TJTO - 0000246-41.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/09/2025 08:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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01/09/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000246-41.2024.8.27.2713/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL ARCANJO DOS REIS (OAB TO011330)APELADO: EDINALDO VASCONCELOS DE MORAES (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO APARECIDO BATISTA RAMOS (OAB TO008943) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INDEFERIMENTO IMOTIVADO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por DAVID PEREIRA DA SILVA e FRANCISCA MACHADO DA SILVA contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de inexistência de prova da posse exercida pelos autores e da ocorrência de esbulho possessório, reconhecendo validade de contrato de honorários advocatícios que teria transferido a titularidade do imóvel aos réus.
A controvérsia versa sobre posse do imóvel denominado “Chácara Deus É Amor” e alegação de esbulho perpetrado mediante ameaça armada.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento implícito da produção de prova testemunhal requerida tempestivamente pelas partes; e (ii) analisar se a controvérsia demanda dilação probatória para aferição da natureza da posse, da ocorrência de esbulho e da real configuração do negócio jurídico celebrado entre a autora e o réu advogado.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
Constatou-se que os autores requereram, de forma fundamentada e tempestiva, a produção de prova oral, com o objetivo de comprovar elementos fáticos relevantes à demanda possessória, ao passo que o juízo a quo indeferiu implicitamente o pedido ao julgar antecipadamente a lide, sem motivar a decisão quanto à desnecessidade da instrução. 2.
Nos termos do art. 370 do CPC, a decisão que indefere provas requer fundamentação específica, sob pena de nulidade, especialmente quando a improcedência da ação se baseia na ausência de prova que foi regularmente requerida. 3.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que o julgamento antecipado do mérito, sem motivação concreta sobre a dispensabilidade da prova testemunhal, caracteriza cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos para reabertura da fase instrutória.
IV - DISPOSITIVO Recurso provido para anular a sentença recorrida, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, mediante produção da prova testemunhal requerida.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, a fim de DESCONSTITUIR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, com a produção da prova testemunhal requerida pelas partes.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000246-41.2024.8.27.2713/TO (Pauta: 304) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: DAVI PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) APELANTE: FRANCISCA MACHADO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) APELADO: DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIEL ARCANJO DOS REIS (OAB TO011330) APELADO: EDINALDO VASCONCELOS DE MORAES (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO APARECIDO BATISTA RAMOS (OAB TO008943) INTERESSADO: ALCIDES RODRIGUES DE MORAES (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO NEVES BEZERRA INTERESSADO: AMARO RODRIGUES DE MORAES (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO NEVES BEZERRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 304
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10/08/2025 12:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:21
Juntada - Documento - Relatório
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08/07/2025 12:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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