TJTO - 0001443-74.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001443-74.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001443-74.2024.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: PAULO ANDRE RIBEIRO COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS BEZERRA DE CASTRO (OAB TO006500)ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR ESTADUAL.
PROMOÇÃO.
PRETERIÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que extinguiu o processo originário com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), com fundamento na prescrição quinquenal, em ação que buscava o reconhecimento do direito à promoção funcional direta à graduação de 1º Sargento, com base na legislação anterior à edição da Lei Estadual n. 2.576/2012. 2.
O autor sustentou ter preenchido os requisitos legais antes da vigência da nova lei e alegou violação ao direito adquirido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o direito à promoção na carreira militar, alegadamente adquirido sob a legislação anterior, subsiste mesmo após a edição da Lei Estadual n. 2.576/2012; e (ii) a prescrição do fundo de direito é aplicável, diante do prazo decorrido entre a edição da norma e o ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A reestruturação da carreira militar promovida por lei configura ato único de efeitos concretos, o que rechaça a ideia de relação de trato sucessivo e atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 5.
A edição da Lei Estadual n. 2.576/2012 constitui o marco inicial do prazo prescricional. 6.
A ação originária foi ajuizada apenas em 2024, isto é, mais de doze anos desde a entrada em vigor da norma impugnada, estando, portanto, prescrita a pretensão da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
A reestruturação da carreira militar por meio da Lei n. 2.576/2012 constitui ato único de efeitos concretos, de modo que em tal situação incide a prescrição do fundo de direito e, por óbvio, não se aplica a regra de trato sucessivo. 2.
A promoção funcional de militar estadual, fundada em direito supostamente adquirido sob legislação revogada, está sujeita à prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932”.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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28/08/2025 14:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/08/2025 17:08
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001443-74.2024.8.27.2731/TO (Pauta: 219) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: PAULO ANDRE RIBEIRO COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATEUS BEZERRA DE CASTRO (OAB TO006500) ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 219
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04/08/2025 13:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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04/08/2025 13:44
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 16:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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25/06/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 00:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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21/03/2025 18:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/03/2025 13:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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