TJTO - 0001156-61.2022.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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21/08/2025 00:00
Intimação
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 0001156-61.2022.8.27.2738/TO AUTOR: ULISSES MANOEL VICTOR DA SILVAADVOGADO(A): VICTOR FERNANDES FIQUENE (OAB DF037842)RÉU: ELIENE ANDRADE DE SOUZA REISADVOGADO(A): ELSIO FERDINAND DE CASTRO PARANAGUÁ E LAGO (OAB TO002409) SENTENÇA Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, ajuizada por Ulisses Manoel Victor da Silva em face de SUPERMERCADO SOUZA & VICTOR LTDA ME E Eliene Andrade de Souza Reis, objetivando o reconhecimento da sua retirada da sociedade empresária e a posterior apuração dos haveres a que faria jus.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que integrou o quadro societário da empresa requerida desde o ano de 2013, inicialmente com participação de 10%, posteriormente reduzida para 1%, e que, em razão de sucessivos episódios de desentendimento e da quebra da affectio societatis — notadamente após o falecimento de seu pai, então companheiro da sócia administradora — não mais subsistem condições de manter a relação societária.
Afirma que foi impedido de participar da gestão, bem como de acessar a contabilidade da empresa.
Postula, assim, sua retirada formal da sociedade e a liquidação das cotas.
A parte requerida apresentou contestação, suscitando ausência de notificação extrajudicial para a retirada e a necessidade de o sócio retirante responder por passivos da sociedade.
No mérito, negou a existência de lucros retidos e alegou que o autor já teria sido remunerado pelas cotas (evento 32).
Réplica apresentada no evento 39, na qual o autor reiterou os fundamentos da petição inicial e refutou todas as alegações defensivas.
Por decisão proferida no evento 48, o feito foi reclassificado para a classe “Dissolução Parcial de Sociedade”, sendo determinada a intimação da parte ré, nos termos do art. 601 do CPC, para manifestação acerca da retirada do sócio.
No evento 53, a sociedade requerida anuiu expressamente ao pedido de retirada, condicionando-a à verificação de sua responsabilidade por dívidas sociais, conforme proporção societária e período de formação dos passivos. É o relatório do necessário.
Decido.
A presente ação versa sobre pedido de dissolução parcial de sociedade empresária, com fundamento nos arts. 599 a 609 do CPC, cumulada com pedido de apuração de haveres, conforme previsto no art. 1.031 e seguintes do Código Civil.
De início, importa destacar que a estrutura procedimental da ação de dissolução parcial de sociedade encontra-se positivamente disciplinada nos arts. 603 e 604 do CPC, os quais estabelecem, de forma inequívoca, que o processamento da demanda ocorre em duas fases distintas, dotadas de objetos autônomos, embora interdependentes.
A primeira fase processual tem por escopo exclusivo a dissolução do vínculo societário em relação ao sócio retirante, excluído ou falecido. É nesse momento que se examina a legitimidade da causa dissolutória invocada (por retirada, exclusão ou morte) e, sendo o caso, reconhece-se judicialmente a cessação do vínculo jurídico entre o sócio e a sociedade.
A segunda fase, por sua vez, é de natureza liquidatória, tendo por finalidade a apuração dos haveres devidos ao sócio retirante, com observância dos critérios legais e contratuais pertinentes.
Essa etapa compreende a exibição dos documentos contábeis, a fixação dos parâmetros técnicos para avaliação patrimonial da sociedade e, quando necessário, a nomeação de perito judicial, sendo processada segundo as normas da liquidação de sentença por artigos, conforme o art. 604 do CPC.
Nesse sentido, são os entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXCLUSÃO DE SÓCIO C/C DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E PERDAS E DANOS - APURAÇÃO DE HAVERES - DANO MATERIAL - MANUTENÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME. Ação declaratória de exclusão de sócio cumulada com pedido de dissolução parcial de sociedade empresária e perdas e danos, proposta por sociedade e sócio remanescente em face de dois sócios.
