TJTO - 0032075-26.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032075-26.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: MARCELLO ROSAL GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
GUARDA METROPOLITANO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMISSÃO DE PROMOÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL HARMONIZADA COM A LEGALIDADE ESTATUTÁRIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
DISTINÇÃO ENTRE PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO INVIÁVEL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por servidor público municipal contra acórdão da 5ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJTO, que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de improcedência quanto ao pedido de promoção funcional retroativa e ao pagamento de diferenças salariais.
O Embargante alegou omissão e contradição no acórdão, especialmente no tocante à omissão da Administração na constituição da Comissão de Promoção por longo período (2013–2023), sustentando ter preenchido todos os requisitos legais e atribuindo ao Município a responsabilidade pela prova da existência de vagas.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à análise da omissão administrativa e seus efeitos sobre a progressão funcional; (ii) a responsabilidade pela prova da existência de vagas nos quadros da Administração Pública; (iii) a admissibilidade de efeitos modificativos nos embargos de declaração.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão ou contradição no acórdão embargado.
O julgado enfrentou de forma clara e suficiente a alegação de ausência da Comissão de Promoção, reconhecendo a falha administrativa, mas ponderando que tal omissão, por si só, não justifica a concessão da promoção funcional retroativa sem a devida apuração de critérios objetivos e subjetivos exigidos em lei. 4.
A estagnação funcional alegada pelo servidor, embora relevante do ponto de vista social, não prescinde da demonstração do preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Complementar Municipal nº 42/2001.
O simples decurso do tempo ou a inércia da Administração não geram direito automático à ascensão funcional. 5.
A exigência de existência de vaga é condição expressa para a promoção funcional, cuja verificação deve ocorrer por meio de processo administrativo próprio, respeitando os critérios legais de avaliação de desempenho, aptidão física e conceito moral e profissional.
O Judiciário não pode presumir o preenchimento desses requisitos nem substituir-se à Administração em juízo de mérito discricionário. 6.
Quanto ao ônus da prova, o acórdão esclareceu que, mesmo reconhecendo que a Administração detém primariamente as informações sobre a existência de vagas, cabia ao servidor requerer a produção de provas ou diligências para instruir o processo, o que não foi feito.
Assim, o conjunto probatório revelou-se insuficiente para sustentar o pedido. 7.
A alegação de violação à dignidade da pessoa humana foi enfrentada pela Decisão colegiada, que enfatizou a necessidade de compatibilizar os direitos fundamentais com o dever de observância às regras legais que regulam o serviço público, sob pena de desequilíbrio na gestão administrativa. 8.
Não se constatou contradição entre o acórdão e outros precedentes desta Corte, pois os julgados invocados pelo Embargante referem-se a situações fáticas distintas, em que havia prova inequívoca do preenchimento dos requisitos legais para a promoção, o que não se verifica nos autos. 9.
Os embargos não preenchem os requisitos para concessão de efeitos infringentes, pois inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, estando caracterizado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV - DISPOSITIVO 10.
Embargos de declaração rejeitados, por ausência de vícios aptos a justificar a alteração do julgado.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão recorrido, porquanto ausentes os vícios alegados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0032075-26.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 299) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: MARCELLO ROSAL GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849) ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) APELADO: MUNICIPIO DE PALMAS (RÉU) PROCURADOR(A): TAIZE ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 299
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10/08/2025 12:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:21
Juntada - Documento - Relatório
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21/07/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 12:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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27/06/2025 20:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2025 02:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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05/06/2025 17:53
Despacho - Mero Expediente
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30/05/2025 16:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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30/05/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 17:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/05/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/05/2025 14:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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22/05/2025 22:21
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:23
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 324
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06/05/2025 10:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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05/05/2025 22:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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05/05/2025 22:34
Juntada - Documento - Relatório
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23/04/2025 16:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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23/04/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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21/04/2025 08:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387997, Subguia 5828 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 804,67
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14/04/2025 20:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2025 15:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387997, Subguia 5375684
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28/03/2025 15:52
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MARCELLO ROSAL GUIMARAES - Guia 5387997 - R$ 804,67
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25/03/2025 12:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387709, Subguia 5375585
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25/03/2025 12:04
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MARCELLO ROSAL GUIMARAES - Guia 5387709 - R$ 804,67
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 22:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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11/03/2025 22:37
Decisão - Outras Decisões
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11/03/2025 12:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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11/03/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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14/02/2025 18:52
Despacho - Mero Expediente
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10/02/2025 16:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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10/02/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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04/02/2025 21:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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04/02/2025 21:40
Despacho - Mero Expediente
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04/02/2025 12:48
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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27/01/2025 20:31
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB03)
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27/01/2025 20:31
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/01/2025 13:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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