TJTO - 0005664-96.2020.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 224
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 223 e 224
-
20/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 222
-
19/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 222
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0005664-96.2020.8.27.2713/TO AUTOR: OSMAR GOMES NASCIMENTOADVOGADO(A): RENILDE TEIXEIRA GOMES (OAB GO056724) SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio litigioso, com guarda, visitas, alimentos e partilha de bens, manejada por OSMAR GOMES NASCIMENTO, brasileiro, portador do RG 1.472.427-SSP/TO, e CPF *98.***.*02-15, residente na quadra 03, lote 19, Rua Machado de Assis, Chácara 80, Taquarussu 02, em Palmas, TO, com endereço eletrônico: [email protected], contra CLAUDETE DE OLIVEIRA SENA, brasileira, portadora do RG 283.918-SSP-TO, e CPF *12.***.*11-49, residente na Rua 7, Quadra QR-5, Lote 22, Setor Estrela do Norte, Colinas do Tocantins, TO; argumentando que se casaram aos 16.01.2017, sob o regime de comunhão parcial de bens, tiveram três filhos Thalita Nascimento Sena, nascida aos 21.11.2005, João Pedro Nascimento Sena, nascido aos 03.05.2008, e Esther Jenny Nascimento Sena, nascida aos 19.07.2014, para os quais ofereceu alimentos no valor correspondente a trinta por cento do salário mínimo, regulamentando-se a guarda compartilhada e seu direito de convivência e visitas; fez inúmeras acusações contra a requerida, informou que adquiriram patrimônio consistente em: uma moto Honda CBX-250 Twister, ano 2007, placa MWH-0254; um veículo Fiat Palio WK Adventure Flex, ano 2004/2005, Placa MVY-3389, avaliado em R$ 20.000,00; um lote na rua Machado de Assis, n. 19, Quadra 02, Aureny IV, avaliado em R$ 6.000,00; um lote na rua Machado de Assis, n. 21, quadra 03, loteamento gleba Taquarussu, 2° etapa, chácara 80, rod.
TO-050, KM 13, avaliado em R$ 20.000,00; e uma casa em Colinas do Tocantins, onde a requerida mantém residência, avaliada 25.000,00; informou que recebia benefício previdenciário do INSS, desde o ano de 2017 até 2019, afastado do trabalho por incapacidade; quanto à partilha, aduziu que: renunciava à casa de residência do casal e sua mobília em favor da requerida: informou que a moto Honda CBX-250 Twister foi vendida; quanto ao veículo Fiat Palio WK Adventure Flex, placa MVY-3389, embora estivesse em nome do autor, não se estava na posse do autor, pois, a requerida entregou o veículo ao irmão dela, sem o seu consentimento, do qual o autor não abria mão; quanto aos imóveis na rua Machado de Assis, n. 19, Quadra 02, Aureny IV, e na rua Machado de Assis, n. 21, quadra 03, loteamento gleba Taquarussu, 2° etapa, chácara 80, rod.
TO-050, KM 13, o autor informou que deseja adjudicá-los na integralidade; em requerimentos finais pediu a citação da requerida, a procedência da ação, a condenação da requerida nos ônus da sucumbência; pediu a assistência judiciária gratuita, postulou pela produção de provas e atribuiu à causa o valor de R$ 52.000,00.
A ação foi recebida, foi indeferida a justiça gratuita, e determinada a citação da requerida, que citada pessoalmente (evento 14), apresentou resposta (evento 17).
