TJTO - 0032877-53.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:33
Protocolizada Petição
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03/09/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 13:32
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 20/02/2026 15:00
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20/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0032877-53.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUCIRENE LOPES FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): WATINA AMORIM DE ASSIS EVANGELISTA (OAB TO008210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de natureza declaratória c/c repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Lucirene Lopes Ferreira dos Santos em face do Banco Bradesco S.A..
A concessão de tutela provisória de urgência exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a tarifa denominada “Cesta de Benefícios Expresso 01”, e requer, em sede liminar, a imediata suspensão de tais descontos.
No caso em exame, embora se possa vislumbrar indícios da verossimilhança das alegações da parte autora, não restou configurado o perigo de dano que justifique a medida extrema e imediata pleiteada.
Isso porque os descontos questionados, apesar de indesejados, possuem valores que não demonstram, por ora, comprometer de forma imediata e irreversível a subsistência da requerente.
Diante disso, não estando presente o requisito do perigo de dano, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. SESSÃO DE CONCILIAÇÃO. PAUTE-SE DATA PARA SESSÃO CONCILIATÓRIA a ser realizada por videoconferência, pelo CEJUSC, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda, bem como a existência de prioridade legal; INTIME-SE a parte autora advertindo-a que a ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito e condenação em custas (art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95); EXPEÇA-SE citação à parte ré, advertindo-o que a ausência injustificada à audiência acarretará a revelia nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95; DO PRAZO PARA DEFESA. A DEFESA deverá ser apresentada até o momento da sessão conciliatória; Havendo pedido de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, nos termos do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 cc/ Enunciado n° 10 do Fonaje, a defesa poderá ser apresentada até audiência de instrução; Havendo na contestação preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora poderá impugnar a contestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sessão de conciliação; Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema E-proc. -
18/08/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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28/07/2025 13:40
Conclusão para decisão
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28/07/2025 13:39
Processo Corretamente Autuado
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27/07/2025 01:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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