Pleito para declaração de exclusão, apuração de haveres e reparação por danos materiais e morais . II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) os procedimentos relativos à dissolução parcial de sociedade empresária e à subsequente apuração de haveres; (ii) o reconhecimento de dano material pelo descumprimento contratual; (iii) a procedência ou não do pedido de perdas e danos; e (iv) a configuração do dano moral na hipótese dos autos. III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A dissolução parcial de sociedade deve ser conduzida em duas fases: decretação do término do vínculo societário e apuração de haveres, conforme art. 603 do CPC e precedentes do TJSP. 4 .
A condenação por danos materiais foi confirmada, dada a comprovação de gastos realizados exclusivamente pelos apelados, em descumprimento contratual por parte do autor. 5.
Quanto às perdas e danos, não ficou comprovado nos autos o prejuízo efetivo relacionado às alegações de impossibilidade de uso do imóvel pela sociedade. 6 .
Não configurado dano moral, considerando que os fatos narrados não atingiram a honra, dignidade ou reputação de forma a justificar reparação extrapatrimonial. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e desprovidos . Tese de julgamento: “1.
A dissolução parcial de sociedade empresária deve observar as fases de dissolução e apuração de haveres, conforme os arts. 603 e 604 do CPC. 2 .
O reconhecimento de danos materiais exige demonstração objetiva do prejuízo e descumprimento contratual. 3.
O deferimento de perdas e danos requer comprovação efetiva do prejuízo sofrido. 4 .
Não há direito à indenização por dano moral quando os fatos narrados não causam ofensa grave à personalidade ou reputação da parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 603 e 604; CC/2002, art. 927 .Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1011683-47.2016.8.26 .0037, Rel.
Des.
Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 10 .06.2019; TJSP, Apelação Cível nº 4003820-59.2013.8 .26.0565, Rel.
Des.
Ricardo Negrão, j . 30.08.2017. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10075347420208110040, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/02/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025) (g.n.).
APELAÇÃO.
DIREITO SOCIETÁRIO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL POR COTAS LIMITADAS COM APURAÇÃO DE HAVERES.
Sentença que, diante de pedido incontroverso de dissolução parcial de sociedade, determinou a desconstituição do liame societário .
Alegação das partes de que a sentença teria sido omissa por não fixar os parâmetros necessários para apuração de haveres, bem como por não apreciar parte de seus pedidos.
A ação de dissolução parcial de sociedade deve ocorrer em duas fases.
Primeira fase em que deve ser desconstituído o vínculo societário.
Segunda fase a ser realizada em fase de liquidação de sentença, na qual deve haver a exibição de documentos contábeis, fixação de critérios para apuração de haveres e nomeação de perito judicial .
Inteligência do artigo 603 e 604 do Código de Processo Civil.
Pedidos das partes que se revelam intrinsecamente ligados à análise de documentos contábeis da empresa e ao procedimento de apuração de haveres.
Diferimento de sua apreciação.
Réu que anuiu com o pedido de dissolução parcial do autor .
Descabimento de condenação em honorários sucumbenciais.
Inteligência do artigo 603, caput e § 1º do Código de Processo Civil.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10007638320178260229 SP 1000763-83 .2017.8.26.0229, Relator.: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 29/07/2014, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 03/04/2020) (g.n.).
No caso sob exame, observa-se que a própria sociedade requerida manifestou-se expressamente no sentido de concordar com a retirada do sócio autor, conforme registrado no evento 53 dos autos, embora tenha condicionado sua anuência à observância das disposições contratuais relativas à responsabilidade do sócio retirante quanto a passivos pretéritos.
Tal ressalva, entretanto, não constitui impedimento à decretação da dissolução parcial, tratando-se de aspecto próprio da fase de apuração de haveres, conforme preceitua o art. 1.032 do Código Civil.