Em contestação a requerida alegou que começou a morar com o autor em janeiro de 2005, se casaram aos 16.01.2017, sob o regime de comunhão parcial de bens, se separaram no mês de maio de 2020; quanto aos bens adquiridos durante a união, alegou que: a moto CBX-250 Twister, placa MWH 3389, avaliada em R$ 3.500,00, estava em poder do autor, ele a utiliza nos deslocamentos ao trabalho; quanto ao veículo Fiat Palio WK, Adventure Flex, placa MVY-3389, avaliado em R$ 20.000,00, o autor vendeu para o irmão da requerida pelo valor de R$ 10.000,00, recebeu R$ 6.250,00, restam mais R$ 3.750,00; quanto ao lote 19, avaliou em R$ 42.000,00, com a edificação que nele houver, deseja obter para si; quanto ao lote 21, avaliou em R$ 32.000,00, concordou que fique para o autor; quanto à casa em Colinas do Tocantins, informou que era financiada e estava em nome de terceiros, com várias parcelas a serem pagas, ao Programa Minha Casa Minha Vida; propôs a partilha de maneira que os bens discriminados nos itens “a”, “b” e “d” ficassem para o autor, enquanto os bens discriminados nos itens “c” e “e” ficassem para a requerida; quanto à guarda dos filhos, que sempre viveram sob os cuidados da requerida, pediu a guarda unilateral, facultando-se ao autor o direito de convivência no modelo padrão; requereu que alguém levasse as crianças para o autor, por temer a aproximação dele; pediu alimentos no patamar de um salário mínimo, atribuindo ao autor a profissão de mecânico de caminhões pesados e ônibus, auferindo renda mensal superior a três salários mínimos.
Em réplica o autor reiterou seus argumentos; saneado o feito e intimadas as partes para a especificação de provas, ambas pediram a produção de prova testemunhal, foi designada data para a instrução (evento 22); na data aprazada, proposta a conciliação não foi possível obter acordo entre as partes; na sequência foi dito pela advogada da parte autora que não tinha testemunhas a serem ouvidas, em seguida foi ouvida uma testemunha da requerida, Janaina Ferreira dos Santos; o Ministério Público pediu a expedição de oficio para a empresa “Navesa” para verificar se o requerido trabalhava na referida empresa, que foi respondido negativamente (evento 98); a requerida apresentou suas alegações finais (evento 96), reiteradas no evento 109, o autor apresentou suas alegações finais (evento 100); o Ministério Público apresentou parecer final (evento 112) pela procedência parcial da ação e pela manutenção da guarda com a requerida.
Os autos vieram conclusos para julgamento, quando o autor peticionou (evento 116), pelo quê, foi facultada vista dos autos para a requerida; o agravo externo do autor, manejado contra o indeferimento da gratuidade da justiça, foi julgado e improvido (evento 122), os autos foram remetidos ao Cojun para o cálculo de custas, o autor pediu o pagamento parcelado, que foi deferido (evento 140 e 142); a advogada do autor renunciou ao mandato (evento 178 e 179), nomeado novo procurador o feito retomou o seu curso (evento 189 e 191), vindo aos autos a manifestação do autor (evento 204 e 205), foi facultada vista dos autos para a requerida, que reiterou seus pedidos iniciais (evento 216), onde informou que a filha mais velha passou a maioridade e abriu mão do veículo Fiat Palio. É o relato.
Decido.
Verificada a presença das condições genéricas da ação, assim como dos pressupostos processuais de formação e validade, o que se denota do rápido passeio pelos autos ao relatar o feito; pelo quê, sem questões processuais a considerar, passo a examinar o mérito.
O único requisito exigido para a procedência do pedido de divórcio, nos termos da Emenda Constitucional de número 66 de 13 de julho de 2010, é o requerimento de uma, ou a anuência de ambas as partes, sendo que no caso presente, o requisito está satisfeito pela concordância da requerida, o que dispensa a produção de outras provas para fins de divórcio, consoante a nova redação do artigo 226 da CF.
Quanto à disputa pela guarda dos filhos, a questão é pacífica diante da concordância de ambas as partes, para que as crianças ainda menores permaneçam com a requerida; restando a controvérsia apenas quanto à partilha de bens e o valor dos alimentos, o caso é de procedência parcial, conforme se verá.
Da guarda.
