TJTO - 0005594-20.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005594-20.2023.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ILBERTO GONÇALVES DE MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS BEZERRA DE CASTRO (OAB TO006500)ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MILITAR INATIVO.
REPOSIÇÃO SALARIAL DE 4,68%.
LEI ESTADUAL Nº 2.984/2015.
PAGAMENTO PARCIAL.
DÉBITO RECONHECIDO EM SISTEMA ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MARCO INICIAL.
OUTUBRO DE 2016.
AJUIZAMENTO EM 2023.
LAPSO TEMPORAL CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA.
NECESSIDADE DE ATO INEQUÍVOCO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ATO DE RECONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 3.901/2022.
OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por servidor militar inativo contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Tocantins.
O autor pleiteia o pagamento de valores remanescentes relativos à reposição salarial de 4,68%, concedida pela Lei Estadual nº 2.426/2011 e operacionalizada por acordo posterior formalizado por meio da Lei Estadual nº 2.984/2015.
Segundo a inicial, foram pagas apenas quatro das dezesseis parcelas previstas, restando saldo reconhecido em sistema da Administração.
A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia submetida ao crivo desta Corte envolve: (i) o reconhecimento ou não da prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932, a partir do termo final do cronograma de pagamento previsto em lei; (ii) a alegação de renúncia tácita à prescrição, diante da permanência do débito registrado em sistemas administrativos do Estado; (iii) a repercussão jurídica da ausência de pagamento integral das parcelas pactuadas; (iv) a aplicabilidade da Lei Estadual nº 3.901/2022 à hipótese dos autos; (v) a possibilidade de atuação judicial em face de obrigação reconhecida por lei e administrativamente inadimplida.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reposição salarial de 4,68% teve sua forma de pagamento estabelecida em cronograma previsto na Medida Provisória nº 33/2015, convertida na Lei Estadual nº 2.984/2015, com início em maio de 2015 e término em setembro de 2016. 4.
Considerando que a última parcela era devida em setembro de 2016, o prazo prescricional quinquenal teve início em outubro de 2016, findando-se, portanto, em outubro de 2021, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. 5.
A presente ação foi ajuizada em 23 de outubro de 2023, dois anos após o escoamento do prazo legal, razão pela qual incide a prescrição, conforme corretamente reconhecido em primeiro grau. 6.
A tese de que a permanência do débito em sistema eletrônico da Administração configura renúncia tácita à prescrição não encontra respaldo fático ou jurídico.
Para a incidência do art. 191 do Código Civil exige-se conduta inequívoca do devedor, incompatível com o exercício da prescrição, o que não se verifica no caso concreto. 7. O simples lançamento contábil do valor como “saldo a liquidar” não equivale a ato de reconhecimento ou promessa de pagamento, inexistindo nos autos comprovação de qualquer iniciativa concreta da Administração Pública que demonstrasse a intenção de retomar os pagamentos suspensos. 8.
Ainda que se reconheça que o débito tem origem em obrigação legal e acordo validamente firmado, o seu inadimplemento parcial não afasta a incidência do prazo prescricional, que é regra de ordem pública, aplicável inclusive contra a Fazenda Pública. 9. A alegação de que a obrigação decorre de legislação anterior à Lei Estadual nº 3.901/2022 é irrelevante para fins de interrupção ou suspensão da prescrição, não havendo demonstração de vinculação entre a norma posterior e a obrigação cobrada.
IV - DISPOSITIVO 10.
Recurso não provido.
Mantida integralmente a sentença de primeiro grau.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios recursais, porquanto já fixados no máximo legal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 15:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005594-20.2023.8.27.2731/TO (Pauta: 316) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ILBERTO GONÇALVES DE MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MATEUS BEZERRA DE CASTRO (OAB TO006500) ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 316
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10/08/2025 12:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:21
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 15:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390997, Subguia 6685 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 460,00
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10/06/2025 14:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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09/06/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 16:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390997, Subguia 5376860
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09/06/2025 16:36
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ILBERTO GONÇALVES DE MATOS - Guia 5390997 - R$ 460,00
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 22:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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05/05/2025 22:51
Despacho - Mero Expediente
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24/04/2025 17:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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24/04/2025 17:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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24/04/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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03/04/2025 23:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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03/04/2025 23:19
Despacho - Mero Expediente
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28/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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