TJTO - 0002572-35.2020.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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22/08/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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21/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002572-35.2020.8.27.2738/TO REQUERENTE: IOLANDA DOS ANJOS SILVAADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)ADVOGADO(A): CÁSSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006)ADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IOLANDA DOS ANJOS SILVA, conforme petição do evento 31, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias referentes às datas-bases dos anos de 2015 a 2018, com correção monetária pelo IPCA-E e juros legais.
A parte autora apresentou cálculo no valor de R$ 12.819,76, acrescido de honorários advocatícios fixados em 15%.
O Estado do Tocantins apresentou impugnação no evento 39, alegando que a obrigação já teria sido satisfeita por meio de pagamento administrativo, com fundamento na Medida Provisória Estadual nº 27/2021, requerendo, por conseguinte, a extinção da execução.
No evento 43, a parte exequente apresentou manifestação contrária à impugnação, sustentando que a MP 27/2021 não se aplica ao caso, que o título executivo judicial é imutável por força da coisa julgada, e que a autora, por ser servidora aposentada, não foi contemplada pelas medidas administrativas invocadas pelo Estado.
Alegou, ainda, ausência de comprovação de pagamento e pediu o prosseguimento da execução.
O Juízo, por meio de despacho no evento 45, diante da alegação de quitação, determinou a intimação do Estado do Tocantins para apresentar comprovação documental do pagamento no prazo de 10 dias, com posterior vista à parte exequente por 5 dias.
Em cumprimento à determinação, o Estado protocolou petição no evento 48, informando que o valor referente à data-base de 2016 foi integralmente quitado na folha de pagamento de setembro de 2022.
Apresentou documentação expedida pelo IGEPREV e requereu a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação judicial nº 0001965-87.2016.4.01.4300, que discute a legalidade da aposentadoria da parte autora perante o Regime Próprio de Previdência.
A exequente, por sua vez, no evento 51, reconheceu o pagamento da data-base de 2016, requerendo a dedução correspondente e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente da condenação.
Também solicitou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para análise técnica dos valores ainda devidos.
Em novo despacho no evento 56, o Juízo determinou que a parte exequente se manifestasse expressamente sobre a existência de eventual débito pendente, juntando planilha atualizada, caso necessário.
Após, os autos seriam encaminhados ao executado e, em seguida, conclusos.
A exequente respondeu no evento 60, requerendo a intimação do Estado para apresentar os cálculos discriminados dos valores pagos administrativamente, para que, após a dedução, a Contadoria Judicial analise os valores ainda em aberto e emita parecer técnico.
O Estado apresentou nova manifestação no evento 66, reiterando os argumentos lançados no evento 48.
Ressaltou que a exequente só passou ao Regime Próprio do Estado em 31/05/2016, razão pela qual o pagamento relativo à data-base de 2015 não seria de responsabilidade do IGEPREV.
No evento 71, a parte exequente requereu, formalmente, a dedução do valor de R$ 4.259,37 já pago a título de data-base de 2016, reconhecendo o adimplemento parcial.
Indicou que, após a dedução, restaria o valor de R$ 8.560,39 (sem atualização), e que, corrigido, o valor atualizado para prosseguimento da execução seria de R$ 9.382,57, acrescido de honorários de sucumbência no percentual de 15%.
Por fim, no evento 79, o Estado do Tocantins reiterou, de forma integral, os argumentos e requerimentos constantes do evento 48, mantendo o pedido de reconhecimento da quitação parcial e suspensão do feito até decisão definitiva na ação previdenciária em trâmite na Justiça Federal. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 535, inciso VI, do Código de Processo Civil, é cabível ao executado arguir, na impugnação ao cumprimento de sentença, causa extintiva da obrigação superveniente à sentença, tais como o pagamento.
No caso em tela, há prova documental, oriunda de fonte oficial (IGEPREV), confirmando que o valor correspondente à data-base de 2016 foi quitado em folha de pagamento de setembro de 2022, sendo este fato admitido pela própria parte exequente.
Assim, impõe-se o reconhecimento da quitação parcial da obrigação.
Todavia, no que tange às datas-bases dos anos de 2015, 2017 e 2018, não há nos autos comprovação inequívoca do adimplemento.
A alegação de que, à época da data-base de 2015, a exequente se encontrava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) não se presta, por si só, a afastar a obrigação contida na sentença exequenda, a qual possui força vinculante e autoridade de coisa julgada.