Conforme informado pelo próprio autor, na petição inicial, o casal teve três filhos Thalita, nascida aos 21.11.2005, portanto, hoje maior de idade, João Pedro e Esther Jenny, nascidos aos 03.05.2008, e 19.07.2014, respectivamente, ainda menores de idade, para os quais o autor ofereceu alimentos no valor correspondente a trinta por cento do salário mínimo, para os três filhos, o que foi acolhido em sede de liminar; a requerida pediu alimentos no valor correspondente a um salário mínimo, atribuindo ao autor a ocupação de mecânico de máquinas pesadas e ônibus (eventos 17 e 96); o próprio autor, juntou com a petição inicial, a sua declaração de ajuste anual, DIRPF 2016/2017, da qual consta o exercício da atividade de mecânico e rendimentos anuais de R$ 55.828,72 (evento 01, anexo 07), ainda que esta realidade se tenha alterado, é incompatível com o valor oferecido pelo autor ao tempo da propositura da ação, merecendo revisão.
Veja-se que o Ministério Público (evento 112), ponderou que apesar de não restar comprovados os rendimentos do autor, a evidenciar a possibilidade de suportar a pensão no valor de um salário mínimo, o valor por ele ofertado (trinta por cento) mostrava-se muito baixo, para auxiliar no custeio das despesas dos três filhos menores, sugerindo a fixação da pensão alimentícia no valor ponderado de sessenta por cento do salário mínimo, manifestando-se pela procedência parcial do pedido, para que fosse decretado o divórcio do casal, mantendo-se a guarda unilateral dos filhos menores com a requerida, resguardado ao autor o direito de visitas.
Do regime de visitas.
A desarmonia entre as partes, ao fim do relacionamento frustrado, prejudica o direito de convivência dos filhos; contudo, não cremos que um regime de visitas rígido possa solucionar a questão, diante da distância entre os domicílios das partes, o ideal seria o regime livre, para que as partes se ajustassem conforme as suas possibilidades.
Entretanto, o próprio regime padronizado neste Juízo, prevê a flexibilização das regras a benefício das crianças; veja-se. “as crianças passarão os finais de semana, um com o pai o outro com a mãe, iniciando-se pela mãe e alternando a cada fim de semana; nas férias escolares, as crianças passarão quinze dias com a mãe e quinze dias com o pai, iniciando-se pela mãe e alternando a cada período de férias; nos aniversários, as crianças passarão seus aniversários um com o pai outro com a mãe, iniciando-se pela mãe e alternando ano a ano, no aniversário do pai as crianças passarão com ele e no aniversário da mãe, passarão com a mãe; nas festas de fim de ano, as crianças passarão o natal com a mãe e o ano novo com o pai, iniciando-se pela mãe e alternando ano a ano; a mãe deve retirar as crianças na casa do pai a partir das oito horas do primeiro dia de visita e devolver até as dezoito horas do último dia, arcando com todas as despesas.” Fica ressalvada a possibilidade de exercício do direito de visitas por outra forma e a benefício das crianças, contanto que haja acordo entre as partes e não resulte prejuízo para a vida escolar das crianças; para efeitos judiciais serão sempre consideradas as dimensões e regras do regime padrão aqui descrito.
Assim, evoluindo o relacionamento entre os ex cônjuges, para melhor, havendo entendimento entre eles, o regime de visitas poderá ser flexibilizado para benefício dos filhos.
Da partilha.
O autor indicou um patrimônio constituído de uma moto Honda CBX-250 Twister, ano 2007, placa MWH-0254; um veículo Fiat Palio WK Adventure Flex, ano 2004/2005, Placa MVY-3389, avaliado em R$ 20.000,00; um lote na rua Machado de Assis, n. 19, Quadra 02, Aureny IV, avaliado em R$ 6.000,00; um lote na rua Machado de Assis, n. 21, quadra 03, loteamento gleba Taquarussu, 2° etapa, chácara 80, rod.
