TJTO - 0044854-81.2021.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/09/2025 12:24
Conclusão para despacho
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27/08/2025 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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25/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0044854-81.2021.8.27.2729/TO RECORRENTE: JEREMIAS FONTINELE DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) DESPACHO/DECISÃO A Turma Recursal é o juízo natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo a quo.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela recorrente.
O recurso é próprio e tempestivo.
Verifica-se que a recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porém não fez prova de sua condição de pobreza. É necessário atestar a situação de hipossuficiência econômica conforme prevê a Constituição Federal/1988.
A propósito: Art. 5º (...) LXXIV: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ademais, o direito à gratuidade de justiça também é assegurado àquele que possui insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Segundo os ensinamentos do Doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da assistência judiciária gratuita depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos”.
Tendo em vista a subjetividade que permeia a análise da questão, no âmbito das Turmas Recursais, tem-se buscado estabelecer alguns parâmetros objetivos para aferição da hipossuficiência financeira que reclama a concessão da justiça gratuita.
Dentre esses parâmetros, considera-se que o recebimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), líquidos (pessoa física), ou mais, a título de rendimentos mensais pela parte requerente descaracteriza a insuficiência de recursos que é pressuposto para a concessão do benefício.
Não se nega que a aferição da hipossuficiência financeira deve partir de análise do contexto de renda e despesas fixas da parte, mas é evidente que só se consideram as despesas inevitáveis e básicas.
Quaisquer gastos adicionais evitáveis, mesmo que relevantes, não podem ser relevados, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto da justiça gratuita.
A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198)”.
As custas judiciais do Estado do Tocantins não são de valores elevados e a gratuidade da justiça deve ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem ao Judiciário local. À vista disso, determino a intimação da parte recorrente, para, alternativamente, no prazo improrrogável de 48 horas: i) colacionar aos autos comprovação de sua hipossuficiência, por meio de documentos de seus rendimentos (declaração do Imposto de Renda, contracheque atualizado, CTPS - caso seja celetista, ou qualquer outro documento congênere que demonstre sua impossibilidade financeira quanto ao recolhimento do preparo recursal) ou; ii) apresentar o comprovante de recolhimento do preparo recursal, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Caso opte o recorrente pelo recolhimento do preparo, deverá, no prazo mencionado acima, gerar a guia do preparo dentro do próprio sistema, em aba "custas" e efetuar o preparo. Por fim, em casos de desistência do recurso inominado, à luz do Art. 55 da Lei n.º 9.099/95, não haverá condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/05/2025 15:00
Conclusão para despacho
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07/05/2025 14:59
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 14:59
Recebido os autos
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06/05/2025 17:58
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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15/01/2025 14:42
Despacho - Mero expediente
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22/08/2024 16:17
Conclusão para despacho
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12/08/2024 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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18/07/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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15/07/2024 22:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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21/06/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:49
Decisão - Outras Decisões
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08/03/2024 14:34
Conclusão para despacho
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07/03/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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07/03/2024 18:00
Protocolizada Petição
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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19/02/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 18:03
Despacho - Mero expediente
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21/11/2023 15:57
Conclusão para despacho
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13/11/2023 17:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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13/11/2023 17:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 13/11/2023 17:30. Refer. Evento 73
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13/11/2023 12:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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27/10/2023 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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27/10/2023 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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16/10/2023 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/10/2023 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/10/2023 14:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 13/11/2023 17:30
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04/10/2023 18:00
Despacho - Mero expediente
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05/09/2023 11:26
Conclusão para despacho
-
05/09/2023 11:26
Juntada - Outros documentos
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30/08/2023 19:10
Protocolizada Petição
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10/08/2023 10:23
Protocolizada Petição
-
08/08/2023 13:50
Juntada - Outros documentos
-
24/07/2023 16:01
Lavrada Certidão
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21/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2023 13:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2023 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/06/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2023 14:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
15/05/2023 14:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
15/05/2023 14:59
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
15/05/2023 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
02/05/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 10:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
13/01/2023 16:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
13/01/2023 16:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
12/01/2023 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
12/12/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2022 16:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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06/12/2022 15:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
06/12/2022 15:43
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
06/12/2022 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/11/2022 08:50
Protocolizada Petição
-
21/11/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 14:45
Juntada - Outros documentos
-
18/11/2022 12:56
Juntada - Outros documentos
-
05/09/2022 16:44
Lavrada Certidão
-
02/09/2022 17:52
Despacho - Mero expediente
-
23/08/2022 14:00
Conclusão para despacho
-
22/08/2022 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
15/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 07:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
11/07/2022 16:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
11/07/2022 16:38
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
07/07/2022 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
01/07/2022 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/06/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 13:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
12/05/2022 15:04
Protocolizada Petição
-
28/04/2022 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
28/04/2022 16:35
Expedido Mandado
-
07/04/2022 16:47
Despacho - Mero expediente
-
16/02/2022 17:26
Despacho - Mero expediente
-
16/02/2022 13:57
Conclusão para despacho
-
10/02/2022 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2022 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 14:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 12:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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10/01/2022 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
10/01/2022 14:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
09/01/2022 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
09/01/2022 15:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
06/01/2022 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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27/12/2021 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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25/12/2021 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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17/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2021 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 14:25
Processo Corretamente Autuado
-
03/12/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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