TJTO - 0000410-91.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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20/08/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0000410-91.2025.8.27.2738/TO AUTOR: LYARA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS AQUINO CANGUÇU CAVALCANTE (OAB TO008003)AUTOR: DAVI PEREIRA FERNANDESADVOGADO(A): LUCAS AQUINO CANGUÇU CAVALCANTE (OAB TO008003) SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos proposta por D.
P.
F., menor, representado pela genitora Lyara Pereira da Silva, em face de PAULO VICTOR FERNANDES CRUZ, qualificados nos autos.
Em sede de audiência de conciliação, as partes transacionaram acerca do objeto da lide (evento 37). Com vista, o Ministério Público manifestou pela homologação da transação (evento 41). É o relatório.
Decido.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Portanto, não vislumbro, do teor do acordo firmado pelas partes, qualquer intenção no sentido de burlar objetivo vedado em lei, devendo consignar que o objeto do acordo submeteu-se ao crivo do Ministério Público Estadual.
Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 37 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. De consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
DEFIRO em favor das partes os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a natureza da ação e a ausência, por ora, de sinais exteriores de riqueza dos autores.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
19/08/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 16:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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13/08/2025 16:12
Conclusão para julgamento
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13/08/2025 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/07/2025 13:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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17/07/2025 13:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC - 17/07/2025 13:00. Refer. Evento 18
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17/07/2025 12:40
Juntada - Certidão
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10/07/2025 15:41
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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23/05/2025 13:32
Juntada - Informações
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20/05/2025 15:10
Expedido Ofício
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19/05/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20, 21, 24 e 25
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12/05/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 24 e 25
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05/05/2025 16:27
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2025 16:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2025 12:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2025 12:49
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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30/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:29
Lavrada Certidão
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29/04/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/04/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/04/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/04/2025 15:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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28/04/2025 15:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 17/07/2025 13:00
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28/04/2025 14:43
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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28/04/2025 09:12
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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24/04/2025 16:25
Conclusão para despacho
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23/04/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/04/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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02/04/2025 12:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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01/04/2025 13:58
Conclusão para despacho
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31/03/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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31/03/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:41
Lavrada Certidão
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27/03/2025 12:38
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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