TJTO - 0048076-52.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0048076-52.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: FRANCIELE SILVA DE SOUSAADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por FRANCIELE SILVA DE SOUSA em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP.
No caso em tela, a parte autora defende que se inscreveu no Concurso Público para provimento de vagas para o cargo da Guarda Metropolitana de Palmas/TO, regido pelo Edital n. 01, de 06 de dezembro de 2022.
Esclarece que foi eliminada do certame após o indeferimento do direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras (pretos e pardos), na etapa de heteroidentificação do concurso público para a Guarda Metropolitana de Palmas-TO.
Afirma que o ato administrativo impugnado é ilegal, sob o argumento de que contêm fundamentação genérica, a banca não publicou o currículo dos membros que realizaram a avaliação, contrariando a legislação específica e o resultado do recurso administrativo não mencionou o nome dos julgadores. Requer, a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja suspenso o ato que lhe eliminou no procedimento de heteroidentificação do concurso em comento, a fim de que garantido o direito de permanecer no certame dentro das vagas garantidas às pessoas negras e pardas, obedecido o limite de classificação. É o breve relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial e os documentos a ela anexados, bem como a emenda do evento n. 8.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A probabilidade do direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Há ainda, o requisito referente à reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso, não estou convencido da probabilidade do direito invocado pelo autor.
Explico.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n. 41/DF, decidiu que: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE.
RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 12.990/2014.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. (...) 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (...)".
Como se vê, o STF já reconheceu a validade da utilização de critérios subsidiários de avaliação pelas bancas de concursos públicos, para aferição do preenchimento dos requisitos de concorrer às vagas reservadas à cota racial, dentre eles, a heteroidentificação. Da mesma forma, eventual análise da falta de motivação ou fundamentação da decisão que indeferiu a autodeclaração do autor, como negro, exige inegável dilação probatória, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO INSCRITO PARA VAGA DESTINADA A COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA BANCA EXAMINADORA.
REGULARIDADE.
INVASÃO DO MÉRITO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CARACTERIZADA.
TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A Lei n. 12.990/2014, ao garantir a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas previstas em concursos públicos da Administração Federal aos candidatos negros, estabelece que (P) oderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (artigo 2º). 3.
O Edital de abertura nº 1 - PCDF, de 03 de dezembro de 2019, regente e norteador do concurso em questão, em seu item 6.2.7, prevê que (A) comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 4.
A previsão de realização de heteroidentificação, por banca examinadora, com base em critério fenotípico, de candidato que, ao se inscrever em concurso público, se autodeclarou negro ou pardo, para o fim de concorrerem a vagas destinadas a cotas raciais, não padece de ilegalidade, quando devidamente respeitados o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do contraditório e da ampla defesa. 4 .1.
O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF n. 186/DF, decidiu que a avaliação deverá ser procedida por uma comissão, com a atribuição de considerar os elementos fenotípicos (aparência) do indivíduo, após a entrega da pertinente autodeclaração do interessado. 5.
Tendo a comissão avaliadora concluído que o candidato não atende aos critérios fenotípicos previstos no edital do concurso, para fins de concorrência à vaga vinculada a cotas raciais, não é permitido ao Poder Judiciário imiscuir-se nos parâmetros de avaliação adotados, salvo quando evidenciada hipótese de flagrante ilegalidade, inocorrente no caso concreto. 6.
A regra editalícia que prevê a eliminação do candidato não considerado negro pela comissão de heteroidentificação é aplicável indistintamente a todos os candidatos que se inscreveram para as vagas destinadas ao sistema de cotas raciais. 6.1.
No caso, a alegada ilegalidade dos requisitos utilizados pela banca examinadora para definir o fenótipo do candidato, no procedimento de heteroidentificação, depende de dilação probatória, não sendo possível, somente à luz dos documentos acostados aos autos, infirmar a conclusão da banca examinadora. 6.2.
Não estando evidenciada a probabilidade do direito vindicado pelo agravante, não há como lhe ser assegurada a tutela de urgência vindicada. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07195064620238070000 1738300, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/08/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/08/2023) Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil; 5) RETIFIQUE-SE a autuação, excluindo a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT do polo passivo, conforme emenda do evento n. 8.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
03/09/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0048076-52.2024.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: FRANCIELE SILVA DE SOUSAADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 02/04/2025 - PETIÇÃOEvento 18 - 16/01/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTACAO Evento 10 - 14/11/2024 - Decisão Não-Concessão Antecipação de tutela -
18/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 05:19
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2025 18:04
Protocolizada Petição
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12/02/2025 13:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/01/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 13:02
Expedido Carta pelo Correio
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22/01/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/01/2025 09:43
Protocolizada Petição
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16/01/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/12/2024 10:36
Protocolizada Petição
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29/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/11/2024 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 12:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT - EXCLUÍDA
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18/11/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 22:39
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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14/11/2024 12:36
Conclusão para decisão
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14/11/2024 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:34
Despacho - Mero expediente
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12/11/2024 13:07
Conclusão para decisão
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12/11/2024 13:07
Processo Corretamente Autuado
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11/11/2024 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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