TO-050, KM 13, avaliado em R$ 20.000,00; e uma casa em Colinas do Tocantins, onde a requerida mantém residência, avaliada R$ 25.000,00; reivindicando para si o veículo Fiat Palio e os dois lotes, alegando que a motocicleta teria sido vendida e não estaria mais na sua posse. A requerida, em contestação alegou que a moto CBX-250 Twister, placa MWH 3389, avaliada em R$ 3.500,00, estava em poder do autor; o veículo Fiat Palio WK, Adventure Flex, placa MVY-3389, avaliado em R$ 20.000,00, teria sido vendido pelo próprio autor, pelo valor de R$ 10.000,00, do qual fora pago o valor de R$ 6.250,00, restando um débito de R$ 3.750,00; quanto ao lote 19, avaliou em R$ 42.000,00, com a edificação que nele houvesse; quanto ao lote 21, avaliou em R$ 32.000,00; quanto à casa em Colinas do Tocantins, informou que era financiada e estava em nome de terceiros, no Programa Minha Casa Minha Vida; propôs a partilha de maneira que os bens discriminados nos itens “a”, “b” e “d” ficassem para o autor (motocicleta, Fiat Palio e lote 21), reivindicando para si os bens discriminados nos itens “c” e “e” (lote 19 e casa em Colinas do Tocantins), aduzindo que as prestações da casa, vencidas após a separação, foram pagas integralmente por ela.
Assim, conquanto a atividade probatória desenvolvida pelas partes seja precária (CPC, artigo 373, incisos I e II), há indícios suficientes da existência e titularidade do patrimônio, autorizando o acolhimento do pedido de partilha de todos os bens, na proporção de cinquenta por cento para cada parte, observado o regime da comunhão parcial de bens.
Ressalve-se que, quanto à casa em Colinas do Tocantins, a partilha recairá apenas sobre as parcelas pagas durante a sociedade conjugal (antes da separação de fato); quanto à motocicleta, que o autor afirmou que a vendeu, a metade de seu valor poderá ser glosada na meação do autor, assim como, o valor do automóvel Fiat Pálio, quanto à parte que a requerida afirmou ter recebido; compensando-se nos bens que ainda subsistem, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença no momento oportuno.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE em parte a ação de divórcio judicial litigioso manejada por OSMAR GOMES NASCIMENTO, portador do RG 1.472.427-SSP/TO, e CPF *98.***.*02-15, contra CLEUDETE DE OLIVEIRA SENA, brasileira, portadora do RG 283.918-SSP-TO, e CPF *12.***.*11-49, por conseguinte, DECRETO o divórcio do casal, com fundamento no artigo 1.580 do Código Civil, combinado com o artigo 226, § 6º, da C.
F., com a redação dada pela na EC número 66/2010; julgo PROCEDENTE o pedido de partilha dos bens descritos nos autos (petição inicial e contestação) na proporção de cinquenta por cento para cada parte, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, observado o regime da comunhão parcial de bens; por fim, julgo PROCEDENTE o pedido de guarda dos filhos do casal, João Pedro e Esther Jenny, nascidos aos 03.05.2008, e 19.07.2014, porque ainda menores de idade, reservado ao autor o exercício do direito de visitas no regime padrão descrito acima; por força disso, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes se afirmaram casadas e pediram o divórcio, entretanto, não juntaram certidão de casamento, assim, diante da concordância das partes quanto ao divórcio, comprovado o casamento por certidão, EXPEÇA-SE o mandado de averbação ao cartório competente, devendo a autora, em caso de alteração de nome, informar o nome que pretende usar, se de solteira ou de casada; com o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença para a formalização da partilha, e, oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios, ante à gratuidade da justiça que defiro a ambas as partes neste ato, e sem honorários ante à sucumbência parcial.
P.
R.
I.
Colinas do Tocantins, 13 de agosto de 2025.
