TJTO - 0021816-06.2022.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:04
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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28/08/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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21/08/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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21/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0021816-06.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: GOMAN SISTEMA DE RASTREAMENTO LTDAADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553)REQUERIDO: ADALBERTO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. A exceção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e jurisprudência pátrias para análise de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, em virtude de eventuais nulidades prementes no processo e que deveriam impedir seu prosseguimento. No caso concreto, o excipiente discorre acerca da nulidade da citação ao argumento do número de whatsapp em que houve a citação (evento 48) não ser seu, nem estar devidamente identificado com foto pessoal. Aduz que somente tomou conhecimento da demanda após os bloqueios realizados em sua conta poupança. Ao final, pugna pelo recebimento desta com efeito suspensivo, suspendendo imediatamente a execução.
E ainda, para que seja declarada a nulidade da citação assim como as constrições realizadas em suas contas bancárias.
Determinando-se o imediato desbloqueio. O excepto apresentou contrarrazões no evento 90. I – Do efeito suspensivo: A via da exceção de pré-executividade é destituída da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITOSUSPENSIVO.
DESCABIMENTO.
RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
MATÉRIA DE FATO.
CASO CONCRETO. 1.
O procedimento célere da exceção de pré-executividade, de regra, afasta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo. 2.
Somente viável a concessão do efeito suspensivo se atendidos os requisitos dos arts. 525, § 6º, e 919, §1º, ambos do CPC/15, aplicados analogicamente à exceção de pré-executividade o que não se verifica no caso concreto.
Agravo De Instrumento Desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*57-36, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/03/2019)” Prevalece no STJ o entendimento de que a exceção de pré executividade não tem o condão de suspender o processo de execução e/ou penhora (AgRgAg 540.532/PR e Resp 450.852/RS). I I- Da nulidade da citação e do comparecimento espontâneo: A citação é ato indispensável à validade do processo, inteligência do art. 238 do CPC e sua falta constitui vício que, a princípio, macula os atos processuais subseqüentes. No presente caso, verifica que a certidão do Oficial de Justiça de evento 48, constou como citado e intimado o requerido/excipiente, pelo que o feito tramitou com prolação de sentença e posterior cumprimento de sentença. Ocorre que analisando detidamente o caso, percebe-se que a citação foi encaminhada para o WHATSAPP 6398424-5624, o qual o interessado afirma não ser seu. Além de não possui foto no perfil, não houve qualquer identificação do destinatário, pois a Oficiala de Justiça após se identificar encaminhou o mandado de citação e o link para a audiência, mas sem a confirmação de que o destinatário era de fato o excipiente, o que torna o ato ineficaz. Por conseqüência disso, dou por nulo os atos praticados do evento 48 a 86, pelo que, torno sem efeito a sentença de evento 56 e o próprio cumprimento de sentença (evento 61) com os atos de expropriação (vide bloqueio sisbajud de evento 79/81). De outra banda, ressalto que o próprio excipiente, compareceu espontaneamente aos autos, através de advogado, exercendo de forma plena o seu direito de defesa no evento 87. O artigo 239, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, é cristalino ao dispor que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Dessa forma, dou por citado o fiador, ADALBERTO BARBOSA DA SILVA, não havendo que se falar em invalidade dos atos processuais a partir de agora. Ante o exposto, acolho em parte a presente exceção de pré – executividade, conforme acima fundamentado para reconhecer a nulidade da citação realizada no evento 48. DECLARO SUPRIDA a falta de citação em face de seu comparecimento espontâneo aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, devendo ser pautada nova data para realização de audiência de conciliação, conforme pauta do cejusc, intimando-se o excipiente para o ato processual, seja por intermédio de seu advogado ou contato telefônico informado na petição de evento 87; Imperativo reconhecer que a constrição patrimonial (bloqueio SISBAJUD) realizada antes da citação é nula, e, como tal, há de ser desconstituída.
Assim, proceda com o imediato desbloqueio sisbajud de evento 79/81. Caso os valores já tenham sido transferidos para a Conta Judicial, após o trânsito em julgado desta, expeça-se alvará eletrônico a favor de ADALBERTO BARBOSA DA SILVA. Deve ainda, a CPE lançar o movimento de PROCESSO REATIVADO PARA NOVO JULGAMENTO. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:40
Decisão - Outras Decisões
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15/05/2025 17:39
Conclusão para despacho
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12/05/2025 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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23/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:42
Protocolizada Petição
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31/03/2025 15:40
Lavrada Certidão
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28/03/2025 16:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
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14/03/2025 12:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83
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14/03/2025 12:17
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/03/2025 13:03
Remessa Interna - Unidade para a CPE
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12/03/2025 13:03
Juntada - Informações
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14/01/2025 13:24
Protocolizada Petição
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09/01/2025 14:54
Juntada - Informações
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11/11/2024 13:43
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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17/09/2024 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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05/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:31
Despacho - Mero expediente
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14/05/2024 13:22
Conclusão para despacho
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06/05/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/04/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 14:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
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09/01/2024 20:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
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09/01/2024 20:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/01/2024 20:26
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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07/11/2023 16:24
Despacho - Mero expediente
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26/10/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 59
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26/10/2023 14:12
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL2JECIV
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26/10/2023 12:53
Trânsito em Julgado
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25/10/2023 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/09/2023 14:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/09/2023 14:05
Alterada a parte - Situação da parte ADALBERTO BARBOSA DA SILVA - REVEL
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28/09/2023 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/09/2023 18:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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19/09/2023 14:19
Juntada - Informações
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31/08/2023 18:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2JECIV -> NACOM
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28/08/2023 16:05
Conclusão para julgamento
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22/08/2023 17:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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22/08/2023 17:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 22/08/2023 17:00. Refer. Evento 42
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22/08/2023 14:46
Protocolizada Petição
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22/08/2023 10:21
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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11/08/2023 16:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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28/06/2023 13:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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28/06/2023 13:49
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/06/2023 08:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/06/2023 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/06/2023 15:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 22/08/2023 17:00
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26/05/2023 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:12
Juntada - Outros documentos
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02/05/2023 19:29
Juntada - Outros documentos
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26/04/2023 12:01
Juntada - Outros documentos
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26/04/2023 09:40
Juntada - Outros documentos
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14/03/2023 10:08
Despacho - Mero expediente
-
02/03/2023 17:13
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA 02/A - AUD CONCILIAÇÃO VÍDEO CONFERÊNCIA - 02/03/2023 17:00. Refer. Evento 21
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02/03/2023 09:08
Protocolizada Petição
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26/01/2023 12:48
Conclusão para despacho
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23/01/2023 17:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 27
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23/01/2023 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/01/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/01/2023 13:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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12/01/2023 15:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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12/01/2023 15:20
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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09/01/2023 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/01/2023 17:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO ALINE 2º JUIZADO - 02/03/2023 17:00
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22/11/2022 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/11/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 17:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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17/10/2022 17:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 17/10/2022 17:00. Refer. Evento 6
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17/10/2022 14:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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17/10/2022 09:17
Protocolizada Petição
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29/09/2022 19:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2022 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2022 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2022 16:12
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/08/2022 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/08/2022 12:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO ALINE 2º JUIZADO - 17/10/2022 17:00
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17/08/2022 13:58
Despacho - Mero expediente
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08/06/2022 17:59
Conclusão para despacho
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08/06/2022 17:59
Processo Corretamente Autuado
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08/06/2022 10:24
Protocolizada Petição
-
08/06/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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