Ademais, cumpre destacar que a citação válida supre a notificação prévia de retirada prevista no art. 1.029 do Código Civil, permitindo o regular processamento da ação de dissolução parcial. Nesse sentido: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – DIALETICIDADE – Hipótese em que não se verifica qualquer violação ao princípio da dialeticidade – Razões recursais singelas, que objetivam a reforma parcial da r. sentença, com pedido de novo exame de matéria pontual – Expostos os motivos de sua inconformidade – Preliminar afastada.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – Pretensão de extinção da ação por ausência de notificação prévia na forma prevista em contrato – Exercício do direito de retirada ( CF/88, art. 5º, XX)– Presença dos requisitos para a retirada imotivada – Ausência de notificação prévia que não impede o prosseguimento da ação e seu julgamento – Notificação suprida pela citação da sociedade – Precedentes do TJSP – Preliminar rejeitada .
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – APURAÇÃO DE HAVERES – MARCO INICIAL – Sentença que fixou como marco a data da distribuição da ação – Aplicação da regra do art. 1.029 do CC e do art. 605, II, CPC – Ausência de notificação formal, suprida pela citação – Prazo que deve fluir a partir do sexagésimo dia após a citação válida – Precedentes do TJSP –– Recurso provido neste tópico .
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – APURAÇÃO DE HAVERES – MÉTODO DE APURAÇÃO – Pretensão de apuração pelo preço estampado no contrato social – Existência de previsão contratual sobre a forma de apuração dos haveres – Sentença de acerto confirmada – Apuração por balanço patrimonial e de resultado econômico – Havendo previsão expressa no contrato, os haveres deverão ser apurados daquela forma – Sentença de acerto mantida – Recurso improvido neste tópico.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10114197920198260019 SP 1011419-79.2019 .8.26.0019, Relator.: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 20/09/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/09/2021) (g.n.).
Para fins de apuração de haveres, deve ser considerada a data do aperfeiçoamento da citação da parte contrária, conforme entendimento jurisprudencial do qual comungo: Dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres.
Autoras que são herdeiras do sócio falecido.
Ingresso das requerentes no quadro social da empresa quando da sobrepartilha.
Alegação de que nunca pretenderam fazer parte da sociedade, no entanto, nunca se manifestaram, de maneira concreta, sobre o anseio de retirada .
Ausência de notificação formal dos outros sócios envolvendo a pretensão (art. 1.029 do CC e art. 605 do CPC), logo, a data de retirada e para fins de apuração de haveres deve ser considerada com o aperfeiçoamento da citação da parte contrária.
Inexistência de menção ao critério de apuração no contrato social.
Apuração com base no patrimônio líquido contábil da empresa, por meio de balanço de determinação (art. 1.031, do Código Civil, e art . 606, do Código de Processo Civil), o qual deverá ser realizado em momento oportuno, na fase de liquidação de sentença.
Sem honorários, ante a ausência de resistência da parte requerida no tocante à dissolução.
Sentença que se apresenta adequada.
Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10803755920238260100 São Paulo, Relator.: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 21/08/2024) (g.n.).
Deste modo, considerando que a citação da parte adversa ocorreu em 02/02/2023 (vide eventos 21 e 22), esta será a data a ser considerada como de retirada, para fins de apuração de haveres. Logo, uma vez reconhecida a legitimidade do pedido de retirada e havendo manifestação expressa de concordância por parte da sociedade, impõe-se o encerramento da fase cognitiva principal com o reconhecimento da dissolução parcial, remetendo-se a causa à fase de liquidação para que, com base em prova contábil adequada, se possa quantificar o valor correspondente à participação societária do autor, observado o contrato social e a legislação aplicável.
