou existência de falha na prestação do serviço e requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da repetição do indébito em dobro.
Alegou, ainda, a inaplicabilidade da prescrição, por se tratar de negócio jurídico nulo (evento 27, APELAÇÃO1). Contrarrazões: pugnou pela manutenção da sentença, aduzindo validade da contratação por meio eletrônico, com demonstração de todas as etapas de validação: envio de fotografias, geolocalização, aceite dos termos e confirmação do contrato.
Argumentou inexistência de ato ilícito e ausência de danos morais.
Destacou que os valores foram creditados na conta da autora e não foram devolvidos, caracterizando enriquecimento sem causa.
Defendeu, em eventual reforma da sentença, que a devolução dos valores seja realizada de forma simples, com abatimento do montante efetivamente recebido (evento 30, CONTRAZ1). Diante da natureza da lide, prescindível a intervenção da Procuradoria de Justiça na demanda. É o relatório. Decido.
Por meio do incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR/TJTO n.º 2), o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu a incidência de demandas repetitivas, o qual dentre outras questões discute os casos que envolvam a obrigatoriedade de revestimento de formalidades legais para celebração de contratos por pessoas idosas analfabetas e determinando a suspensão de todos os processos envolvam as seguintes questões: [...] Tese 3.
A validade dos negócios jurídicos que tenham o analfabeto como parte não exige escritura pública, podendo ser firmados também por instrumento escrito particular com assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, nos termos do que dispõe o art. 595 do Código Civil. [...] Dentre outras hipóteses previstas, a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é causa legal de sobrestamento do processo, ficando vedado ao Magistrado, no período e vigência da suspensão, praticar qualquer ato processual, ressalvando-se a realização daqueles considerados urgente e com a finalidade exclusiva de evitar danos de qualquer ordem (arts. 313, IV, e 314 do Código de Processo Civil).
Estabelecidos esses pontos, observa-se que a demanda proposta na origem, envolve os temas e teses do n.º 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR/TJTO n.º 2), qual seja a Tese 3 mencionada, ainda em trâmite nesta Corte de Justiça, na fase de interposição dos recursos extremos às Cortes Superiores.
Em seguida, verifica-se que apesar de já ter sido julgado, o Relator, em respeito a segurança jurídica e a isonomia na prestação jurisdicional, exarou, em 18/10/2022, decisão para a Suspensão ou Sobrestamento dos Recursos Especiais até o julgamento do Recurso Especial n.º 1.823.218/AC (Tema n.º 929) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse contexto, com a decisão no 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR/TJTO n.º 2), que prorrogou a suspensão de todos os processos envolvendo os temas e as teses nele fixadas, relacionadas a contratos entabulados com as instituições financeiras por pessoas analfabetas, deve ser reconhecida a vedação no período a prática de qualquer ato processual.
Ante o exposto, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR/TJTO n.º 2) (evento 9, PROC2), determino o SOBRESTAMENTO destes autos até a manifestação conclusiva do Pleno desta Corte sobre o tema. Remetam-se os autos ao NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES (NUGEP), para que se aguarde o julgamento do IRDR n.º 0010329-83.2019.827.0000.
Com a publicação do acórdão representativo da controvérsia suscitada, levante-se o sobrestamento determinado e venham-me conclusos os autos, nos termos do art. 985, I, do Código de Processo Civil, se contra ele não tiver sido interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário.
Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão do IRDR, deverão permanecer os autos sobrestados até julgamento dos referidos recursos, dispensado o trânsito em julgado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021).
Fica autorizado o levantamento do sobrestamento, para apreciação de eventuais medidas urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 22:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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19/08/2025 22:56
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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06/08/2025 11:46
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB03
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06/08/2025 11:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/04/2024 21:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/04/2024 15:11
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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02/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2024 12:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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14/03/2024 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/02/2024 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/02/2024 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/02/2024 04:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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23/02/2024 04:26
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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21/02/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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