TJTO - 0011216-87.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0011216-87.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: VEDACIL COMPONENTES HIDRAULICOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL ALMEIDA OLIVEIRA (OAB GO036655) SENTENÇA Vistos e etc.
VEDACIL COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA, ingressou com Ação de Cobrança em desfavor de ISRAEL ANDRADE DA SILVA.
As partes juntaram acordo extrajudicial, pugnando por Homologação. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil e no art. 57, da Lei nº. 9.099/95.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Diante disso, nos termos do art. art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do Evento de nº 10, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
19/08/2025 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 17:03
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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19/08/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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18/08/2025 17:42
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 15:46
Protocolizada Petição
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14/08/2025 16:30
Protocolizada Petição
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11/08/2025 18:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 16:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 16:47
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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22/05/2025 10:14
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:02
Conclusão para despacho
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21/05/2025 17:02
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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