Em conclusão, estão satisfeitos todos os requisitos legais e jurisprudenciais para o deferimento da primeira fase da ação de dissolução parcial de sociedade, qual seja, a desconstituição do vínculo societário entre o autor e a empresa requerida, devendo o feito prosseguir para a fase de apuração de haveres.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 599, 601, 603 e 604 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 1.029, 1.031 e 1.032 do Código Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Ulisses Manoel Victor da Silva, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, para: I - Reconhecer a dissolução parcial da sociedade empresária SUPERMERCADO SOUZA & VICTOR LTDA ME em relação ao sócio Ulisses Manoel Victor da Silva, com eficácia retroativa à data de 02/02/2023, correspondente à data de aperfeiçoamento da citação válida da parte requerida, nos termos dos arts. 1.029 e 605, II, do Código Civil e do Código de Processo Civil.
II - Determinar que a apuração dos haveres devidos ao sócio retirante ocorra em fase própria de liquidação de sentença, na forma dos arts. 603 e 604 do Código de Processo Civil, observando-se: a) o critério do patrimônio líquido contábil da sociedade apurado por balanço de determinação, salvo disposição contratual expressa em sentido diverso; b) a data da retirada como fixada no item 1; c) eventual responsabilidade do sócio retirante por obrigações sociais anteriores, nos limites legais do art. 1.032 do Código Civil.
A definição dos critérios técnicos, a apresentação dos documentos contábeis necessários e, se o caso, a nomeação de perito contábil para proceder à avaliação dos haveres, serão oportunamente determinadas em decisão saneadora a ser proferida na fase de liquidação.
Por força do art. 603, §1º, do CPC, não há condenação em honorários advocatícios neste momento, diante da ausência de resistência ao pedido de dissolução parcial por parte da sociedade requerida.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, evolua a classe da ação para "Liquidação de sentença" e retorne os autos conclusos para a segunda fase. Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
20/08/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 14:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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20/08/2025 14:28
Conclusão para julgamento
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20/08/2025 14:00
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 13:54
Conclusão para despacho
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09/05/2025 21:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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31/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:13
Despacho - Mero expediente
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31/01/2025 13:40
Conclusão para despacho
-
31/01/2025 13:38
Lavrada Certidão
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28/11/2024 16:02
Despacho - Mero expediente
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29/08/2024 08:46
Conclusão para despacho
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28/08/2024 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2024 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/08/2024 até 16/08/2024
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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23/07/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 16:26
Despacho - Mero expediente
-
16/04/2024 12:40
Conclusão para despacho
-
25/03/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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22/02/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:14
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Dissolução Parcial de Sociedade
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17/01/2024 16:35
Decisão - Outras Decisões
-
04/09/2023 15:02
Conclusão para despacho
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02/06/2023 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2023 15:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
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12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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02/05/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 14:31
Lavrada Certidão
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27/04/2023 23:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/04/2023 17:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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31/03/2023 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/03/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2023 00:28
Protocolizada Petição
-
18/03/2023 00:00
Protocolizada Petição
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17/03/2023 23:55
Protocolizada Petição
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07/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/02/2023 16:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
-
24/02/2023 16:32
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 24/02/2023 15:00. Refer. Evento 13
-
24/02/2023 13:59
Protocolizada Petição
-
17/02/2023 17:13
Juntada - Certidão
-
17/02/2023 15:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
-
15/02/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/02/2023 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
02/02/2023 14:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
02/02/2023 10:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
25/01/2023 16:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
25/01/2023 16:51
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
25/01/2023 16:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
25/01/2023 16:50
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
24/01/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/01/2023 14:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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12/01/2023 14:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 24/02/2023 15:00
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09/01/2023 16:40
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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09/01/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 19:15
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/10/2022 17:02
Conclusão para despacho
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17/10/2022 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2022 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2022 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 21:01
Despacho - Mero expediente
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13/09/2022 12:01
Conclusão para despacho
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13/09/2022 12:00
Processo Corretamente Autuado
-
13/09/2022 12:00
Retificação de Classe Processual - DE: Dissolução Parcial de Sociedade PARA: Procedimento Comum Cível
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13/09/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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