TJTO - 0021136-56.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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01/09/2025 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021136-56.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: DÉBORAH CRISTINA DIAS BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DIRETA.
NÃO INTEGRAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO.
VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de empréstimo consignado firmados entre servidora pública e entidade fechada de previdência complementar.
A sentença limitou os juros remuneratórios à média de mercado, afastou a capitalização de juros e determinou a devolução simples dos valores pagos a maior.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A análise recursal envolve: (i) a alegação de nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário; (ii) a legitimidade da entidade previdenciária para figurar no polo passivo da demanda; (iii) a aplicação da Lei de Usura às operações realizadas por entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional; (iv) a possibilidade de capitalização de juros na ausência de pactuação expressa; (v) o regime de devolução dos valores pagos indevidamente; e (vi) o pedido de majoração dos honorários advocatícios.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença foi afastada, porquanto não configurada hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
A entidade previdenciária figura como destinatária dos valores debitados em folha, sendo parte legítima na relação contratual. 4. A alegação de ilegitimidade passiva também foi rejeitada, diante da atuação direta da CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (na formalização e execução dos contratos de mútuo, com recebimento dos valores diretamente da remuneração da contratante. 5.
Por não integrar o Sistema Financeiro Nacional, a entidade está sujeita à incidência da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), não podendo exigir juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, salvo previsão legal expressa, inexistente na espécie. 6.
A cobrança de juros acima de 5% ao mês verificada em um dos contratos evidencia prática abusiva, impondo a limitação ao patamar legal de 1% ao mês. 7.
Não há cláusula contratual autorizando a capitalização mensal de juros.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a capitalização exige pacto expresso e claro, com indicação da periodicidade, o que não se verificou. 8.
A devolução dos valores pagos a maior deve ser realizada de forma simples, com atualização monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. 9. O pedido de majoração dos honorários advocatícios foi indeferido, mantendo-se o percentual de 10% sobre o valor da condenação, por estar em consonância com os critérios do art. 85, §2º, do CPC, e refletir adequadamente a atuação processual.
IV - DISPOSITIVO 10. Recurso da CIASPREV não provido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido, para limitar os juros remuneratórios ao percentual de 1% ao mês (12% ao ano), afastar a capitalização de juros e manter a devolução simples dos valores pagos a maior.
Sentença parcialmente reformada.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao seu recurso de apelação.
Voto, ainda, por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por DÉBORAH CRISTINA DIAS BATISTA, para limitar os juros remuneratórios dos contratos ao patamar de 1% ao mês (12% ao ano); afastar a capitalização de juros, por ausência de previsão contratual expressa e manter a restituição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios, porquanto incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0021136-56.2023.8.27.2706/TO (Pauta: 317) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: DÉBORAH CRISTINA DIAS BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 317
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10/08/2025 12:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:21
Juntada - Documento - Relatório
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16/06/2025 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/06/2025 15:44
Remessa Interna - CONC2G -> SGB03
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12/06/2025 15:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 12/06/2025 15:10 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 5
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12/06/2025 14:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 20:34
Juntada - Documento - Certidão
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03/06/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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22/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2025 17:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 12/06/2025 15:10
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21/05/2025 12:27
Remessa Interna - CCI01 -> CONC2G
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19/05/2025 18:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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19/05/2025 18:26
Despacho - Mero Expediente
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05/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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