TJTO - 0038107-13.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0038107-13.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: WILSON RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEILA NUNES GONÇALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290)APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB PE23289D) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DESPESAS DO EMITENTE SEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA RESTITUIÇÃO SIMPLES E RECÁLCULO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais cumulada com Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de tarifas bancárias (tarifa de cadastro, despesas do emitente e cálculo do Custo Efetivo Total - CET) e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de irregularidades contratuais e ausência de falha na prestação dos serviços.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por extrapolação dos limites da lide (julgamento extra petita); (ii) estabelecer se é legal a cobrança da tarifa de registro de contrato e despesas do emitente sem a comprovação da efetiva prestação dos serviços; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais em razão da cobrança das referidas tarifas contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois, ainda que o magistrado tenha feito menção à capitalização de juros, a sentença analisou adequadamente as tarifas questionadas na inicial, observando os limites do pedido, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 4.
A tarifa de cadastro é legalmente admitida nos contratos bancários celebrados após a vigência da Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central do Brasil, desde que prevista em contrato e cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme a Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Em relação à tarifa de registro do contrato/despesas do emitente, sua legalidade depende da comprovação da efetiva prestação dos serviços, conforme entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 958 pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo abusiva a cobrança sem a demonstração de que o serviço foi efetivamente prestado. 6.
No caso concreto, não foi comprovada pelo banco recorrido a efetiva prestação dos serviços relativos às despesas do emitente (R$ 569,00), o que torna ilegal a cobrança e impõe a restituição dos valores pagos pelo consumidor, de forma simples, em razão da inexistência de prova de má-fé ou dolo na cobrança. 7.
O Custo Efetivo Total (CET), por reunir todas as despesas relacionadas ao financiamento, deve ser recalculado com a exclusão das tarifas declaradas indevidas, por impactarem diretamente na carga financeira global assumida pelo consumidor. 8.
A simples cobrança indevida de valores não configura, por si só, abalo aos direitos da personalidade ou ofensa à dignidade do consumidor, não sendo suficiente para justificar indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) excluir da cédula de crédito bancário a cobrança das tarifas referentes ao registro de contrato/despesas do emitente; (ii) determinar o recálculo do financiamento com a exclusão dos valores indevidamente cobrados; (iii) condenar o recorrido à restituição simples dos valores pagos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação; (iv) manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: “1.
Não caracteriza julgamento extra petita a análise de elementos contratuais que, embora não mencionados expressamente no pedido, são conexos e subordinados às cláusulas impugnadas, desde que não haja inovação na causa de pedir ou no objeto do pedido inicial. 2.
A cobrança de tarifa de registro de contrato e despesas do emitente em contratos bancários é válida desde que haja demonstração concreta da prestação do serviço, sendo abusiva a cláusula que prevê a cobrança sem comprovação da efetividade da operação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 958. 3.
A restituição dos valores cobrados indevidamente com fundamento em cláusula contratual declarada abusiva deve ser feita de forma simples, salvo demonstração de má-fé na cobrança, hipótese em que será devida a devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A simples cobrança indevida de tarifas bancárias, sem demonstração de dolo ou conduta vexatória, não é apta a ensejar indenização por danos morais, por configurar mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano das relações contratuais.” __________ Dispositivos relevantes citados no voto: Código de Processo Civil, arts. 141 e 492; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central do Brasil.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 958, REsp nº 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 566; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0009752-82.2022.8.27.2722, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, j. 29/03/2023; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0012484-55.2020.8.27.2706, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, j. 20/07/2022.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para decotar da cédula de crédito bancário a tarifa relativa ao registro de contrato/despesas do emitente, determinando o recálculo do financiamento com a exclusão da tarifa de despesas do emitente, com a sua devolução ao apelante na forma simples, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da citação, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/09/2025 18:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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01/09/2025 18:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/08/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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28/08/2025 09:45
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0038107-13.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 372) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: WILSON RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEILA NUNES GONÇALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290) APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB PE23289D) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 372
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09/08/2025 15:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 15:29
Juntada - Documento - Relatório
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01/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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