TJTO - 0001743-15.2024.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001743-15.2024.8.27.2738/TO AUTOR: IRAILDES JOSÉ URCINOADVOGADO(A): ANNA JULLIA GARCIA ROCHA (OAB TO012356)ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) SENTENÇA IRAILDES JOSÉ URCINO ajuizou a presente demanda em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação da ré em conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural.
Citado, o INSS apresentou contestação no evento 13 suscitando preliminar de litispendência. Intimada (evento 14), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Pois bem.
Após análise dos autos, tenho que assiste razão quanto a preliminar de litispendência suscitada pelo INSS, uma vez que verifica-se a existência da de outra ação, com teor idêntico à presente, que foi ajuizada em primeiro lugar, protocolada sob número 0002305-09.2024.8.27.2743, processada perante o Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete. Como cediço, há litispendência quando se renova demanda que já se encontra em curso.
Há coisa julgada, quando se propõe demanda que já fora definitivamente decidida (art. 337, §§3° e 4º).
O §2° do art. 337 diz que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ou seja, é preciso que haja a tríplice identidade entre os elementos das duas ações para que elas sejam consideradas idênticas.
No caso dos autos, a litispendência restou evidenciada.
Assim, conforme o art. 485, V do CPC, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, quando o juiz acolher alegação de litispendência ou coisa julgada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Contudo, fica a exigibilidade suspensa, eis que se trata de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
20/08/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 14:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/08/2025 14:30
Conclusão para julgamento
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20/08/2025 14:00
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 13:54
Conclusão para despacho
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11/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/03/2025 15:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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18/02/2025 14:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 11:59
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/01/2025 12:27
Conclusão para despacho
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28/01/2025 23:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/12/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 17:51
Lavrada Certidão
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26/12/2024 17:49
Processo Corretamente Autuado
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20/12/2024 02:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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