Jacobine Leonardo Magistrado -
18/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
13/08/2025 17:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
01/04/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 209
-
26/03/2025 21:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 211
-
26/03/2025 19:07
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 210
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 209, 210 e 211
-
17/03/2025 09:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 212
-
13/03/2025 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 212
-
13/03/2025 17:54
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
13/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 20:46
Despacho - Mero expediente
-
20/01/2025 16:20
Conclusão para despacho
-
10/12/2024 15:37
Lavrada Certidão
-
02/12/2024 09:32
Protocolizada Petição
-
02/12/2024 09:15
Protocolizada Petição
-
28/11/2024 14:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 198
-
26/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 192
-
21/11/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 193
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 192 e 193
-
13/11/2024 16:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 198
-
13/11/2024 16:50
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
13/11/2024 16:45
Expedido Ofício
-
05/11/2024 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 194
-
05/11/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
-
04/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 18:10
Despacho - Mero expediente
-
13/08/2024 11:04
Conclusão para despacho
-
10/08/2024 12:02
Protocolizada Petição
-
26/07/2024 14:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 182
-
23/07/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 180
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
-
12/07/2024 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 181
-
12/07/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
-
12/07/2024 17:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 182
-
12/07/2024 17:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
12/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
-
25/06/2024 18:49
Protocolizada Petição
-
14/05/2024 16:27
Protocolizada Petição
-
18/04/2024 14:49
Protocolizada Petição
-
08/04/2024 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 167
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
18/03/2024 16:40
Conclusão para decisão
-
14/03/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 166
-
14/03/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
-
13/03/2024 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 168
-
13/03/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
11/03/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 17:55
Decisão - Revogação - Revogação da Suspensão Condicional do Processo
-
13/11/2023 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 156
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
06/11/2023 18:08
Conclusão para despacho
-
06/11/2023 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 157
-
06/11/2023 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
-
03/11/2023 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 155
-
03/11/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
27/10/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 20:46
Despacho - Mero expediente
-
28/07/2023 16:08
Conclusão para decisão
-
28/07/2023 16:06
Lavrada Certidão
-
26/07/2023 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 144
-
17/07/2023 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 145
-
13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 144 e 145
-
03/07/2023 17:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1EFAM
-
03/07/2023 17:47
Lavrada Certidão
-
03/07/2023 17:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/07/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 17:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1EFAM -> COJUN
-
29/06/2023 18:30
Despacho - Mero expediente
-
30/03/2023 14:43
Conclusão para despacho
-
30/03/2023 10:07
Protocolizada Petição
-
28/03/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 134
-
20/03/2023 15:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 127 e 135
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134 e 135
-
17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
09/03/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 16:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1EFAM
-
08/03/2023 16:03
Lavrada Certidão
-
08/03/2023 16:02
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2023 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
-
07/03/2023 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
07/03/2023 15:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/03/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 14:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1EFAM -> COJUN
-
03/03/2023 23:46
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
22/11/2022 13:41
Conclusão para julgamento
-
02/08/2022 10:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00095501120218272700/TJTO
-
15/07/2022 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
-
15/07/2022 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
14/07/2022 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/07/2022 18:14
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
04/04/2022 17:28
Conclusão para julgamento
-
04/04/2022 09:54
Protocolizada Petição
-
23/02/2022 17:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00261788520218272729/TO
-
23/02/2022 17:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00261788520218272729/TO
-
17/01/2022 17:42
Lavrada Certidão
-
14/01/2022 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
26/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
16/12/2021 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
07/12/2021 14:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/12/2021
-
06/12/2021 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021 até 06/01/2022
-
22/11/2021 13:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00261788520218272729/TO
-
04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
26/10/2021 12:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00228842520218272729/TO
-
26/10/2021 12:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00228842520218272729/TO
-
25/10/2021 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 16:36
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2021 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