Não se pode admitir, na fase de cumprimento de sentença, o redimensionamento da obrigação fixada em decisão transitada em julgado, com fundamento em norma infralegal superveniente ou em controvérsia administrativa pendente de solução em outro processo, sob pena de frontal violação ao princípio da segurança jurídica.
Nesse contexto, não há fundamento jurídico válido para suspensão da execução, impondo, portanto, a rejeição do pedido formulado pela Fazenda Pública. Portanto, uma vez reconhecido o adimplemento parcial da obrigação, o processo deve prosseguir para satisfação do saldo remanescente da dívida líquida, certa e exigível.
Dispositivo. Ante o exposto: 1.
Reconheço o pagamento parcial da obrigação executada, relativamente à data-base de 2016, no valor de R$ 4.259,37 (quatro mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), e determino o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente de R$ 9.382,57 (nove mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até novembro/2024, conforme cálculo do evento 71, acrescido de honorários advocatícios fixados em 15%, nos termos da sentença. 2.
Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo Estado do Tocantins. 3.
Expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso e de acordo com o artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil e Portaria 1994/23 do TJTO. 4.
Nos termos do art. 9º, VI da Portaria 1894/23 do TJTO, se os demonstrativos atualizados do débito constantes nos autos forem superiores a 60 (sessenta) dias, remetam-se os autos à COJUN para atualização do valor do débito antes da expedição do precatório ou RPV, com prazo de 30 dias para cumprimento e ciência às partes após a juntada dos cálculos atualizados aos autos. 5.
Autorizo a inclusão de destacamento de honorários contratuais no ofício requisitório (RPV ou precatório) caso haja a juntada do instrumento de contrato de honorários juntado aos autos. 6.
Havendo informação a respeito do pagamento da RPV ou do precatório, conforme o caso, determino a expedição de alvará(s) judicial(is) pela CEPEX em favor da parte exequente e/ou de seu/sua advogado(a) constituída(a), caso tenha poderes para receber e dar quitação. 7.
Expedido(s) alvará(s) judicial(is), intime-se a parte exequente, por meio de seu/sua advogado(a) constituído(a), para ciência e para que manifeste sobre a extinção do processo, no prazo de até 5 dias. 8. Retirado o alvará e não havendo requerimentos a serem apreciados, retorne os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
19/08/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:33
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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12/05/2025 13:54
Conclusão para despacho
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09/04/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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09/04/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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02/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:46
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 14:50
Conclusão para despacho
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03/02/2025 14:49
Lavrada Certidão
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28/11/2024 15:53
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 14:01
Conclusão para despacho
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13/11/2024 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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24/10/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2024 20:05
Despacho - Mero expediente
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16/07/2024 17:51
Conclusão para despacho
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16/07/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/06/2024 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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22/05/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/05/2024 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/04/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2024 15:26
Despacho - Mero expediente
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19/01/2024 15:09
Conclusão para despacho
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19/01/2024 15:09
Lavrada Certidão
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05/12/2023 15:45
Despacho - Mero expediente
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11/04/2023 16:43
Conclusão para despacho
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11/04/2023 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/03/2023 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2023 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/02/2023 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/02/2023 16:09
Despacho - Mero expediente
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24/10/2022 17:33
Conclusão para despacho
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04/10/2022 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/09/2022 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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12/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2022 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2022 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2022 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2022 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2022 17:09
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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22/08/2022 13:55
Despacho - Mero expediente
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17/08/2022 16:13
Conclusão para despacho
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07/07/2022 14:27
Trânsito em Julgado
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05/07/2022 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2022 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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16/06/2022 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2022 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2022 23:49
Trânsito em Julgado
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03/06/2022 15:26
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOTAG1ECIV Número: 00025723520208272738
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17/12/2020 14:35
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Apelação Cível Número: 00025723520208272738/TJTO
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10/07/2020 17:29
Remessa Externa - Apelação Cível Número: 00025723520208272738/TJTO
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08/07/2020 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/07/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2020 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/06/2020 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2020 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2020 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2020 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2020 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/05/2020 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/05/2020 21:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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20/05/2020 09:13
Conclusão para julgamento
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20/05/2020 09:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusão para despacho - 20/05/2020 08:58:50)
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19/05/2020 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2020 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2020 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2020 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2020 16:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2020 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2020 16:03
Despacho - Mero expediente
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07/05/2020 14:07
Conclusão para despacho
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07/05/2020 14:07
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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