07/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
30/09/2021 16:12
Protocolizada Petição
-
27/09/2021 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
04/09/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
-
02/09/2021 16:48
Lavrada Certidão
-
02/09/2021 16:33
Expedido Ofício
-
31/08/2021 16:51
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA VARA DA FAM. SUC.INF. E - 31/08/2021 14:00. Refer. Evento 23
-
27/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
18/08/2021 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
18/08/2021 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
17/08/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/08/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/08/2021 17:31
Despacho - Mero expediente
-
16/08/2021 11:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 73
-
13/08/2021 14:44
Conclusão para despacho
-
12/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
12/08/2021 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
12/08/2021 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
05/08/2021 13:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00261788520218272729/TO
-
04/08/2021 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
04/08/2021 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
02/08/2021 17:50
Lavrada Certidão
-
02/08/2021 17:21
Expedido Ofício
-
02/08/2021 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2021 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2021 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
28/07/2021 18:03
Despacho - Mero expediente
-
28/07/2021 12:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00228842520218272729/TO
-
26/07/2021 16:53
Conclusão para despacho
-
25/07/2021 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 00095501120218272700/TJTO
-
22/07/2021 19:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 46
-
22/07/2021 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 10:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> TOCOL1EFAM
-
22/07/2021 10:11
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 10:10
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
22/07/2021 10:08
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
22/07/2021 10:06
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
20/07/2021 17:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00261788520218272729/TO
-
19/07/2021 13:13
Lavrada Certidão
-
17/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
16/07/2021 23:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 48
-
16/07/2021 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
16/07/2021 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00261788520218272729
-
16/07/2021 17:42
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
16/07/2021 17:02
Juntada - Informações
-
15/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
15/07/2021 16:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 47
-
15/07/2021 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
07/07/2021 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/07/2021 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/07/2021 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/07/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 18:18
Lavrada Certidão
-
05/07/2021 17:59
Expedido Ofício
-
05/07/2021 15:49
Expedido Mandado
-
05/07/2021 15:49
Expedido Mandado
-
05/07/2021 15:48
Expedido Mandado
-
05/07/2021 15:48
Expedido Mandado
-
05/07/2021 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
02/07/2021 18:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00228842520218272729/TO
-
30/06/2021 12:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00228842520218272729/TO
-
24/06/2021 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00228842520218272729
-
24/06/2021 17:38
Lavrada Certidão
-
24/06/2021 17:34
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
24/06/2021 15:59
Expedido Mandado
-
24/06/2021 15:52
Expedido Mandado
-
24/06/2021 15:46
Expedido Mandado
-
24/06/2021 14:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1EFAM -> TOCOLCEMAN
-
24/06/2021 14:02
Expedido Mandado
-
24/06/2021 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 10:04
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA VARA DA FAM. SUC.INF. E - 31/08/2021 14:00
-
23/06/2021 17:29
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
25/02/2021 16:42
Conclusão para despacho
-
12/02/2021 15:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 18
-
12/02/2021 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/02/2021 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2021 16:04
Protocolizada Petição
-
25/01/2021 15:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> TOCOL1EFAM
-
25/01/2021 15:38
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
25/01/2021 15:35
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
08/01/2021 23:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/01/2021 12:50
Lavrada Certidão
-
21/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
18/12/2020 17:25
Lavrada Certidão
-
11/12/2020 13:21
Lavrada Certidão
-
11/12/2020 12:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1EFAM -> TOCOLCEMAN
-
11/12/2020 12:58
Expedido Mandado
-
11/12/2020 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2020 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2020 18:11
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
25/09/2020 18:28
Conclusão para decisão
-
25/09/2020 18:26
Processo Corretamente Autuado
-
25/09/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014707-48.2016.8.27.2729
Estado do Tocantins
Os Mesmos
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 17:27
Processo nº 0001326-14.2023.8.27.2733
Maria de Jesus Alves da Silva
Valdete Barbosa Pereira
Advogado: Gerson Silvano de Paiva Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/08/2023 15:07
Processo nº 0021663-81.2018.8.27.2706
Ministerio Publico
Max Saldanha Athayde
Advogado: Juan Rodrigo Carneiro Aguirre
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/01/2025 12:59
Processo nº 0002067-40.2021.8.27.2728
Haroldo Pereira da Luz
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Lindbergh Amorim Silvino Moreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/09/2021 12:17
Processo nº 0007351-94.2019.8.27.2729
Condominio Residencial Pantanal
Saudibras Agrop Empreend e Representacoe...
Advogado: Ari Jose Sant Anna Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2019 14:24